Aspectos judiciais da castração química como sanção no direito brasileiro

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A castração química, é a inserção de hormônios femininos no corpo masculino capaz de diminuir sua libido sexual e o distúrbio causado pela mesma. A medida propõe a diminuição da população carcerária, a efetiva reinserção social, a diminuição de gastos .

PALAVRAS - CHAVE: 1. Castração Química 2. Sistema Penitenciário Brasileiro  3.  Justiça Terapêutica 4. Principio da Dignidade da Pessoa Humana  5 . Reabilitação do Preso .


INTRODUÇÃO

O sistema prisional é a prática de um isolamento total, ao qual o condenado cumprirá como forma de sanção pelo dano causado, esse isolamento que foi convertido em espécie severa de punição que não regenera, sendo caracterizado por seu exagerado número populacional, pela ociosidade existente dentro do cárcere, representando a falta de políticas instrutivas e educativas do sistema.

Tais características se somadas à falta de assistência médica, promiscuidade, a aglomeração, a precariedade, a corrupção, e o total poder do crime organizado no país, tornam impossível a reabilitação do preso, reabilitação essa prevista pelas vias penais e constitucionais como garantia à sociedade e direito do preso.

A prisão por si não resolve o problema dos condenados por crimes contra a dignidade sexual, porque muitos possuem patologia em que o tratamento mais indicado é o psiquiátrico e hormonal, juntamente com o enclausuramento. A consequência do problema é a reincidência da prática do crime de estupro ou de crimes de conotação sexual após o claustro.

Procurando ter como meta a reinserção social do preso e a garantia da paz social, o sistema penal busca mudanças dentro e fora das prisões. A pesquisa escolhida concentra sua tese na aplicação de uma medida alternativa ao sistema penal brasileiro, medida que tem sido utilizada em vários países no mundo e que demonstrou maior eficiência quando da reabilitação do preso.

A castração química pode ser considerada como um avanço social, ao mesmo tempo em que sua função é a reabilitação e cura do preso ela humaniza a pena aplicada tornando possível o exercício real do Direito Penal que é a prevenção, repressão e reabilitação.  Pela garantia constitucional e pelo dever penal, o Estado é obrigado a propiciar a reabilitação do condenado, e esta pesquisa propõe-se ao estudo de uma medida alternativa ao sistema penal e ao processo penal como um todo. Entendendo ser de direito, que todo aquele que cometer uma infração penal, cumpra sua pena da melhor forma devida, que sua saúde física ou mental seja restaurada e que seus direitos sejam respeitados.


1.DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PRESO

Existe diferença significativa entre princípios e garantias constitucionais, para que não sejam geradas confusões: as garantias constitucionais, são a defesa dada pela Constituição dos direitos inerentes ao individuo, já os princípios constitucionais, são regras essenciais de um sistema ao qual todas as outras normas são criadas e subordinadas.

O  Estado Democrático de Direito, constituído em outubro de 1988, foi o grande gerador de mudanças, princípios e normas no ordenamento jurídico processual penal, discriminando princípios com finalidades de proteção, proteção à dignidade da pessoa humana, proteção ao individuo que comete ou que é acusado de cometer um ilícito penal.

Propõe-se que a hermenêutica, arte da interpretação tenha seu uso priorizado, e desse modo seja feita uma análise e leitura fiel das normas hoje vigentes no Brasil, por meio de um processo interpretativo entre a realidade da sociedade brasileira e a efetividade das normas vigentes.

A preocupação aqui, é simplesmente que a pena seja justa, e individualizada, pois o fato de o computo da pena ser individual não significa dizer que o principio fora cumprido, individualizar a pena, significa dizer que as condições de regeneração de cada preso sejam observadas no instante em que são condenados, afinal esse é o real objetivo da pena. 


2. DOS DIREITOS HUMANOS

Os Direitos Humanos tiveram seu aprofundamento e reconhecimento Internacional após a Segunda Guerra Mundial – que impôs uma conscientização permanente sobre a capacidade de destruição do ser humano[1]. Os direitos humanos, nesta pesquisa serão observados quanto à sua conceituação jurídica e o significado do seu o real cumprimento pelo Estado, no tocante às políticas públicas,  ou no tratamento dos apenados.

Os Direitos Humanos são indivisíveis, e focam sua realização na supervalorização do homem diante do universalismo ao qual ele faz parte, caracterizar esse direito como indivisível, é dizer que o fato dele ser um direito que reflete as garantias proporcionadas por um Estado Democrático de Direito, fará com que jamais se subordine a outro exercício de direito que tenha como requisito o não cumprimento às regras de Direitos Humanos.

Os Princípios Gerais de Direito Penitenciário Moderno e Democrático, pregam a individualização da pena, a observância da necessidade de propugnar os recursos judiciais para efetivar um sistema penal penitenciário democrático e humanitário, prega também que ao utilizar o cárcere se observem a necessidade de fazer uso de prisões especiais, conforme discrimina o Código Penal.

Isso faz com que seja do Estado a total responsabilidade de promover a assistência aos condenados, essa assistência deve se pautar em assistência material, assistência jurídica, assistência social ante e pós-institucional, e a assistência à saúde, prevista no Art. 6º da Constituição Federal.

 Um dos focos desta pesquisa, é que a norma seja cumprida, e dessa forma os agressores que são possuidores de qualquer desvio emocional, tenham tratamento individualizado, fazendo que o tempo de tratamento e clausura sirvam para sua ressocialização.

 O exame criminológico, prática que classifica os delinquentes, é utilizado hoje como “Tribunal de Conduta” – nomenclatura utilizada por Candido Furtado Maia Neto[2] – em que os apenados,  o tipo de pena aplicada , e onde a pena será  cumprida, classificará  o tipo de pena em  Social, Educacional,e  em penas que devam ser cumpridas nos pavilhões que tenham segurança máxima, etc.

Não falta aos presos  proteção legal,ela existe, o que falta é a sua real efetivação pelas autoridades competentes, e o  reconhecimento social de que o condenado também é possuidor de direitos, seja do momento em que ocorre a prisão até o momento em que obtém sua liberdade.


3.PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O tratamento dado ao condenado no inicio da pena, até o momento de sua liberdade, e da sua vida pós-claustro tornou-se preocupação mundial, e diante disso, os países, por meio de suas leis e de seus sistemas penais tem buscado compreender a realidade do condenado, com intuito de que ele não volte a estar às margens da sociedade  que o prejudica e a quem ele prejudicou. 

No Brasil, em que pese o elevado grau de indeterminação, o princípio da dignidade da pessoa humana, constituí critério para integração da ordem constitucional, prestando-se para reconhecimento de direitos fundamentais atípicos e, portanto, ás pretensões essenciais da vida humana afirmam-se como direitos fundamentais[3].O principio da dignidade da pessoa humana se encontra elencado no art.1º, inciso III da CF/88 Como fundamento deste Estado Democrático de Direito. De acordo  Ingo Wolfgang Sarlet[4]:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.

Hordienamente o mundo discute e aceita cada vez mais o princípio da Dignidade da Pessoa Humana que vem tendo a sua importância reconhecida com o passar do tempo e pela miséria gerada por sua não utilização. Como assevera Daniel Sarmento[5]:

“O Estado tem não apenas o dever de se abster de praticar atos que atentem contra a dignidade humana, como também o de promover esta dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano em seu território. O homem tem a sua dignidade aviltada não apenas quando se vê privado de alguma das suas liberdades fundamentais, como também quando não tem acesso à alimentação, educação básica, saúde, moradia etc”.

A dignidade da pessoa humana adquiriu contornos universalistas, com a Declaração Universal de Direitos do Homem, que em seu artigo 1º proclamou que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Com esse entendimento e partindo dessa proclamação de que todos os seres são iguais em direitos e deveres,Jorge Miranda[6] sistematizou características da dignidade da pessoa humana:

a) a dignidade da pessoa humana reporta-se a todas e cada uma das pessoas e é a dignidade da pessoa individual e concreta; b) cada pessoa vive em relação comunitária, mas a dignidade que possui é dela mesma, e não da situação em si; c) o primado da pessoa é o do ser, não o do ter; a liberdade prevalece sobre a propriedade; d) a proteção da dignidade das pessoas está para além da cidadania portuguesa e postula uma visão universalista da atribuição de direitos; e) a dignidade da pessoa pressupõe a autonomia vital da pessoa, a sua autodeterminação relativamente ao estado, às demais entidades públicas e às outras pessoas.

As restrições de direitos fundamentais se justificam [...] quando não violam o núcleo essencial de um determinado direito e são previstas ou autorizadas na Lei Maior, portanto, ainda que sejam direitos sociais, apenas podem ocorrer limitações se fundadas na própria Constituição e não as baseadas no alvedrio do intérprete [...][7].


4.DA MEDIDA DE CASTRAÇÃO QUIMICA

A castração química é assunto polemico e novo no mundo jurídico. É a proposta que procura diminuir a população carcerária, efetivar a reinserção social, e realizar a visualização do preso como sujeito de direitos, mas também como um doente mental, que necessita e deve ter tratamento.

A medida  Surgiu no estado da Califórnia (EUA ) no ano de 1997 e a partir de então começou a ser inserida mundo afora,  a castração química foi introduzida como pena alternativa  para todo aquele que cometesse o crime de pedofilia, para o  Brasil entendo que sua aplicação deve ocorrer no que se refere aos crimes intitulados como “Crimes contra a dignidade sexual”.

 Em 2007, o ex-senador Gerson Camata, trouxe a  medida, com o projeto de lei 552/2007. Sendo um achado, a castração química trouxe respostas a questionamentos antigos: A pedofilia é uma doença? O sistema carcerário atual ressocializa os autores de crimes contra a dignidade sexual?

A resposta infelizmente foi negativa e continua sendo, devido a esse fator vários pesquisadores, buscaram outro meio que impeça a reincidência desse crime, que só poderá ser evitada com o tratamento correto do condenado.

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 Foram vários os estudos feitos por pesquisadores, e os estudos apontaram que com o passar do tempo os crimes começam a ser mais cruéis, possuindo maior elaboração, evidenciando que a cadeia por si só não soluciona o problema e que com o tempo no cárcere, o criminoso cria mais fantasias sexuais para que após a clausura possa satisfazê-la sem que fosse novamente preso.

 A injeção de hormônios que diminuem a libido sexual dos condenados por crimes sexuais é medida adotada em países como Estados Unidos e Canadá, países que após verificarem e analisarem à fundo o problema perceberam a  necessidade de mudança em todo o seu sistema  penal.A ideia desta prática acaba de ser aceita pelo parlamento da Coreia do Sul, que restringirá sua aplicação aos pedófilos. A prática está em vias de ser implementada na França e Espanha.

O medicamento acetato de medroxiprogesterona conhecido como Depo-Provera, é um anticoncepcional composto de altas doses de hormônios femininos, que ao serem injetados em pessoas do sexo masculino reduz a sua libido. Nos estados da Geórgia, Califórnia, Louisiana, Flórida, Texas, Montana , Grã-Bretanha e Canadá  dados informaram uma queda de 75% para 2%  no que diz respeito à reincidência da prática delitiva quanto aos condenados submetidos ao tratamento.

A medida de castração química tem seu foco na origem do problema, que é a compulsão sexual. A castração química questiona direitos tidos como invioláveis, à exemplo o Art. 5º inciso XLIX,que em seu texto diz: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.em seu inciso III, assegura que “ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante”;

O Art. 38 do Código Penal que diz: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.”. A prática da medida é entendida por alguns operadores do Direito como a correção de uma falha histórica chamada de encarceramento[8]. Sua  adoção repercute no âmbito constitucional, trazendo questionamentos e críticas.

A população de uma forma geral aceita a ideia baseados em uma presunção de que a prática da medida seja tão dolorosa e cruel quanto aos atos e danos causados as vítimas. Cabe então o devido esclarecimento do que seja na realidade essa medida: trata-se de aplicações contínuas de doses injetáveis ou orais  de hormônio, com efeito temporário, que resulte no controle dos impulsos sexuais descomunais, enquanto o agente cumulativamente terá tratamento psicológico evitando assim a reincidência no tipo. A maioria dos projetos, apresentados em todo o mundo transformam a castração química em pena acessória, a ser executada após o cumprimento da pena de prisão, e que deve acontecer antes da liberação do preso; Isaiah Berlin diz: “nenhum poder pode ser considerado absoluto, apenas os direitos o podem”.[9]

É tema pacificado na doutrina e jurisprudência, que os direitos individuais não são absolutos. Tendo como base essa ideia o fim do presente estudo é que seja feita uma análise da equivalência dos princípios constitucionais, fala-se: de segurança pública e dos direitos individuais, observando-se assim o princípio da convivência das liberdades.Podendo ser considerada como um dos meios utilizados para a prevenção e repressão dos crimes sexuais.

Após a legalização da medida as pessoas deixariam de sofrer os crimes pela queda da reincidência, procura-se demonstrar que a não-aplicação dessa medida, sendo ela exaurida como possibilidade jurídica, significa aumentar a população carcerária do país e efetivamente não resolver o problema para ambos os lados – social e criminal - o detento não se recupera, e a sociedade continua a ser vítima da libido desregulada dos doentes sexuais. As liberdades negativas tem como fundamento o princípio da Dignidade da pessoa Humana, no entanto a melhor compreensão é a exposta por Kant, que diz: a Dignidade da pessoa Humana é um valor moral de interesse geral. Entende-se que o interesse geral, deve sempre prevalecer ao individual, e assim o que se busca com a medida é o bem estar social, a segurança jurídica. 

Segurança que será alcançada quando a origem dos problemas for resolvida, quando as mazelas sociais puderem ser controladas, e as falhas neurais superadas. A medida de castração química, é uma superação, um processo gradativo de recuperação que pode ser imposto ou escolhido pelo apenado, mas que no final trará real liberdade á ele.

A análise a ser feita é se a prática dessa medida pode ou não ser entendida como uma pena cruel, ou se a sua utilização enseja um tratamento desumano, degradante. Se o Brasil possui as condições necessárias ao implante da medida como forma de pena aplicável segundo os ditames constitucionais brasileiros.

Sua eficácia foi comprovada em vários países, a existência de problemas ou efeitos colaterais da terapia química, são e serão ínfimos se comparados com o bem causado, não avaliasse aqui somente a vitima, mas a sua família e também ao condenado, que terá a certeza de que mais cedo ou mais tarde, não conviverá mais com essa disfunção psíquica e hormonal que o aflige.

No interior da cidade de São Paulo, um médico afirmou que vários condenados imploraram pela utilização da medida, mesmo com a existência de efeitos colaterais, pois para eles o pior não é não ter controle sobre si, mas em que essa falta de controle os torna,e o que eles fazem para saciar esse desejo sexual. O quê enfim , e essa é a pergunta que deve ser feita, os problemas colaterais medicamentosos representam para a sociedade se confrontados proporcionalmente com o mal causado  as vítimas de crimes sexuais.

O condenado pode e deve escolher a sanção? Como referencia a essa prática da escolha da sanção, nos Códigos Penais Espanhol e Mexicano, quando coexistirem questionamentos referentes à qual lei aplicar, por não saber qual será a mais benéfica quando da sucessão de leis no tempo, a escolha será feita pelo réu, afinal é ele quem sofrerá os efeitos da pena.

Porque não a sociedade, o Estado, e o preso não escolhem a medida de recuperação, que lhes é oferecida. O sistema penitenciário, não recupera, pelo contrário, acredita-se que ele modifica para pior o condenado. Qual seria o risco para a sociedade, em utilizar uma medida que pode ser a causa de superação de falhas neurais, e do descontrole hormonal?

O uso da medida significa dizer que o arranjo social, em que parte da sociedade assegura  vantagens à custa da outra parte, pode acabar, e ambas as partes poderão obter vantagens, uma terá segurança enquanto a outra possibilidade de recuperação.É necessária a interação entre a disciplina jurídica e a saúde mental, atribuindo ao Estado um papel fundamental na condução das políticas de saúde pública e de saúde mental, de assistência preventiva e curativa de boa qualidade [10]

O confinamento deve ser pautado de acordo com as reais necessidades de tratamento do condenado, se falamos de um pedófilo, em absoluto sabe-se que somente o cárcere não resultará na solução do problema, mas se falamos de um cárcere onde ele prisioneiro receba um tratamento químico e psiquiátrico, a partir daí pode-se falar em reabilitação social do condenado, para que a sua liberação não venha a prejudicar mais ainda a sociedade, não ocorrendo assim uma reincidência.

O que deve ser buscado e alcançado é uma justiça terapêutica, uma forma de tratamento individualizado que somado as outras formas de tratamentos resulte na habilitação do preso. Dessa forma haveria a utilização da ação terapêutica como uma estrutura médica, situação que afirmará que desvios psicossociais, éticos e legais que podem ser corrigidos pela ação médica. Como as intervenções médicas são designadas para curar somente problemas médicos, logicamente é absurdo esperar que se resolvam problemas cuja existência tem sido definida  e estabelecida em bases não-médicas.[11]

O parecer elaborado pelas duas comissões que analisaram o projeto da Aplicação da medida, foram favoráveis á sua implantação, relembra que a democracia se estabeleceu com base na teoria de “O contrato Social – Rousseau ” e com esse entendimento a ação humana, terá sempre que cumprir interesse geral, ou não será possível ordem ou paz social.Assim o parecer  o da CCJ( Comissão de Constituição e Justiça ), informou que:

Torna-se necessário o questionamento, o que, em face do princípio da dignidade da pessoa humana, é uma pena cruel? É aquela que não vê o homem como um bem social, mas como coisa do rei. É aquela que perde o foco do contrato social, perde a ideia de correção a fim de que o agir volte a ser de interesse geral.A terapia química seria uma pena cruel? Ela apenas foca a punição e a vingança vazias, sem compromisso algum com a ideia de contrato social? Ela só enxerga o corpo do condenado, perdendo de vista o interesse geral? Ela ignora sua função socializadora? Ela é uma pena que não tem por fim reformar o homem? Nossa resposta é negativa. A terapêutica química justamente vem para tornar possível o retorno do pedófilo ao ambiente social, para que ele possa, superada sua patologia biológica, retomar suas ações sociais (de interesse geral), sem constituir um perigo para os outros.Não vislumbramos uma alternativa penal igualmente eficaz à terapia química. A pena de morte e a prisão perpétua não são permitidas em nosso sistema jurídico. Portanto, somos forçados a reconhecer que a medida atende ao critério da necessidade.A neurofisiologia tem aberto novas portas para o estudo do tema e tem identificado que alguns traumas podem ser irreversíveis. Assim, considerando a reversibilidade dos tratamentos mais usuais do tratamento hormonal a que se submete o pedófilo, não é difícil concluir que o maior ônus é suportado pela vítima da agressão sexual. Portanto, somos também forçados a concluir que a medida atende ao critério da proporcionalidade estrita. Em face do exposto, concluímos que, uma vez respeitados os critérios da adequação, da necessidade e daproporcionalidade em sentidoestrito, a medida restritiva gerada pelo legislador – no caso, o tratamento hormonal – pode ser tida como constitucional.

A Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, entendeu que os critérios avaliadores para que uma norma seja tida como constitucional foram respeitados quando da elaboração do projeto de lei, assim o critério da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, fazem com que  a medida restritiva gerada pelo legislador – no caso, o tratamento hormonal seja aceito.

Verifica-se com a leitura de Emenda do projeto e do projeto em si, que alguns dos seus tipos penais foram revogados, e que com o advento da lei de n º 12.015, solidificou-se a abrangência dos crimes sexuais e sua unificação. Sendo assim, com base nessas alterações e com o entendimento de que todo aquele que cometer crime contra a dignidade sexual, e for possuidor de um distúrbio químico e mental pode e deve receber a aplicação dessa medida constitucional, propõe-se que essa medida tenha sua aplicação aceita perante o sistema jurídico normativo brasileiro para toda e qualquer pessoa que possua o distúrbio ou que cometa tipo penal.

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Sobre a autora
Ildália Aguiar de Souza Santos

Advogada <br>Especialista em Direito Constitucional Aplicado - CEDJ-RJ <br>Pós graduanda em Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões - UCDB-MS<br>Professora Substituta da Banca de Direito Civil , dos Contratos, das Obrigações, direito de Família e Sucessões - UCDB-MS<br>Professora Substituta de Processo Penal - UCDB-MS<br><br>Conselheira Estadual de Direitos Humanos- Representação OAB-MS -2012 -2014

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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