Trabalho e qualificação: um tema recorrente na vida do trabalhador
“Trabalho é o nome da mágica que inventou o homem a partir do macaco e que nos inventa a cada dia, depois do café da manhã. O modo de construir a identidade do homem.”
(Todeschini, Vasques-Menezes e Soratto, 2010)
A terminologia do trabalho traduz vários sentidos. Por um lado, é associada a esforço, sofrimento, atividade penosa; por outro, à atividade humana criativa e produtora de bens. O conceito de trabalho no sentido sociológico do termo e sua derivação, força de trabalho, descendem de todo pensamento marxista como atividade humana que transforma matéria-prima ou recursos naturais quaisquer em bens de uso ou de troca. É possível perceber que o trabalho é um processo inerente ao ser humano, ele permeia toda a sua existência e constitui sua especificidade, por isso não se reduz à sua atividade laborativa ou emprego, mas à produção de todas as dimensões da vida humana. Corresponde não só à produção de elementos necessários à manutenção do homem, enquanto animal evoluído, mas também corresponde às necessidades culturais, sociais, afetivas, etc. Sendo assim, é possível afirmar que o trabalho jamais poderá deixar de existir, pois é condição essencial à existência do homem em sociedade.
A história do direito do trabalho tem seu marco inicial, nos primórdios bíblicos, no trabalho escravo, passando pelas corporações de ofício, pelos trabalhadores das minas de carvão, da indústria têxtil, chegando aos trabalhadores atuais. Todeschini, Vasques-Menezes e Soratto (2010, p.192) definem também trabalho como sendo “[...] a dupla transformação entre o homem e natureza geradora de significados”. Para eles, “[...] difícil é imaginar algo mais vital do que o trabalho, pois ele é sinônimo da vida mesma” (TODESCHINI; VASQUES-MENEZES; SORATTO, 2010, p. 192). O trabalho é, portanto, toda e qualquer atividade útil da criatura humana, voltada para o bem comum da sociedade.
Ainda a respeito desse tema, Todeschini, Vasques-Menezes e Soratto (2010, p. 75) apontam as seguintes características:
[...] o trabalho é construtor da subjetividade e da identidade, pelo pertencimento a uma categoria profissional e pela própria natureza da atividade, que coloca o homem em uma posição ativa na construção da realidade. Por meio do trabalho o homem se relaciona com a natureza, com os outros homens e consigo mesmo ao colocar as suas competências, seus afetos e suas representações em ação.
O trabalho, por ser um elemento presente na vida humana, tem valor imanente à própria dignidade do homem. Ele alçou uma longa trajetória até obter reconhecimento. Com o surgimento da eletricidade e das máquinas movidas a vapor, as relações de trabalho mudaram. Com elas surgiram as primeiras manifestações da classe trabalhadora, que buscou lutar por direitos sociais e individuais. Foi o momento em que o Estado passou a intervir nas relações de trabalho. Surgiu neste período o constitucionalismo social, reconhecido pela primeira vez na Constituição mexicana (1917) e de Weimar (1919). O primeiro tratado internacional que criou a Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi considerado também um importante marco na defesa dos trabalhadores.
No Brasil, alguns direitos foram reconhecidos com o fim da escravidão, mas a primeira Constituição a tratar da matéria trabalhista é a de 1934, que ficou marcada pelo golpe da era Vargas, o intervencionismo. Então veio o decreto-lei nº 5.452/1943, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reunindo as leis esparsas, os considerados “Direitos e Garantias Fundamentais”, que permanecem presentes nos dias atuais. Jorge Maior (2000, p. 245) sinaliza nessa direção: “[...] a evolução das relações sociais exige novas respostas do direito a cada momento. Exige, portanto, uma atividade atenta de legisladores, doutrinadores, juízes e dos vários centros de positivação do direito, no sentido de comporem um direito aplicável a seu tempo”.
O Estado brasileiro atualmente traçado pela Constituição Federal de 1988 é um Estado Social Democrático de Direito, que prioriza o homem, reconhecendo o valor do trabalho com a finalidade de assegurar a ele a sua dignidade (artigos 1º e 170):
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...] III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa [...]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...] VIII - busca do pleno emprego [...] (BRASIL, 2010b, p. 67).
Uma das premissas consideradas básicas para a compreensão do que propõe esta pesquisa está no termo qualificação e o entendimento do modo de transição da estrutura de qualificação para competência. No entanto, para começar a falar de trabalho, é preciso compreender duas modalidades de divisão laboral, presentes, em maior ou menor grau, em toda organização do trabalho: o trabalho intelectual e o manual.
Considera-se como trabalho manual todo aquele realizado pelos segmentos da sociedade relacionado aos trabalhadores, operários, camponeses, comerciários, subempregados, enfim, a todos aqueles que executam tarefas planejadas; e, de outro lado, entende-se como trabalho intelectual, aquele que se refere à classe intelectual, ou seja, aos planejadores, os que pensam como deve ser feito todo o trabalho da sociedade – neles se contam os técnicos de planejamento, os consultores, os engenheiros, os assessores, os tecnocratas e todos aqueles que, embora não detenham os meios de produção, produzem conhecimento e elaboram planejamentos sob o comando dos proprietários desses meios, para que os demais o executem segundo suas determinações e interesses.
Há um ciclo diferenciado entre níveis de conhecimento, categorias de trabalho diferenciadas, que refletem diretamente no sistema produtivo, o qual se alimenta de saberes diferenciados, pois diferenciados também são os afazeres. Destaca Antunes (2005, p. 87):
Mas o processo não se restringe a essa dimensão, uma vez que parte do saber intelectual é transferido para as máquinas informatizadas que se tornam mais inteligentes reproduzindo, parte das atividades a elas transferidas pelo saber intelectual do trabalho. Como a máquina não pode suprir o trabalho humano, ela necessita de uma maior interação entre a subjetividade que trabalha e a nova máquina inteligente. E, nesse processo, o envolvimento interativo aumenta ainda mais o estranhamento do trabalho, amplia as formas modernas da retificação, distanciando ainda mais a subjetividade do exercício de uma cotidianidade autêntica e autodeterminada.
Segundo Carvalho (2003, p. 75), a qualificação deve ser entendida como:
O conceito de qualificação, quer da perspectiva do trabalhador ou do empresariado, tem sido historicamente entendido como produto ou resultante do processo formativo profissionalizante, o que indica um patamar de condições profissionais alcançado individual ou coletivamente pelos trabalhadores. Nesse sentido ela diz respeito tanto ao posto de trabalho, quanto ao nível de conhecimento e habilidades adquiridos e sistematizados pelo indivíduo.
O saber pode ser definido através de três formas distintas de conhecimento: operacional, profissional ou científico.
O primeiro, o conhecimento operacional, surge da divisão de tarefas e é configurado por elas, uma vez que as tarefas se multiplicam devido ao surgimento de novos processos de trabalho e à constante subdivisão dos antigos processos, é tão impossível que um indivíduo possa dominá-las todas, por conta das constantes e inúmeras inovações, quanto é importante especializarem-se em algumas delas.
O segundo, conhecimento profissional, aufere sua necessidade da incerteza, visto que os casos e problemas não têm, ou nem sempre têm, um rótulo que informe de antemão o método de abordá-los e de resolvê-los; em muitas situações, requer-se não só uma análise e um juízo prévio sobre a natureza do problema, como também uma escolha entre as diversas rotinas e procedimentos disponíveis.
E, por último, o terceiro, conhecimento científico, é efeito e condição da própria mudança, pois obedece a situações, necessidades e possibilidades novas, ao mesmo tempo em que as cria por si mesmo, prevalecendo um ciclo de descoberta. A incerteza surge da ampliação da variedade e das possibilidades e, portanto, é acompanhada do aumento das tarefas singularizáveis. A mudança cria também novas incertezas e novas tarefas. Assim, até certo ponto, os três tipos de conhecimento podem fazer parte de um mesmo posto de trabalho, mas em combinações muito diferentes.
Sendo assim, torna-se inquietante questionar qual o tipo de formação a ser desenvolvida, mas um fato é inegável: a importância crescente da informação e do conhecimento desloca o peso da qualificação do componente operacional para o profissional e de ambos para o científico. Vê-se aí necessidade de chamar atenção para a elaboração de raciocínios mais complexos por parte do trabalhador, que agora é chamado a superar o papel de executor, para tornar-se também produtor do conhecimento.
A aprendizagem profissional era essencialmente a única prática. Hoje, no entanto, o que se vê é uma proposta em que a aprendizagem tem de ser também abstrata, já que se trata de desenvolver conhecimentos a partir dos quais se modificarão processos ou serão solucionados problemas e imprevistos com exatidão e eficácia. Os novos conceitos de produção baseados no uso da tecnologia informacional e mudanças organizacionais tornam questionáveis noções como qualificação para o posto de trabalho ou qualificação do emprego, visto que esta se encontra diluída frente às intermináveis novas exigências de atuação do trabalhador. O trabalho já não pode mais ser pensado a partir da perspectiva de um determinado cargo ou posto, mas de famílias de ocupações que exigem competências específicas.
O novo trabalhador criado a partir das inovações tecnológicas
“Entretanto, se por um lado a qualificação para atender aos novos requerimentos tecnológicos permite integrar as capacidades para atividade produtiva e as requeridas para o exercício da cidadania, por outro, esta qualificação só é necessária para alguns, para aqueles que se beneficiam do processo de modernização.”
(Olgamir Carvalho, 2003)
As mudanças nos processos de trabalho promovidas pela Revolução Industrial – a qual foi marcada pelas dimensões dos meios de produção, das formas de organização do trabalho, do capital e das dimensões do papel do conhecimento e, sobretudo, pela estrutura da qualificação dos trabalhadores – trouxeram consigo o desenvolvimento e o fortalecimento das profissões, em contraste com grupos de trabalhadores não qualificados, ou pouco qualificados, que se viram relegados a uma permanente concorrência com as máquinas, que ameaçavam substituir seu trabalho por terem um custo menor. Nesse sentido, aponta Nascimento (2010, p. 447): “[...] a formação profissional do trabalhador é importante fator para seu aproveitamento no processo produtivo, uma vez que o avanço da tecnologia requer novos tipos de profissionais e de habilidades técnicas dos profissionais”.
Vivemos em meio à Revolução Industrial, que atribui à informação e ao conhecimento um papel cada vez mais decisivo na produção, que multiplica o poder da qualificação, divide a sociedade à sua volta e destaca a importância da educação. Sendo assim, tanto o sistema econômico quanto seus atores necessitam e requerem do sistema escolar a qualificação do trabalho, algo que tal sistema, por sua vez, pode e deve oferecer-lhes, apesar de todo questionamento e descrença em relação ao seu funcionamento. As novas tecnologias exigem dos trabalhadores novas qualificações, englobando novos conhecimentos, sendo esta a única possibilidade de ingressarem e ou se manterem num mercado de trabalho cada vez mais competitivo.
Afirmam Todeschini, Vasques-Menezes e Soratto (2010, p. 133):
Na sociedade do trabalho, esse novo profissional passa a estabelecer seu valor de mercado, o valor de sua força de trabalho, pela transformação de sua competência em capital econômico. Seu desenvolvimento, ou mesmo seu aproveitamento como profissional, vai estar diretamente relacionado à qualificação para o trabalho. Novas realidades de trabalho surgem tanto no estabelecimento de novos vínculos na relação trabalhador-empregador quanto na diferenciação das atividades e profissões, exigindo especializações e conhecimentos diversificados em todos os níveis de produção do mundo do trabalho.
As inovações tecnológicas e sociais conferiram a necessidade de uma unidade conceitual, epistemológica e metodológica na relação entre o sistema educativo e o mundo do trabalho, propondo a todos aqueles que se dedicam a essa área de estudos enfrentar os desafios para a compreensão de seus avanços e contrapontos, considerando as necessidades do sistema produtivo e a valorização do Homem enquanto sujeito formado por conhecimentos prévios, histórias de vida e potencialidades, permitindo uma formação que o posicione no mundo do trabalho e na sociedade.
Torna-se necessária uma análise do passado e do presente no mundo do trabalho, para a compreensão das interseções entre formação do trabalhador e configurações do sistema produtivo. O fato é que sejam quais forem os interesses do capital e as necessidades que se apresentem aos trabalhadores, sua formação será sempre tema de grande relevância, tanto para o sistema produtivo quanto para o educacional. Independentemente dos avanços que surgiram com o desenvolvimento do capitalismo, é mantida a divisão dos seres humanos entre aqueles que trabalham e detêm a propriedade privada de capital e aqueles que precisam, para sobreviver, vender a sua força de trabalho em troca de uma remuneração. Esta divisão ficou evidenciada ainda mais com o advento da industrialização no século XVIII, quando uma nova relação homem-trabalho é imposta e há uma ruptura com a economia essencialmente agrária e com a produção artesanal de bens.
A Revolução Industrial retirou milhares de homens do campo para as novas cidades industriais, dando lugar a uma economia de base industrial, instalando-se aí os novos modelos, as teorias de Henry Ford[1]. Surge nesse momento uma tecnologia aplicada à produção de mercadorias em maior escala, o ferro torna-se à matéria prima, o tear é inventado e ocorre a substituição da força humana pela energia e máquina a vapor, criando as condições objetivas de passagem de uma sociedade agrária para uma sociedade industrial. Esta seria, portanto, a primeira Revolução Industrial, cujo maior expoente, em termos de método de trabalho, foi o fordismo.
O fordismo torna-se absolutamente hegemônico na condução do ambiente produtivo, atuando de forma articulada com os seguintes princípios: separação entre concepção e execução, fragmentação, rotinização e esvaziamento das tarefas; a noção de um homem e uma tarefa com especialização desqualificante; o controle do tempo de execução das mesmas tarefas, estritamente orientadas por normas operacionais em um processo em que a disciplina se torna o eixo central da qualificação requerida; aumento da concentração do capital e seu domínio sobre o trabalho; a pouca ou nenhuma aceitação do saber dos trabalhadores em contribuir com melhorias no processo produtivo, com consequentes resultados na melhoria do produto e a produção de bens a preços cada vez menores, para um mercado também de massa.
Segundo Pragmácio Filho (2011, p. 25):
Os benefícios do Fordismo, entretanto, não atingia a todos. As insatisfações surgiam à medida que certos setores da economia – geralmente os ultrapassados – e determinados países não praticavam das benesses do sistema. Eram de fato, excluídos. No mercado de trabalho, houve uma notória divisão, gerando aqueles que tinham acesso ao emprego privilegiado e aqueles chamados de excluídos.
Com o surgimento do aço, da energia elétrica, do petróleo e da indústria química e o desenvolvimento dos meios de transporte e comunicação, surgiu outro momento, a chamada segunda Revolução Industrial. Ela aumenta a organização e a gerência do trabalho no processo de produção, por meio da administração científica do processo laboral (método denominado taylorismo[2]), racionaliza o trabalho para aumento da produção, elimina os desperdícios, controla os tempos e movimentos dos trabalhadores na linha de montagem. Ocasiona nesse momento a fragmentação, a hierarquização, a individualização e a especialização da tarefa através da linha de montagem; intensifica ainda mais a divisão técnica do trabalho, ao mesmo tempo em que promove sua padronização e desqualificação e, por fim, faz surgir as escolas industriais e profissionalizantes. Para Pragmácio Filho (2011, p. 21), “[...] quem pensava o trabalho, a partir daquele instante, eram os engenheiros do capital, restando ao homem-bovino a mera tarefa de empreender força para o trabalho”.
A terceira Revolução Industrial ocorrida na segunda metade do século XX tem por base a microeletrônica, a cibernética, a tecnotrônica, a microbiologia, a biotecnologia, a engenharia genética, as novas formas de energia, a robótica, a informática, a química fina, a produção de sintéticos, as fibras óticas, os “chips”. Com ela, aperfeiçoaram-se os meios de transporte e as comunicações, a velocidade e a volatilidade do processo tecnológico, a customização da escala de produção, a organização do processo produtivo em torno da acumulação flexível, da centralização do capital, da organização do processo de trabalho e da qualificação dos trabalhadores. A ciência e a tecnologia transformam-se em matérias-primas por excelência, organiza-se a produção de forma automática, autocontrolável e autoajustável, mediante processos informatizados, tornam-se a gestão e a organização do trabalho mais flexíveis e integradas globalmente. Carvalho (2003), no entanto, alerta que a introdução de novas tecnologias não alterou a divisão do trabalho, ela constituiu oportunidades para os operários de ascenderem a novas tarefas. Para tanto, a inovação tecnológica e a transformação organizacional foram absolutamente cruciais para garantir a velocidade e a eficiência da reestruturação do trabalho.
Como se pode perceber, o impacto tecnológico sobre o processo de trabalho afeta a divisão do trabalho, uma vez que o aumento do número de técnicos e a diminuição do número de postos semiqualificados leva uma polarização nas escalas de classificação do pessoal de produção. (CARVALHO, 2003, p. 35).
Nesse sentido fica evidenciado que o processo tecnológico moderno está relacionado à estrutura do emprego e à forma como as empresas reagem frente às limitações impostas à relação capital-trabalho. Para Carvalho (2003), soma-se a estes o fato de as novas economias industriais poderem gerar o pleno emprego e uma distribuição mais equitativa dos benefícios do crescimento.
Concluí-se, portanto, que a inserção das inovações tecnológicas no ambiente organizacional tem provocado diferentes impactos na qualificação dos trabalhadores. Por um lado, tem-se a necessidade de qualificação visando capacitar o trabalhador a operar a partir de novas tecnologias. Por outro, é observada a substituição do homem pela máquina, à medida que a força de trabalho, muitas vezes, deixa de ser necessária em um contexto marcado pela forte presença da automação. E mais, que o desenvolvimento de novas tecnologias, na visão do trabalhador, tanto pode ser visto como causa de desemprego, como gerador de oportunidades de realização de funções que utilizam uma maior capacidade intelectual. Insta-se destacar que a maneira de tratar os efeitos das inovações tecnológicas depende de cada setor e da adoção por parte das empresas de formas mais produtivas e menos alienantes na busca da maior produtividade e satisfação do trabalhador.
[...] A este trabalhador de novo tipo já não basta dominar algumas técnicas parciais de uma tarefa fragmentada, além de ser especialista, ele deverá potencialmente estar preparado para ser dirigente, sendo ao mesmo tempo capaz de atuar praticamente e trabalhar intelectualmente, dominando ao mesmo tempo as tarefas específicas, as formas de organização e gestão do trabalho e compreendendo as relações sociais mais amplas que constituem a sociedade onde exerce as funções de produtor e de cidadão. (CARVALHO, 2003, p. 129).
Globalização, mercado de trabalho e educação profissional
Analisa Antunes (1995 apud PRAGMÁCIO FILHO, 2011, p. 30):
O que se nota, na verdade, no capitalismo contemporâneo, é uma múltipla processualidade. Por um lado ocorre a “desproletarização” do trabalho industrial, com a diminuição do número de trabalhadores no setor secundário. O antigo operário fabril – o homem bovino de Taylor – perde seu posto de trabalho para as máquinas, e os trabalhadores que restam nas fábricas voltam a ter certa subjetividade e se “emancipam” da condição de meros operários, com a adoção de trabalhos mais qualificados. Em sentido contrário, verifica-se uma expansão do trabalho assalariado no setor terciário da economia (prestação de serviços) e a sua crescente precariedade e “subproletarização”. Esta ultima pode ser percebida pelo crescimento dos contratos (atípicos) de curto prazo e temporários, pelo trabalho em tempo parcial e pela subcontratação; ou seja, há uma diminuição das garantias daquele típico trabalho operário fordista a tempo integral e por prazo indeterminado.
Percebe-se que a flexibilidade global da produção ocasionada pela revolução tecnológica e pela globalização econômica também alcança o mercado de trabalho. O trabalho torna-se temporário, dispersa-se, espalha-se, diversifica-se e torna-se cada vez mais escasso, criando uma tensão básica no novo processo produtivo: de um lado, as demandas por elevação da qualificação do trabalhador em razão da organização mais horizontal do trabalho, das múltiplas tarefas, da necessidade de treinamento e de aprendizagem permanente, da ênfase na corresponsabilidade do trabalhador; de outro, a criação de regimes e de contratos mais flexíveis, redução do emprego regular, trabalho em tempo parcial, temporário ou subcontratado, divisão do trabalho, salário mais flexível, o crescimento da economia informal, novas estratégias de sobrevivência, aumento de emprego no setor de serviços e de atividades autônomas, o desemprego estrutural, entre outros.
Além do mais, como lembra Cano (1994 apud CARVALHO, 2003, p. 26):
O declínio do emprego industrial e as mudanças do trabalho manual com as inovações tecnológicas afetam diretamente o cerne da cultura e da experiência sindical, que está baseada nos setores tradicionais da indústria, além do quê, o aumento terciário está gerando um outro tipo de trabalhador totalmente alheio a ideais coletivos, que valoriza seu saber individual em detrimento dos laços tradicionais de solidariedade da classe trabalhadora.
Portanto, essa etapa do capitalismo, especialmente no tocante à flexibilização e à desregulamentação do trabalho, consegue destacar duas contradições básicas: educação para a exploração no novo processo produtivo e a inclusão e exclusão social no processo de globalização.
Essas manifestações do processo de globalização, bem como as transformações econômicas associadas à Revolução Tecnológica, levam a crer que o homem parece estar condenado a acabar, em grande parte, com o trabalho manual e assalariado. Por isso, já se apresenta o desafio de pensar uma sociedade em que não prevalecerá essa forma e relação de trabalho, ou melhor, em que será cada vez mais crescente a ampliação da produtividade, o desaparecimento do trabalho assalariado, sobretudo na indústria e na agricultura, e a demanda por qualificação nova e mais elevada. Por fim, todos estes fatores resultam das profundas transformações por que tem passado a sociedade, principalmente no âmbito do mundo do trabalho.
Sabe-se estar diante de um cenário crescentemente globalizado, em que as grandes empresas vão sendo substituídas por outras de menor porte e com produtividade maior ou equivalente, graças às inovações tecnológicas; a produção se dá através de trabalhadores polivalentes e flexíveis que, de posse de ferramentas flexíveis, gerariam um produto flexível; a parcela de trabalho fora do foco principal da empresa passa a ser subcontratada a outras empresas (ou terceirizadas); o setor industrial perde sua centralidade para o setor de serviços; a flexibilização produtiva é observada pelo aumento do espaço da informalidade nos contratos de trabalho.
Pragmácio Filho (2011, p. 32), nesse sentido, salienta que “[...] as novas estruturas do mercado de trabalho requerem uma nova regulamentação entre empregadores e trabalhadores”. Para ele, a flexibilidade das normas trabalhistas soa como eficaz; no entanto, contribui para um “afrouxamento” do princípio de proteção ao trabalhador, tarefa fundamental do Direito do Trabalho.
Nesse contexto, percebe-se também que as mudanças ocorridas nos diferentes momentos históricos do capitalismo expressam sentidos distintos e respondem a um conjunto de interesses que remetem a diferentes projetos e estratégias políticas, pois é na dinâmica que se estabelece entre capital e trabalho que se diversificam as classificações de emprego estabelecidas pela empresa e a qualificação dos trabalhadores. As noções de qualificação e competência surgem como parâmetros à produção e à organização do trabalho. Sem o objetivo de uma análise mais ampla da noção de competência, o que se pretende é entender a apropriação feita pelo capital dessa noção, reconhecendo-se as consequências objetivas nas relações de trabalho e a expropriação da subjetividade dos trabalhadores.
Dessa perspectiva de análise, percebe-se que as empresas modernas aparecem com um novo paradigma de funcionamento, baseado no uso do conhecimento e na capacidade dos trabalhadores, sinalizando para a aproximação entre o mundo do trabalho e o sistema educativo.
Harvey (1992 apud CARVALHO, 2003, p. 73) destaca:
O acesso ao conhecimento científico e técnico sempre teve importância na luta competitiva; mas também aqui podemos ver uma renovação de interesse e de ênfase, já que, num mundo de rápidas mudanças de gostos e necessidades e de sistemas de produção flexíveis (em oposição ao mundo relativamente estável do fordismo padronizado), o conhecimento das últimas técnicas, do mais novo produto, da mais recente descoberta científica, implicando a possibilidade de alcançar uma importante vantagem competitiva. O próprio saber se torna uma mercadoria-chave, a ser produzida e vendida a quem paga mais, sob condições que são elas mesmas cada vez mais organizadas em bases competitivas.
No Brasil, a discussão sobre educação e qualificação profissional inicia-se, de forma mais consequente, com o período de aceleração da industrialização nos anos 1950, ditada pelo processo de substituição de importações[3]. A educação pública, então, não tinha capacidade de responder, com a rapidez requerida, às necessidades do mercado de trabalho emergente e às específicas de cada novo ramo industrial. É nesse contexto que o governo promove a expansão do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para prover a capacitação da força de trabalho na quantidade e qualidade requeridas[4].
Aos primeiros sinais de esgotamento do modelo de crescimento, a discussão sobre a importância da educação ganha força. Com o surgimento da teoria do capital humano, aparecem os argumentos de que os investimentos em recursos humanos evitam o subaproveitamento dos investimentos realizados em capital físico. Contudo, a oferta educacional se expande rapidamente em todos os níveis, notadamente no ensino superior, com perdas crescentes de qualidade. Isso porque a segmentação da educação brasileira dividiu-se em duas partes distintas: a educação formal, em que os alunos tinham acesso a um conjunto básico de conhecimentos, que eram cada vez mais amplos à medida que progrediam nos seus estudos; e a educação para o trabalho, quase exclusiva do SENAI e SENAC, em que o aluno recebia um conjunto de informações relevantes para o domínio do seu ofício, sem um aprofundamento educativo que permitisse o prosseguimento dos estudos ou mesmo que promovesse qualificação em outros domínios.
Salienta Scans (1992 apud CARVALHO, 2003, p. 24):
A opção entre ensinar conhecimentos básicos ou práticos é falsa; os estudantes se capacitam melhor e mais rapidamente se adquirirem ambos simultaneamente. Em resumo o estudar para “aprender” nunca deve separar-se do estudar para “fazer”. O conhecimento e seus usos devem caminhar juntos.
Sem dúvida, a educação profissional é um produto do processo de modernização e sempre vai estar ligada às necessidades do mercado de trabalho, às novas exigências e às novas formas de organização social e econômica.
O papel do Estado nas novas relações de emprego
A Constituição Federal de 1988 estabelece como princípio constitucional a inclusão social dos diferentes, apontou a direção de que a sua política pública deverá caminhar no sentido de garantir a igualdade pela diferença[5]. Se ela estabelece a inclusão social no mercado de trabalho com base na diferença, qualquer mecanismo que venha a proibir a adoção de ações afirmativas leva necessariamente a um vazio normativo no direito. Neste sentido, a educação é fundamental, quando se quer garantir aos cidadãos a inclusão social no mercado de trabalho. Portanto, pensar a igualdade pela diferença é um grande desafio da sociedade moderna, cuja finalidade é a realização do direito e da justiça.
No Brasil, o governo exerce um papel fundamental na orientação, no ritmo e no combate às consequências nefastas da modernização tecnológica. Sem incentivos creditícios, fiscais, e até mesmo cambiais, o ritmo da modernização será mais lento. Por outro lado, sem educação e qualificação profissional, fica impossível competir externamente; inviabiliza-se assim para o trabalhador o encontro de alguma ocupação no futuro. As transformações que vêm ocorrendo na produção atingem, ainda, uma fração pequena do parque industrial e de serviços no Brasil. Deve-se ponderar, para efeitos de formulação de política pública, que boa parte das indústrias nacionais ainda opera no chamado modelo fordista de produção, o que deve se prolongar por algum tempo. No entanto, não se pode perder de vista que as inovações que vêm ocorrendo nos setores líderes têm uma grande repercussão sobre toda a matriz industrial. Dessa forma, deve-se buscar, desde logo, o tipo de educação e de qualificação profissional que contenha os conteúdos exigidos por aqueles setores e que deverão, em futuro próximo, expandir-se para outros segmentos do setor produtivo.
A política de formação profissional deve dar atenção maior aos trabalhadores em situação de fragilidade. Casos típicos são os desempregados, os que trabalham no setor informal e mesmo os trabalhadores menos organizados, empregados nos setores tradicionais da economia. Nesses casos, será preciso combinar currículos apropriados com necessidades ocupacionais de mercado, com a finalidade de permitir a esses grupos reais oportunidades de emprego e de trabalho.
Diante desse quadro, o governo deve pautar sua atuação com propostas sinérgicas e consequentes na direção do equacionamento e solução dos problemas de emprego e de qualificação profissional, incentivando a modernização produtiva mediante o fortalecimento e a ampliação das linhas de financiamento já existentes no BNDES, Banco do Brasil, FINEP, dentre outros, com o objetivo de acelerar o processo de modernização para aqueles setores em que a competitividade limita sua expansão. Deve-se exigir das empresas beneficiadas por esse financiamento que os seus projetos produtivos contemplem, além do crescimento da produção e produtividade, a oferta de educação básica e de qualificação aos seus funcionários, para criar sustentabilidade aos trabalhadores que permanecerem em suas ocupações e empregabilidade aos trabalhadores que vierem a ser dispensados.
O governo deve também criar programas de geração de ocupação e renda com o objetivo de compensar os efeitos negativos sobre o nível de emprego derivados da implantação de novas tecnologias na produção. Esses programas devem ter forte conteúdo educativo-profissional que garanta ao trabalhador acesso à moderna tecnologia produtiva e a modelos de gestão que possibilitem, de um lado, um leque de ocupações semelhantes para atender às solicitações do mercado e, de outro, a permanência num mercado cada vez mais concorrencial. Finalmente, o governo, para alcançar eficácia, deve também coordenar as suas intervenções na área de educação e de formação profissional, criando condições para a efetiva participação dos atores envolvidos na formulação das ações.
Nesse momento, é importante esclarecer um ponto fundamental desta proposta. Mesmo com a ênfase, a todo instante referida, sobre o ensino fundamental de qualidade como o mais importante meio de preparação para a vida e, conseqüentemente, para o trabalho, durante todo o texto são utilizadas as expressões "sistemas de ensino" e "formação profissional", sugerindo a manutenção do modelo dicotômico. Apenas dois fatos, até certo ponto relacionados, nos levam a tratar os dois sistemas de forma diferenciada: a consciência de que a melhoria do ensino fundamental não se efetiva de imediato e que sempre haverá uma parcela da população, jovem ou adulta, que não concluirá todo o processo do ensino formal e se direcionará ao mercado de trabalho com formação escolar deficiente.
Segundo Marx (1968 apud CARVALHO, 2003, p. 132):
Nenhuma formação social desaparece antes de que se desenvolvam todas as forças produtivas que cabem dentro dela e jamais aparecem novas e mais altas relações de produção antes de que as condições materiais para sua existência hajam amadurecido no seio da própria sociedade antiga. Por isso, a humanidade se propõe sempre unicamente os objetivos que pode alcançar, pois olhando bem as coisas, vemos sempre que estes objetivos brotam quando já se dão ou, pelo menos, se estão gestando, as condições materiais para sua realização.
A estratégia e o conteúdo da atuação do governo na questão social e, por conseguinte, na formação e qualificação profissional, merecem sempre comentários adicionais, pela importância e repercussão que têm na vida dos trabalhadores, pois o Estado contribui para o crescimento e para a formação, devendo criar condições para as novas gerações.
No entendimento de Ghione (2003), a formação faz parte do direito à educação e também do direito do trabalho, consequentemente, tem seguido a peripécia evolutiva dos direitos que têm servido de veículo à construção da cidadania.
[...] a) Tratando-se de um direito que não é senão manifestação do direito à educação, a formação profissional é vista como um dever do Estado, e portanto o problema de sua validade e eficácia é o conjunto dos direitos sociais, já que os Estados devem cumprir seus compromissos assumidos mediante a instrumentação de “medidas adequadas”, muitas das quais fracassam em meio à falta de políticas sociais ou aos impulsos da ideologia neoliberal. (GHIONE, 2003, p. 79).
A formação do profissional tem implicações profundas sobre a modernização das relações de trabalho. O perfil esperado do "novo" trabalhador prevê maior participação em todas as etapas da produção; portanto, a prática do diálogo e da negociação dominará as futuras relações de trabalho, reservando ao governo o papel normativo e regulamentador dessas relações.
O Sistema Público de Emprego e programas de formação profissional no Brasil
Frente à globalização da economia e as mudanças tecnológicas, sempre foi possível perceber, no Brasil, problemas com o mercado de trabalho devido aos atrasos sociais inerentes à precariedade das relações de trabalho, aos baixos índices de escolaridade dos trabalhadores, à deficiência no sistema de proteção social, dentre muitos outros problemas que comprometem o crescimento e o desenvolvimento socioeconômico do país.
A formação profissional oferecida pelo Estado através dos programas de qualificação deve garantir ao trabalhador acesso à moderna tecnologia e a modelos de gestão que possibilitem, de um lado, ocupações que atendam as diversas solicitações do mercado e, de outro, a permanência desse trabalhador num mercado cada vez mais competitivo.
Temas como, desemprego, geração de trabalho e renda ganham destaque por meio das políticas públicas compensatórias com o intuito de desenvolver ações que possam diminuir as consequências das transformações decorrentes de projetos neoliberais. Diante de tais problemas, o Governo Federal criou o Sistema Público de Emprego, o qual propôs responder as demandas de um mercado de trabalho em transformação, bem como atender uma população de baixa renda e desempregada, sob a alegação de que deve existir uma ação por parte do Estado que favoreça a inclusão social por meio da geração de trabalho e renda, que promova a redução do desemprego e o trabalho informal.
A questão relevante é o desemprego que, embora pareça estar diminuindo, tem se tornado perturbador na vida de muitos trabalhadores, pondo em evidências, numa dimensão social e política, o fator da inclusão social, do desenvolvimento econômico, com geração de trabalho e distribuição de renda.
Segundo Todeschini, Vasques-Menezes e Soratto (2010, p. 75):
O desemprego pode ser percebido como impossibilidade de se constituir como produtor da própria sobrevivência. Assim, o desemprego é sinônimo de sofrimento e provocador de várias alterações na vida do indivíduo. O sofrimento psicológico, associado à exclusão e à segregação social, influencia as representações que os sujeitos fazem de si mesmos. Isso porque não apenas a vida profissional é atingida pelo desemprego, mas também a vida familiar, os relacionamentos sociais e a vida afetiva.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para atender uma grande demanda, tem se mostrado importante no processo de políticas de trabalho e geração de renda, através do planejamento e implantação de políticas públicas de incentivo ao associativismo e ao corporativismo com foco no empreendedorismo, ou no fortalecimento da economia solidária, na qualificação e requalificação profissional do trabalhador para ingressar no mercado de trabalho, como empregado ou como gestor do seu próprio negócio, na oferta de linhas de crédito para financiamento e outras parcerias.
O Sistema Público de Emprego é composto por, pelo menos, três ações básicas: assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado (seguro-desemprego), intermediação de mão de obra (busca de emprego e vagas disponíveis no mercado de trabalho) e qualificação profissional. O programa do Seguro-desemprego[6] tem por objetivo proporcionar um benefício temporário ao trabalhador formal, demitido sem justa causa, como também ajudá-lo na inserção no mercado de trabalho por meio de ações integradas de orientação e qualificação profissional. O programa de Intermediação de Mão de Obra tem por finalidade a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, de forma ágil e não onerosa. Essa intermediação normalmente é feita através do SINE, que inscreve o trabalhador nos postos de atendimento, faz uma triagem de captação de vagas junto aos empregadores, o encaminhamento dos trabalhadores inscritos e a colocação desses trabalhadores no emprego. Por último, o programa de Geração de Emprego e Renda, que é voltado para os micro e pequenos empreendedores de todos os setores da economia, formalizados e informais.
Na década de 1990, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)[7] foi a grande inovação institucional que efetivamente se constituiu em um importante passo para a construção de um verdadeiro Sistema Público de Emprego no Brasil. Permitiu que se organizasse um aparato institucional com o objetivo de realizar as políticas de apoio a desempregados e a segmentos da população em situação de risco social, proporcionando ao trabalhador alguma proteção financeira no momento do desemprego.
O artigo 239 da Constituição Federal de 1988 determina que os recursos oriundos das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado por meio da Lei Complementar n° 07, de 07 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, sejam direcionados para o financiamento do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e que, pelo menos, quarenta por cento seja destinado ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico, ficando esses últimos a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Somente com a publicação da Lei nº 7.998/90, ocorreu a regulamentação do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial presentes no artigo 239 da Constituição Federal. Essa lei também instituiu o FAT, que tem como principal fonte de recursos o PIS e o PASEP, e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT)[8]. Este é um órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo. Dentre as suas funções, pode-se destacar a elaboração de diretrizes para programas e para alocação de recursos do FAT, a avaliação do impacto social dos programas e apresentação de propostas de aperfeiçoamento da legislação referente aos programas financiados, bem como análise das contas do Fundo, dos relatórios dos executores dos programas apoiados e fiscalização da administração do FAT.
Devido à necessidade de gerar mais emprego e melhores oportunidades de trabalho e obtenção de renda, é inegável que o Governo Federal, através do TEM, tem articulado políticas públicas que provocam impactos efetivos sobre a qualidade e quantidade de empregos disponíveis ao trabalhador no Brasil. Pode-se citar o Plano Nacional de Educação Profissional (PLANFOR), que, em 1996, visava contribuir para uma política pública de trabalho e renda no país que pudesse atender as demandas postas pela situação de reorganização produtiva. Em 2003, sob a nomenclatura de Plano Nacional de Qualificação (PNQ), o Governo Federal sinalizava perspectivas de qualificação para o mercado de trabalho. Além da competência técnica, o trabalhador deveria estar munido de conhecimentos teóricos, políticos e sociais, o que promoveria a inclusão social e a democratização do trabalho.
Segundo a Resolução nº 333/2003, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (BRASIL, 1998b, p. 2):
[...] Art. 2º. O PNQ deve contribuir para promover a integração das políticas e para a articulação das ações de qualificação social e profissional do Brasil e, em conjunto com outras políticas e ações vinculadas ao emprego, ao trabalho, à renda e à educação, deve promover gradativamente a universalização do direito dos trabalhadores à qualificação.
Sabe-se que a construção da dignidade humana e do trabalho decente, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, dá-se pela valorização social do trabalho e pela construção de riquezas. Uma nação não sobrevive sem trabalho e sem acesso à distribuição de renda. Em função desse argumento, não se pode deixar de registrar a presença do movimento sindical, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), na discussão da construção de políticas públicas de emprego. A CUT tem participado ativamente, mostrando grande preocupação do movimento sindical na construção de políticas públicas de emprego, visando a melhores condições de emprego e instituindo uma política de formação profissional[9].
A CUT também é responsável por incentivar os sindicatos, em suas convenções coletivas, através de contratos e acordos coletivos de trabalho, firmados entre empresas e os sindicatos, dentre os direitos e garantias dos trabalhadores, a instituírem cláusulas de estímulo à formação profissional dos trabalhadores[10]. Salientam Todeschini, Vasques-Menezes e Soratto (2010, p. 163):
A importância do movimento sindical e de qualquer cidadão organizado no movimento social em ter participação ativa e solidaria na construção de políticas públicas de emprego é garantir a âncora de proteção social aos desempregados visando a efetivação da busca de emprego, trabalho e renda. Essas políticas deverão ser combinadas previamente com políticas de investimento e de desenvolvimento econômico sustentável com distribuição de renda.
Pode-se perceber que a questão do emprego é atualmente o maior problema social enfrentado pela sociedade brasileira. As políticas públicas e sociais devem ser formuladas de modo a abranger tanto os empregados como os desempregados. Atualmente, no Brasil, as políticas públicas dividem-se em quatro eixos básicos: seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, programas de geração de emprego e renda, e a qualificação profissional.
Todeschini, Vasques-Menezes e Soratto (2010, p. 31) elucidam:
O desafio do Sistema Público de Emprego é dar oportunidade aos cidadãos na busca do emprego, trabalho e renda. Essa efetivação do emprego e renda dá-se com o cumprimento do art. 1º da Constituição Federal vigente: dar dignidade à pessoa humana com a valorização social do trabalho. E no art. 170 afirma que a ordem econômica deve está fundada na valorização do trabalho humano e na busca permanente do pleno emprego.
Vale também enfatizar a atuação do Sistema Nacional de Emprego (SINE)[11] nesse processo de geração de emprego e renda ofertados pelo governo. Sua função primordial é destinada à mediação e recrutamento de trabalhadores para atuar em empresas formais, ofertando serviços de qualificação profissional e inserção em programas de empregos, através da disponibilização de vagas ofertadas pelos empregadores. Na verdade, trata-se de uma política de proteção e estímulo à reinserção do trabalhador no mercado de trabalho.
Afirmam Todeschini, Vasques-Menezes e Soratto (2010, p. 172):
O atendimento ao trabalhador desempregado deveria não só estar condicionado à possibilidade de um emprego com carteira assinada como única porta de entrada para o mercado de trabalho. Mesmo porque boa parte dos trabalhadores sobrevive mediante a execução de trabalhos informais no período de desemprego e nem sempre o emprego formal representará a única atuação.
Esse entendimento remete a outro perfil de trabalhador, aquele considerado informal[12], que trabalha por conta própria. O trabalho informal é uma realidade cada vez mais frequente nos dias atuais. Isso ocorre não necessariamente pela expulsão do mercado de trabalho formal, mas pela própria necessidade do trabalhador garantir muitas vezes o sustento da própria família mediante este tipo de trabalho. Por isso, a crescente diversidade do mercado de trabalho impõe o desafio da criação de políticas de emprego e renda que contemplem essas situações, interesses e escolha dos trabalhadores.
Nesse cenário, o sistema público de emprego tem o desafio de incorporar o atendimento dos trabalhadores por conta própria não mais da forma subsidiária, mas como opção do trabalhador na perspectiva de obtenção de renda. Esse atendimento implica ampliar a visão unilateral que hoje se tem do emprego como única opção de trabalho. Isso porque parcela significativa não é beneficiada pelos programas de emprego e renda e pelos benefícios da seguridade social, seja pela intermitência dos empregos, seja pela opção do trabalho independente. (TODESCHINI; VASQUES-MENEZES; SORATTO, 2010, p. 178).
Na perspectiva da modernidade, cabe, portanto, ao sistema público de emprego, integrar e incorporar essas novas formas de trabalho, repensando os espaços sociais e econômicos dados ao trabalhador informal, não o desvinculando do coletivo de trabalhadores, uma vez que são também portadores de direitos sociais. Cabe ainda ao Estado a concretização do direito fundamental da dignidade humana do trabalhador e da busca do pleno emprego.
A Organização Internacional do Trabalho e a sua importância para concretização do direito à formação profissional
Ainda na busca pelo reconhecimento dos direitos do trabalhador, falar-se-á agora da Organização Internacional do Trabalho (OIT), instituto de grande importância na concretização dos direitos universais do trabalhador.
No que diz respeito à aplicação de norma de direito internacional no Estado brasileiro, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, §2º e §3º, garante a aplicação imediata de direitos e garantias expressos nos tratados e convenções internacionais. Diante dessa previsão, percebe-se que a OIT está contida dentro de um bloco de normas constitucionais, que, hierarquicamente, está inferior à Carta Magna e superior às leis infraconstitucionais; portanto, é uma instituição cujas funções influenciam os destinos do trabalhador no mundo inteiro, tendo em vista que suas Convenções e Recomendações geram normas internacionais de trabalho, que servem de parâmetros para as questões trabalhistas.
A OIT surgiu com o fim da Primeira Guerra Mundial. Neste momento, havia uma preocupação global com relação ao direito de todos, indistintamente, a um emprego digno. Iniciou também nesse período o processo do constitucionalismo social, o que culminou na inserção, por parte de vários países, de preceitos relativos à defesa do cidadão em si, bem como em normas de proteção social e garantia de direitos fundamentais. Num contexto social específico, a OIT foi criada, oficialmente, pela “Conferência de Paz” e foi fundada em 1919 com o objetivo de promover a justiça social, sendo ela a única das Agências do Sistema das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual os representantes dos empregadores e dos trabalhadores têm os mesmos direitos que os do governo. A sua Constituição converteu-se na “Parte XIII” do “Tratado de Versalhes” e, em 1944, sob os efeitos da Grande Depressão a da Segunda Guerra Mundial, adotou a “Declaração da Filadélfia” como anexo da sua Constituição. O referido documento serviu de modelo para a “Carta das Nações Unidas” e, também, para a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
No tocante à qualificação profissional, a OIT a considera como direito e condição indispensável para a garantia do trabalho decente de homens e mulheres. Em um sentido amplo, a qualificação social e profissional possibilita a inserção e uma atuação mais efetiva no mundo do trabalho, com impactos positivos para a vida e a atividade profissional das pessoas. Nesse contexto, a qualificação profissional pode ser entendida mais especificamente como o conjunto de habilidades adquiridas pelos trabalhadores relativos a três componentes, que podem ser combinados de maneira variada, dependendo da ocupação: os conhecimentos gerais, as habilidades específicas e as atitudes adequadas[13].
Em outra perspectiva, é possível definir a qualificação pelas competências adquiridas pelo trabalhador, considerando o seu maior ou menor poder de intervenção no processo produtivo. Assim, a qualificação não é entendida apenas como o conjunto de habilidades específicas do trabalhador ou a exigência e a dificuldade das tarefas executadas por ele, mas fundamentalmente pelo grau de autonomia, ou seja, a capacidade de tomar decisões e assumir responsabilidades.
É o que nos mostra Ghione (2003, p. 25):
A formação profissional pode ser definida, de acordo com a Recomendação 150 da OIT, como meio de desenvolver aptidões humanas para uma vida ativa, produtiva e satisfatória e, juntamente com as diversas formas de educação, melhorar as aptidões individuais para compreender, individual ou coletivamente, tudo quanto concerne às condições de trabalho e ao meio social e neles influir. O art. 1 da Convenção Internacional do Trabalho 142, sobre desenvolvimento dos recursos humanos, expressa, por sua vez, que as políticas adotadas pelos países membros “deverão ser destinadas a melhorar a capacidade do indivíduo de compreender e influenciar, individual ou coletivamente” (§4) e deverão “encorajar e habilitar todas as pessoas, em bases iguais e sem qualquer tipo de discriminação, a desenvolver e a utilizar suas capacidades para o trabalho em seus melhores interesses e de acordo com suas próprias aspirações, tendo em conta as necessidades da sociedade”.
A OIT se pauta por vários fins de amparo ao trabalhador, dentre os quais se destacam: a busca do pleno emprego e a melhoria do nível de vida dos trabalhadores; o fomento à formação profissional; a garantia de uma igualdade de oportunidades nos campos profissional e educativo; a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as suas ocupações, dentro muitos outros fins.
Diante dessa realidade, percebe-se que a formação profissional é parte integrante de pactos, acordos tripartites[14], nacionais ou setoriais, que versam sobre emprego, produtividade e competitividade, e, no âmbito das convenções coletivas, ela vem sendo reconhecida como direito fundamental, por meio da integração regional e do direito originário e derivado nos diversos âmbitos comunitários (GHIONE, 2003).
Ainda no âmbito das políticas internacionais, vale mencionar a “Decisão do Conselho da Comunidade Europeia”, a qual estabelece princípios gerais para execução de uma política comum de formação profissional, permitindo a cada indivíduo receber uma formação adequada, respeitando a livre escolha da profissão, da instituição e local de formação, bem como o local de trabalho, cabendo aos Estados-membros e às instituições competentes da Comunidade no âmbito do Tratado a aplicação destes princípios (COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPEIA, 1963).
Destaca-se, por último, a finalidade primordial da OIT, qual seja, promover oportunidades para que homens e mulheres possam conseguir trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana, e garantir os direitos fundamentais no trabalho, emprego, proteção social e diálogo social.
CONCLUSÃO
A globalização e os avanços tecnológicos trouxeram profundas mudanças para a sociedade, o que trouxe reflexos em diversas áreas da atividade humana, dentre elas, mais especificamente, no trabalho. As necessidades das empresas modificam-se, alteram-se o processo produtivo e as formas de prestação de serviços, surgem novas profissões e extinguem-se outras. Consequência disso é o aumento da concorrência, a reestruturação das empresas para adequação ao mercado global, a exclusão social e o desemprego.
O perfil do novo trabalhador, criado a partir das inovações tecnológicas, trouxe grandes transformações na vida do trabalhador. O trabalho e as relações de trabalho foram flexibilizados e ocorreram mudanças na qualificação e na estrutura do mercado de trabalho. Houve a diminuição do trabalho manual, do trabalho de operação de máquinas diretamente aplicado à atividade produtiva, e aumento das funções produtivas dos trabalhadores, exigindo do trabalhador uma “maior dimensão intelectual”, um maior conhecimento científico, ou seja, uma educação formal mais ampla, uma qualificação profissional que atenda as novas necessidades do mercado.
Nesse processo de transformações, o Estado tem um papel importantíssimo para concretização do direito de formação profissional do trabalhador, seja através de políticas públicas, seja mediante reconhecimento de direitos universais, que garantam a dignidade humana do trabalhador, a busca do pleno emprego e o reconhecimento da formação profissional como direito fundamental.
Nos termos da Constituição Federal, a forma de o Estado brasileiro intervir na ordem econômica é pela regulação e normatização desta atividade. Para tanto, exerce as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Uma das formas de o Estado Democrático de Direito atingir seus fundamentos, por exemplo, a dignidade da pessoa humana, é pela promoção de políticas públicas. Estas, no entanto, devem estar fincadas em um planejamento prévio e estruturado. Assim, políticas públicas e planejamento estatal podem ser apontados como formas de adequar a sociedade à realidade decorrente da globalização e do avanço tecnológico que modificaram a relação entre o capital e o trabalho. Elas devem atingir todos os segmentos da sociedade e ser suficientes para promover a integração do país a uma realidade que valoriza o conhecimento, em que a tecnologia e a inovação são diferenciais aptos a tornarem um país independente e competitivo. Por meio delas, deve-se buscar a capacitação de recursos humanos, investimento no setor de pesquisa científica, tecnológica e a reformulação do sistema educacional e profissional para que atenda as necessidades da sociedade contemporânea.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Ricardo. O caracol e sua concha: ensaio sobre a nova morfologia do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2005.
BRASIL. Lei nº 7.998, de 11 de Janeiro de 1990. Programa Seguro-Desemprego. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm>. Acesso em: 10 abr. 2014.
______. Ministério do Trabalho e Emprego. Qualificação Social e Profissional/CODEFAT. Brasília, DF: MTE, 1998b.Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/codefat/qualificacao-social-e-profissional.htm>. Acesso: 10 abr. 2014.
______. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Vade Mecum. 17. ed. São Paulo: Rideel, 2013a.
______. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Vade Mecum. 17. ed. São Paulo: Rideel, 2010b.
______. Ministério do Trabalho e Emprego. Convenção Coletiva de Trabalho. MTE CEOO1301/2013. Brasília, DF: MTE, 2013. Disponível em: <http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/>. Acesso: 10 abr. 2014.
CARVALHO, Olgamir Francisco. Educação e formação profissional, trabalho e tempo livre. Brasília, DF: Plano, 2003.
COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPEIA. 63/266/CEE, de 2 de abril de 1963. Decisão do Conselho da Comunidade Econômica Européia relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional. Bruxelas, 1963. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/pt/consleg/latest/chap_05.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2014.
GHIONE, Hugo Barretto. Formação profissional a cargo do empregador. São Paulo: LTr, 2003.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTR, 2000.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho – relações individuais e coletivas do trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
PRAGMÁCIO FILHO, Eduardo. A boa-fé nas negociações coletivas trabalhistas. São Paulo: LTr, 2011.
TODESCHINI, Remígio; VASQUES-MENEZES, Ivone; SORATTO, Lúcia. Desafios do sistema público de emprego, trabalho e renda. São Paulo: LTr, 2010.
Notas
[1] “Esse modelo fordista-taylorista durou até os anos 70 do século passado e teve no pós-guerra os seus anos dourados. Baseava-se em um ‘grande acordo’ entre o Estado, o empresariado e os trabalhadores. Ao Estado (de bem-estar social) cabia investir em infraestrutura e criar leis cada vez mais protetivas aos trabalhadores”. (PRAGMÁCIO FILHO, 2011, p. 21).
[2] “O método taylorista de racionalizar a produção se apresentou como um método de organização científica, no qual se valorizou a noção ‘tempo útil’, separando as fases de planejamento, concepção e direção, de um lado, das tarefas de execução de outro. Existem de uma banda os gerentes, que explicam, auxiliam e decidem, e, de outra, os trabalhadores do ‘tipo bovino’, dóceis e fortes, sem a ‘indolência sistêmica’. Os trabalhadores recebem instruções de como e em quanto tempo deve fazer o serviço, separando-se, assim, as especialidades do trabalho, promovendo sua divisão”. (RAGO;MOREIRA, 2003, apud PRAGMÁCIO FILHO, 2011, p. 21).
[3] “No Brasil, a educação profissional se inicia com os jesuítas, com a proposta de ‘aprendizado profissional e agrícola’ presente no Plano de estudo de Nóbrega e só após a expulsão dos jesuítas, em meados de 1750, é que o Estado assume a educação escolarizada no país, introduzindo o modelo português, com o desenvolvimento das categorias profissionais de mestres, oficiais e aprendizes”. (CARVALHO, 2003, p. 79).
[4] “Estes serviços organizaram-se como um sistema de ensino paralelo ao sistema oficial, tendo por objetivo, atender as necessidades imediatas da indústria e do comércio em expansão. Nesse sentido, criaram-se as escolas de aprendizagem industrial e comercial, que objetivaram a preparação de aprendizes”. (CARVALHO, 2003, p. 80).
[5] CRB/88. Art. 3º Constituem Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
[6] Lei nº 7.998/1990.
[7] “O FAT é um fundo de recursos (funding) fruto da arrecadação do PIS e PASEP que, além de manter os programas do Sistema Público de Emprego, disponibiliza empréstimos para o setor produtivo em geral e BNDES. (TODESCHINI; VASQUES-MENEZES; SORATTO, 2010, p. 18).
[8] As resoluções do CODEFAT podem ser consultadas no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (<www.mte.gov.br>).
[9] “Reivindicamos a constituição de conselhos tripartites paritários (trabalhadores, governo e empresários) para a gestão das agências de formação profissional (Senai, Senac, Sesi, Sesc, Senar, Senat), ou de outras iniciativas complementares ao ensino regular de âmbito municipal, estadual, nacional e regional, visando rigoroso controle fiscal e formalização de processos sistemáticos de avaliação dos serviços prestados”. (CARVALHO, 2003, p. 145).
[10] “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, MTE CEOO1301/2013. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para as categorias profissionais (Cláusula 3ª desta convenção) a todos os trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formação e/ou qualificações profissionais”. (BRASIL, 2013, p. 6).
[11] “O SINE tem agências espalhadas por todas as localidades geográficas do país. São aproximadamente 1.000 pontos em estados e municípios para acesso presencial aos usuários”. (TODESCHINI; VASQUES-MENEZES; SORATTO, 2010, p. 44).
[12] “O trabalhador informal refere-se a essa carreira de duas maneiras: (1) ‘bico’, quando o trabalho executado é esporádico, tanto na fase de aprendizagem, como já qualificados para o trabalho, quando executam serviços pequenos. (2) ‘por conta prórpia ou autônomos’, quando o trabalho é executado de forma constante, reconhecido pela clientela e qualificado adequadamente”. (TODESCHINI; VASQUES-MENEZES; SORATTO, 2010, p. 172).
[13] Na resolução do CODEFAT nº 194, de setembro de 1998, em seu artigo 5º, são definidos os seguintes conceitos: “a) habilidades básicas – competências e conhecimentos gerais, essenciais para o mercado de trabalho e para a construção da cidadania, como comunicação verbal e escrita, leitura e compreensão de textos, raciocínio, saúde e segurança no trabalho, preservação ambiental, diretos humanos, informação e orientação profissional e outros eventuais requisitos para as demais habilidades; b) habilidades específicas – competências e conhecimentos relativos a processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais, equipamentos e outros conteúdos específicos das ocupações; c) habilidades de gestão – competências e conhecimentos relativos a atividades de gestão, autogestão, melhoria da qualidade e da produtividade de micro e pequenos estabelecimentos, do trabalho autônomo ou do próprio trabalhador individual, no processo produtivo”. (BRASIL, 1998b, p. 4).
[14] “[...] nos termos da resolução da OIT, que prevê a gestão tripartite (trabalhador empresários e Estado)”. (CARVALHO, 2003, p. 145).