Comentário de Jurisprudência. Chamamento ao processo nas questões alimentares.

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Da responsabilidade avoenga , alimentos. Qual a responsabilidade dos avós, qual a definição? Trata-se de obrigação complementar e sucessiva? Do litisconsórcio. Solidariedade.

1.1 EMENTA

CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA;

1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos."

2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.

3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.

4 - Recurso especial conhecido e provido.

1.2. Análise de julgado:

Relatório.

Trata-se referido acórdão de uma ação de revisional de alimentos, proposta pela menor impúbere MANUELA em face de seu pai Ivan e de seu avó paterno Nelson dos Santos.

Diante do disposto no enunciado do art. 1698 do Código Civil, os réus questionaram, em preliminar de contestação, a necessidade de chamar ao processo também os avós maternos, a fim de se fazer valer um litisconsórcio passivo necessário, respondendo também os avos maternos pela divisibilidade dos alimentos pleiteados, nas suas reações condições e proporções.

Referida preliminar fora negada, sendo agravada a decisão, onde o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou também provimento ao recurso, por entender que nas questões alimentares, o litisconsórcio que se forma é facultativo impróprio.

Em sede de recurso especial, fora reformado o entendimento do artigo 1.698, onde a Corte do Superior Tribunal de Justiça, que antes se manifestava no mesmo sentir aplicado pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, passou a considerar em interpretação ao referido artigo, que tanto os avós paternos quanto os maternos devem ser chamados para integrar à lide, observados o binômio necessidade/possibilidade, porquanto os alimentos são divisíveis, formando um litisconsórcio passivo necessário e simples, conforme será examinado no presente trabalho.

1.3. TEMA: CHAMAMENTO AO PROCESSO NAS QUESTOES ALIMENTARES.

1.3.1 – Conceito: PARTES, TERCEIROS, INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E CHAMAMENTO AO PROCESSO.

Antes de adentramos sobre o comentário do acordão supra, necessário se faz conceituar partes, terceiros, intervenção de terceiros e o instituto do chamamento ao processo, uma vez que tais conceitos serão importantes quando análise do julgado.

Pois bem, entendem-se como partes, pessoas que integram uma relação jurídica processual e têm o crivo do contraditório, a contrassenso, terceiros, são pessoas que não são partes, não são sujeitos de direitos, ônus, deveres e obrigações, sendo que o seu ingresso se dá após a formação da relação jurídica processual, como é o caso do assistente litisconsorcial.

Dinarmaco, explica com precisão o conceito de partes, sendo:“ Partes, em pura técnica processual, são ‘os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz’ ou seja ‘os sujeitos interessados da relação processual’, são todos aqueles que, tendo proposta uma demanda em juízo (inclusive em processo pendente), tendo sido citados, sucedendo a parte primitiva, ou ingressando em auxílio da parte, figuram como titulares das diversas situações jurídicas, ativas ou passivas, inseridas na dinâmica processual de parte (...) é o único capaz de explicar, sistematicamente, a contraposição parte-terceiro, sem as distorções próprias das inconvenientes ligações com fenômenos de direito substancial ou com o objeto do processo.” (Intervenção de terceiros, p.16-17).

No mesmo sentido, Barbosa Moreira define terceiros como quem não seja parte, nunca tenha sido ou quer haja deixado de sê-lo em momento anterior àquele que profira a decisão. (Direito processual civil – Ensaios e Parecer, p. 55).

Uma vez definido os conceitos de partes e terceiros, tem-se que intervenção de terceiros é todo ato jurídico que provoca a alteração da relação jurídica existente, ou seja, trata-se de um ato processual onde terceiro, autorizado por lei, ingressa em um processo, transformando-se em parte.

Nas palavras de Dinamarco, a teoria geral da intervenção de terceiros obedece duas direções, sendo elas: a) todos os terceiros se tornam parte a partir do momento da intervenção e, com isso, b) dá-se o acréscimo de sujeitos na relação processual. (Intervenção de Terceiros, p. 30, nota 03).

O chamamento ao processo nada mais é do que uma modalidade de intervenção de terceiros, que se dá de forma provocada, a benefício do réu, onde se atribui a este a possibilidade de chamar terceiros (coobrigados), em virtude de fiança ou solidariedade, para que ocupem o polo passivo, na posição de réus, onde caso haja procedência, sejam condenados na mesma sentença. Assim, o autor poderá se dirigir a qualquer um dos réus para ver satisfeito o seu direito, uma vez que este assume a posição de co-reu da relação jurídica processual, por possuir ligação direta com o autor da demanda. A finalidade do instituto é a formação de um titulo executivo judicial do autor contra os devedores (coobrigados).

Os doutrinadores Freidi Didier Jr., Marcos Vinicuis Rios Gonçalves, Luiz Rodrigues Wanbier, dentre outros, afirmam que quando há a figura do chamamento ao processo, em caso de procedência, forma-se um litisconsórcio passivo, facultativo e ulterior, onde os chamados possuem ligação direta com o autor da demanda, ou seja, não se forma uma relação jurídica condenatória daqueles em face do chamante, porquanto, não há ampliação do objeto de litígio.

Discordando desta premissa, Nelson Nery Junior, dentre outros como Dinamarco, Marcelo Abelha Rodrigues, entende que se formariam duas relações processuais, uma ação condenatória do autor contra o chamante e outra ação condenatória do chamante contra os chamados, ou seja, seria o caso de intervenção de terceiros em processo alheio, a saber:

“ O chamamento ao processo é a ação condenatória exercida pelo devedor solidário que, acionado sozinho para responder a totalidade da dívida, pretender acertar a responsabilidade do devedor principal ou dos demais co-devedores solidários, estes na proporção se suas cotas.” (Código de Processo e legislação processual civil extravagante em vigor, p. 316)

Em que pese tal divergência doutrinária, a corrente majoritária e jurisprudencial, analisando a finalidade do instituto do chamamento ao processo, qual seja, o de benefício do réu e da vantagem processual prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, posicionam que não há uma ampliação objetiva do processo, mas uma sentença condenatória do autor em face dos coobrigados pela dívida (chamante e chamados).

As hipóteses do chamamento ao processo estão elencadas no artigo 77 do Código de Processo Civil, sendo elas: I- do devedor, na ação que o fiador for réu; II- dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles, III- de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida em comum.

Por isso, considerando que a finalidade do instituto é a prolação de uma sentença executiva judicial, prepondera que o instituto deve ser usado em processos de conhecimento de natureza condenatória.

1.3.2 – SOLIDARIEDADE E CHAMAMENTO AO PROCESSO NAS QUESTOES ALIMENTARES.

Uma vez conceituados os elementos acima, o qual nos traz uma bagagem para analisar o segundo ponto do presente trabalho, cuja matéria cinge-se no cabimento do chamamento ao processo nas questões alimentares, necessário se faz analisar a solidariedade prevista no art. 77 do Código de Processo Civil e os alimentos propriamente ditos, no mais no que tange o artigo 1.698 do Código Civil.

Pois bem, a solidariedade esta prevista no art. 275 a 285 do Código Civil de 2002, consiste em uma garantia do credor em cobrar de um só dos devedores a totalidade da dívida. Trata-se de um instituto que não se presume, somente decorre de lei ou de contrato. Assim, cabe o chamamento ao processo quando verificada há hipótese de solidariedade passiva dos demais devedores responsáveis pela dívida, hipótese do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil.

O artigo 1.698 do Código Civil permitiu o chamamento ao processo de demais devedores, quando os alimentos não estão sendo suportados pelo devedor principal (pais), ou seja, abriu-se uma oportunidade, do chamamento ao processo de avós e demais parentes, para dar efetividade e garantia ao sustento do alimentado.

Preceitua o aludido artigo que:

“ Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

Diante do mencionado no artigo 1.698 do Código Civil, a questão problemática no tocante a matéria, seria classificar referido “chamamento nas lides alimentares” na norma taxativa do artigo 77 do Código de Processo Civil. Pergunta-se: a) em qual hipótese se enquadraria? B) ou seria o caso de uma nova hipótese de chamamento ao processo?

Os alimentos devem ser entendidos não somente como alimentos propriamente ditos, mas também moradia, lazer, dentre outros. Para serem deferidos, o juiz deve fazer uma ponderação da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga, ou seja, obedecem o binômio necessidade-possibilidade do alimentado/alimentante.(vide artigo 1.694 do Código Civil).

Ocorre que nos alimentos não existem a figura da solidariedade, porquanto não há, no que tange as lides alimentares, dispositivo legal prevendo a matéria, exceto o Estatuto do Idoso, artigo 11 da Lei 10.741.

Assim, o chamamento ao processo previsto no artigo 1.698 não poderia estar enquadrado no inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil, porquanto a solidariedade não se presume e os alimentos não são solidários, apesar de serem divisíveis.

Bueno (2002,p.85), entende que o caso positivado do artigo 1.698 se encaixa perfeitamente no inciso III do art. 77 do Código de Processo Civil, mesmo reconhecendo que não há solidariedade nas lides alimentares, por ser hipótese mais vantajosa ao credor dos alimentos, uma vez que tem maiores chances de ver cumprido o encargado, ao seu benefício.

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Discordando com esse doutrinador, há outros que entendem ser o caso do artigo 1.698 do Código Civil da figura processual de denunciação da lide, entre os defensores estão Rena Lotufo, cuja obra passo a transcrever:

“A tônica, pois, no direito contemporâneo é a de não se fixar em conceitos formais mas se buscar a efetividade da justiça, deixando o exame da legitimidade passiva, em matéria de alimentos, para momento posterior ao de abertura do processo, uma vez que dependente de provas a serem produzidas na fase instrutória, como têm que ser as relativas à necessidade do alimentando e à possibilidade dos alimentantes. (...) Importa distinguir que não sendo divisível, nem solidária, a integração no pólo passivo se dá por características exclusivas do Direito de Família, ou seja, a obrigação quanto ao sujeito ativo, o alimentando, é uma, única e exclusiva, objetivada nas suas necessidades, e fracionável no pólo passivo, em ordem sucessiva, dos mais próximos para os mais distantes, na medida da insuficiência de condições, sem que haja qualquer necessidade de prévio estabelecimento de litisconsórcio.(...) Como se vê a alteração implica em tornar a obrigação solidária entre os do grau sucessivo, remanescendo com o autor o direito de escolha contra quem direcionar o pedido, facultado ao ‘eleito’ o direito regressivo, mediante denunciação à lide. Constata-se que o legislador não conseguiu deixar a mania de querer entrar na área processual, que foi típica do período anterior, por ausência de um Código de processo. Bastava ao legislador atual referir à solidariedade da obrigação, ou ao direito de regresso”. (Alimentos – obrigação Avoenga, p. 78).

Uma terceira corrente, assevera que não seria o caso de uma das modalidades de intervenção de terceiros, tratando-se de uma modalidade interventiva nova, para dar melhor solução ao caso concreto. Como um dos fundadores tem-se Didier Junior.

Em que pese as três correntes, me parece mais acertado a ultima corrente, pois no que tange a primeira corrente é pacificado que nos alimentos não ocorre a solidariedade; a segunda corrente ao permitir o caso de denunciação da lide, abre-se ensejo para a figura da ação de regresso, o qual entendo que, no caso em análise, não é possível, vez que o coobrigado não esta responsável em arcar com os montantes que ultrapassam a sua cota-parte, porquanto a responsabilidade alimentar é subsidiária, em caso do devedor principal não dispor de meios suficientes para arcar sozinho com a obrigação

No mais, o chamamento ao processo é um benefício outorgado ao devedor, o qual se utiliza deste meios para chamar ao processo demais devedores, para que juntos respondam pela dívida. Sendo que o autor não pode se opor ao chamamento.

Portanto, o chamamento previsto no artigo 1698 do Código Civil permite tanto ao autor da demanda quanto o réu a chamar ao processo, parentes, em caso de devedor principal não conseguir sozinho garantir as necessidades do alimentado.

Pois bem, cuidou o legislador em abranger vantagens tanto ao credor de alimentos quanto ao devedor, propiciando ao primeiro melhor satisfação de seu direito e ao último, a divisão do encargo alimentar, o que trouxe maiores soluções satisfatórias para a finalidade do instituto de alimentos, que é propiciar a qualidade de vida, subsistência da criança/adolescente, em cumprimento ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.

Necessário se observar que nas ações de alimentos, frustrada a obrigação alimentar pelo devedor principal, surge obrigação subsidiária dos avós, os quais todos devem ser chamados a integrar a lide, no regime de litisconsórcio passivo necessário simples, onde cada um vai ser responsabilizado conforme sua possibilidade e necessidade, em benefício ao credor de alimentos, fracionando a obrigação alimentar.

Isso porque, o autor de alimentos não vai querer demanda em face de seus avos maternos, caso a guarda seja conferida para a mãe, ou aos seus avos paternos, caso a guarda seja do genitor, por necessitar, sendo menor de idade, de ser representado em juízo pelos seus pais. Assim, admitir que o litisconsórcio formado pelos avós fosse facultativo, trataria em desigualdade as partes, ferindo o principio de que todos são iguais perante a lei, privilegiando uns avós em detrimento de outros. Referido diploma, beneficia o credor de alimentos, oportunizando melhor satisfação e garantia de seus direitos.

O momento processual adequado para se realizar o chamamento ao processo é o do despacho saneador, nesse sentir, posiciona-se Didier Junior (2009, p.03), a saber:

 “(...) após a manifestação do reu, ou, a despeito dela, em razao de fato superveniente, percebe-se a possibilidade/utilidade de trazer ao processo o outro devedor-comum, para que o magistrado também certifique a sua pretensão contra ele, tudo isso na mesma relação jurídica processual.”

CONCLUSÃO.

Diante de tudo exposto, e em analise ao referido acordão, chega-se a conclusão que:

  1. O Código de Processo Civil é taxativo no que tange à intervenção de terceiros, onde as modalidades devem se encaixar em uma de suas hipóteses;
  1. O chamamento ao processo somente é cabível em caso de fiança e de solidariedade;
  1. A solidariedade não se presume, decorre de contrato ou lei, onde visa propiciar o autor a exigir a satisfação integral do débito a qualquer um dos devedores solidários.
  1. Os Alimentos não são solidários, não há previsão de solidariedade;
  2. O legislador ao permitir o chamamento ao processo de demais devedores coobrigados, em caso de não satisfação do encargo alimentar pelo devedor principal (pais), previsto no artigo 1.698, admitiu uma nova modalidade interventiva, que não é o do chamamento ao processo previsto no art. 77 do Código de Processo Civil, por não se encaixar em nenhuma de suas hipóteses e muito menos o da denunciação da lide, por não permitir que aquele que pague alimentos mais que a sua quota-parte possa entrar com ação regressiva contra o outro coobrigado;
  1. Esse “chamamento ao processo” dos co-responsáveis pelo encargo alimentar, nada mais é do que um instrumento para se fazer valer o binômio necessidade-possibilidade, característica principal que norteia os alimentos, valendo como um benefício ao credor de alimentos para se ver satisfeito o seu direito;
  1. Os demais parentes devem ser “chamados” ao processo para que respondam subsidiariamente nas suas reais proporções, atendendo também o binômio necessidade-possibilidade, uma vez que os alimentos podem ser fracionados para melhor atender o credor alimentar, caso o devedor principal não consiga arcar com sua obrigação, primando pelo principio da efetividade e economia processual;
  1. Os avós “chamados” fazem parte de um litisconsórcio necessário a fim de não afrontar o principio da igualdade das partes, privilegiando uns avós em detrimento dos outros;
  1. Além disso, o momento correto para se realizar o chamamento ao processo é ate o despacho saneador, que pode ser feito tanto pelo autor quanto pelo réu.

REFERÊNCIAS

_. Análise do artigo 1.698 do Código Civil à luz da intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil. Luiz Ramom Teixeira Carvalho. http://www.fa7.edu.br/recursos/imagens/File/direito/ic2/vi_encontro/Artigo_iniciacao_cientifica_Art._1698_CCB_e_intervencao_de_terceiros.pdf.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Direito Processual Civil – Ensaios e Parecer. Rio de janeiro: Borsoi, 1971, p.55.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Senado, 1988;

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008, v.1.

Código de Processo Civil, 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002;

_.Chamamento ao processo e o devedor de alimentos: uma proposta de interpretação para o art. 1698 do Novo Código Civil In Didier Jr. Freide, Wanbier. Tereza Arruda Alvim (coord). Intervenção de terceiros: questões polêmicas e atuais no Código de Processo Civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2002.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

_. Chamamento ao processo – Questões Polêmicas. José Miguel Medina. Revista de processo. Ano de 2011.

DIDIER JR. Fredie. Curso de Processo Civil. 8 ed. Salvador: Podivm, 2007, v.1.

LOTUFO, Renan. Alimentos – Obrigação avoenga – art. 397 do CCB – possibilidade de dirigir desde logo a pretensão alimentar contra ascendentes mais remoto – ônus da prova. Revista Brasileira de Direito de Damília. São Paulo: Sintese n. 8, p. 79-79, jan./fev./mar/2001.

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo civil na Consituição Federal. São Paulo: RT, 1996.

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Sobre as autoras
Ildália Aguiar de Souza Santos

Advogada <br>Especialista em Direito Constitucional Aplicado - CEDJ-RJ <br>Pós graduanda em Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões - UCDB-MS<br>Professora Substituta da Banca de Direito Civil , dos Contratos, das Obrigações, direito de Família e Sucessões - UCDB-MS<br>Professora Substituta de Processo Penal - UCDB-MS<br><br>Conselheira Estadual de Direitos Humanos- Representação OAB-MS -2012 -2014

Ariane Amorim Garcia

ADVOGADA, (OAB/MS 14.268), pós graduanda em Direito Processual Civil na PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO e pós graduanda em Direito Civil com ênfase em família e sucessões na Universidade Católica Dom Bosco/UCDB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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