Aspectos judiciais da castração química como sanção no direito brasileiro

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5.CRÍTICAS, EXPERIÊNCIAS E VISÕES INTERNACIONAIS

A castração química, desde seu surgimento até sua real efetivação, tem sido alvo de várias criticas, e o mundo a tem discutido, aceitado e implementado; ocorrendo tão somente a reformulação de sua aplicação de acordo com as necessidades de cada país; Na Itália , por meio do projeto Italiano da liga do norte, o condenado que aceitar a aplicação da medida poderá descontar a pena em prisão domiciliar, e caso ocorra a suspensão do tratamento o beneficiado voltará a clausura. De tal forma que o processo é reduzido pela confissão e aceitação do tratamento químico que é reversível.

Na França o Presidente Nicolas Sarkozy, é um direitista,que todavia se apresenta como centrista,  tendo posicionamento favorável à castração química para os pedófilos. Coexistindo tão somente um diferencial, ocorre que por força de lei, a castração química é voluntária para o pedófilo que for julgado como perigoso socialmente. Nesse caso o apenado possui duas opções, a primeira consiste na castração química depois de cumprida a pena, a segunda se pauta na internação hospitalar com tratamento intensivo por psicólogos.

A Alemanha a contrário senso apresenta visão diferente, a Corte Constitucional Alemã se posicionou contra e cassou a lei sobre castração químico-farmacológica, entendendo que essa prática acaba por ofender direito  indisponível , que é o direito da dignidade da pessoa humana, ainda que essa pessoa cometa ato típico, ilícito e culpável.Sendo assim, sequer a  castração voluntária é aceita, por ser considerada como uma coação Estatal.

Na Espanha, a castração química tem sediado discussões, o debate sobre sua aplicação é intenso, e a Justiça colocou á disposição uma consulta em um banco de dados online, sobre processos em curso com relação a suspeitos e a condenados. O Reino Unido adotou um sistema parecido com o sistema adotado pela Espanha, de tal forma que qualquer britânico poderá requerer informações nos distritos policiais de seus respectivos bairros, sobre qualquer pessoa próxima de seus filhos, se houver suspeita de pedofilia.

OS EUA, foi o primeiro país a adotar a medida de Castração Química, e oito (08) de seus estados federados já utilizam a medida. No Brasil, o Supremo Tribunal federal (STF) ainda não se manifestou sobre considerar o pedófilo um inimputável. Afinal aos inimputáveis é aplicada a medida de segurança social, que possui aplicação por tempo indeterminado não ultrapassando o limite legal.

Em um contexto geral, a castração química, tem sido bem aceita, após a comunidade global entender, o quão perturbador é um crime contra a dignidade sexual, o problema reside no fato que, a sociedade entende que a aplicação deve ocorrer somente para os pedófilos, entendimento errôneo, do qual a pesquisa intenta desfazer, a castração química deve e tem condições técnicas, para atingir um nível populacional carcerário bem maior, e resolvendo assim diversos problemas, que a maioria dos Estados, países, enfrenta devido a mazelas sociais existentes.


CONSIDERAÇÕES FINAIS            

Deve-se repensar esse preconceito existente quanto à medida de castração química no tocante à ocorrência de prejuízos com sua aplicação. Pelo que fora comprovado durante toda essa pesquisa, não existem prejuízos, o que ocorre é a incidência de varias melhorias, diga-se de passagem,  seja para o sistema penal, para o sistema carcerário, ao condenado,e para  o Estado.

A medida além de pensar na vítima, vai além proporcionando segurança a pessoas que poderiam ser supostas vítimas desse agressor, e com a sua aplicação temporária, visa reduzir a incidência de delitos sexuais cometidos contra qualquer pessoa, é nada mais nada menos que um divisor de águas tanto para o direito quanto para a sociologia e a psiquiatria.Sendo a integração de várias áreas com o objetivo único de cura.

O sistema penitenciário mantém no cárcere cerca de 50 mil presos de forma ilegal (presos que já deviam gozar de sua liberdade) e mais 50 mil que deveriam estar em presídios, mas que são mantidos na celas de delegacias.O governo tem buscado por meios que reduzam esse quantitativo, como exemplo cita-se a remissão da pena e a nova lei das medidas cautelares. Fernando Salla, professor,sociólogo do Núcleo de Estudos de Violência da USP, diz: “quando tem muita gente presa, é porque algo não vai bem [...] é um ônus da democracia muito pouco discutido.”.

 Luiz Flávio Gomes afirma: “ Qualquer ato ou medida que propicie o mínimo de condições humanas dentro do sistema prisional, é muito bem vindo, porque até agora, no Brasil, as prisões são o exemplo mais chocante de instituição fora-da-lei. Em matéria de prisão não se pode falar em Estado de Direito, sim, em Estado de não-Direito (ou seja: Estado marginal)” [12].

             A proposta é que a aplicação da medida seja feita de forma compulsória, para que desde o momento da prisão o objetivo do tratamento seja alcançado com a devida avaliação do preso. Assim como toda e qualquer doença, quanto mais rápida for a constatação da doença pelo Profissional da saúde, mais eficiente será a medida e seu tempo de aplicação será o mais breve possível. 

Por ser eivada de princípios constitucionais e ser meio de efetivação de outros princípios, sua proposição e aceitação pode tornar-se um divisor de águas entre o Direito Penal e o“ Novo Direito Penal”.  A necessidade da sociedade mudou, as leis devem sempre visar uma efetividade e eficácia plena da aplicação da lei ao caso concreto, objetivando esses que são valores e dogmas do Direito, juntamente com uma visão sociológica e humana do preso que é “delinquente sexual”.

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 É por tudo isso, que psicólogos, psiquiatras, médicos, juntamente com juristas, propuseram a medida de castração química, e é por isso que vários presos aceitam a aplicação dessa medida, afinal todos são enfermos e necessitam senão de uma cura, de algo que seja um paliativo, ao mesmo tempo em que a sociedade necessita de uma segurança.

As vantagens da medida são inúmeras, e representam resumidamente: maiores direitos aos presos,sua valoração como cidadão, juntamente com qualidade de vida, e direito a uma assistência médica de boa qualidade e sem custo, segurança jurídica á sociedade, redução dos gastos estatais com condenados, diminuição da população carcerária, redução dos problemas do sistema penal brasileiro, diminuição mais que significativa da reincidência durante os primeiros anos e total extinção da mesma após a implantação correta da medida com todos os meios necessários propostos.

Em síntese, o sistema penal vem buscando há anos uma solução viável para todos os seus problemas, assim como a sociedade. A castração química representa isso, a solução da crise legal e social, que ao mesmo tempo resolve vários problemas e auxilia na elaboração de novos meios, para existência de outras medidas eficazes .


REFERÊNCIAS  

BERLIN, Isaiah. Estudos sobre a humanidade. SP; Cia das Letras, 2002.

CORREA, Josel machado. O doente mental e o Direito. São Paulo : Iglu, 1999.

GOMES, Ivonete. Castraçao química como cura da doença chamada pedofilia. Artigo disponível em: http://www.rondoniagora.com/noticias/castracao-quimica-como-cura-da-doenca-chamada-pedofilia-2011-05-30.htm acessado em 10.01.2010.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV .Coimbra: Coimbra, 1991.

NETO, Cândido Furtado Maia Neto. Prisão e osDireitosHumanos . <http://www.direitoshumanos.pro.br/ler_dhumano.php?id=11>Acessado em 05.04.2012.

PINHEIRO,Flávio Maria Leite. Artigo. Ateoria dos direitos humanos. Disponível em :<http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1242739498174218181901.pdf>. acesso em 07.06.2012

Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 9 - Dezembro de 2006SIDNEY GUERRA E LILIAN MÁRCIA BALMANT EMERIQUE

SARLET, Ingo Wolfgang.Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.


Notas

[1]PINHEIRO,Flávio Maria Leite. Artigo. Ateoria dos direitos humanos. Disponível em :<http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1242739498174218181901.pdf>. acesso em 07.06.2012.

[2]NETO, Cândido Furtado Maia Neto. Prisão e osDireitosHumanos . <http://www.direitoshumanos.pro.br/ler_dhumano.php?id=11>Acessado em 05.04.2012.

[3]Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 9 - Dezembro de 2006SIDNEY GUERRA E LILIAN MÁRCIA BALMANT EMERIQUE. p.387

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.

[5] SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p. 71.

[6]MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV .Coimbra: Coimbra, 1991, p. 169.

[7]Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 9 - Dezembro de 2006 SIDNEY GUERRA E LILIAN MÁRCIA BALMANT EMERIQUE .p. 392.

[8]GOMES, Ivonete. Castraçao química como cura da doença chamada pedofilia. Artigo disponível em: http://www.rondoniagora.com/noticias/castracao-quimica-como-cura-da-doenca-chamada-pedofilia-2011-05-30.htm acessado em 10.01.2010.

[9] BERLIN, Isaiah. Estudos sobre a humanidade. SP; Cia das Letras, 2002, p. 267.

[10] CORREA, Josel machado. O doente mental e o Direito. São Paulo : Iglu, 1999. P.22

[11]GOMES, Ivonete.Castraçao química como cura da doença chamada pedofilia. Artigo disponível em:http://www.rondoniagora.com/noticias/castracao-quimica-como-cura-da-doenca-chamada-pedofilia-2011-05-30.htm acessado em 10.01.2010.

[12]GOMES, Luiz Flávio. A lei 12.403é solução para o déficit dos presídios? . Disponível em <http://www.conjur.com.br/2011-jul-07/coluna-lfg-lei-1240311-solucao-deficit-presidios> acessado em 01.03.2012.

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Sobre a autora
Ildália Aguiar de Souza Santos

Advogada <br>Especialista em Direito Constitucional Aplicado - CEDJ-RJ <br>Pós graduanda em Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões - UCDB-MS<br>Professora Substituta da Banca de Direito Civil , dos Contratos, das Obrigações, direito de Família e Sucessões - UCDB-MS<br>Professora Substituta de Processo Penal - UCDB-MS<br><br>Conselheira Estadual de Direitos Humanos- Representação OAB-MS -2012 -2014

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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