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Fiscalização do trabalho aquaviário

01/10/2002 às 00:00
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O Decreto Nº 3.129, de 9 de agosto de 1999, aprova a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego e, com fonte no artigo 14, incisos I e II, atribui à Secretaria de Inspeção do Trabalho formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, priorizando o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil, bem como a todas as formas de trabalho degradante; e formular e propor as diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador.

Essa Secretaria expediu a Instrução Normativa nº 19, de 27 de setembro de 2000, traçando a competência das Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, destacando a fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde e de vida a bordo de embarcação comercial, nacional ou estrangeira, utilizada na navegação marítima, fluvial e lacustre.

Conceitua este ato normativo as condições de trabalho e de vida a bordo, considerando, entre outras, as relativas às normas de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho a bordo, a idade mínima, os contratos de engajamento, a alimentação e o serviço de quarto, o alojamento da tripulação, a contratação, a lotação, o nível de qualificação, as horas de trabalho, os atestados médicos, a prevenção de acidentes de trabalho, os cuidados médicos, os pagamentos em caso de acidente ou doença do trabalho, o bem estar social e questões afins e a repatriação.

Como se percebe, nada escapa ao controle, visto que essa enumeração não é exaustiva e outras poderão ocorrer, de modo que a proteção legal é rigorosa, abrangendo qualquer tipo de embarcação comercial, ainda que estrangeira.

O auditor fiscal do trabalho deve atuar, em se tratando de embarcação comercial nacional, de conformidade com as normas da Convenção 147 e seus anexos, da CLT, da legislação complementar respectiva, dos acordos e convenções coletivas de trabalho e as normas de segurança e saúde do trabalho específicas para o trabalho aquaviário.

Também deverá observar as diretrizes sobre procedimentos de inspeção das condições de trabalho a bordo de embarcações, aprovadas pela Reunião Tripartite de Peritos, convocada pela OIT, em 1989.

Frise-se que, nas hipóteses que propiciarem repatriação, como as de contratos de engajamento vencidos ou de outras causas arroladas no artigo 2º da Convenção 166 da OIT, ratificada pelo Decreto 2670, de 15 de julho de 1998, deverá o referido servidor comunicar, por ofício, à Superintendência da Polícia Federal e tomar as demais providências mencionadas nesta Instrução.

Uma medida de significativa importância diz respeito à mediação do conflito, pela fiscalização do trabalho, se a tripulação se encontrar em greve ou strike, garantindo os direitos dos trabalhadores e ainda o próprio direito à greve dos envolvidos.

A Unidade Regional iniciará ação fiscal, se se tratar de embarcação comercial estrangeira, que estiver operando em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude de contrato de afretamento ou de prestação de serviços ou de risco, celebrado com empresa estrangeira, e houver queixa de indício de irregularidade apresentada por membro de tripulação, de sindicato ou por qualquer pessoa ou organização interessada nas condições de trabalho ou ainda atendendo ao planejamento da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário.

Cabe-lhe, também, entre outras atividades, verificar, no diário de navegação ou nos controles da autoridade marítima, se a embarcação está em águas nacionais, há mais de noventa dias e foram contratados tripulantes dos três níveis técnicos - oficiais, graduados e não graduados, para as atividades de navegação ( convés e de máquinas ), tendo em vista as RNs 31/98 e 46/2000. Dispõem essas regras que a embarcação estrangeira deverá contratar seis tripulantes brasileiros. Esse número poderá ser reduzido, se o cartão de lotação mínima da embarcação não utilizar algum desses níveis técnicos, como no caso de apoio marítimo.

Trata-se, pois, de notável documento, distinguindo nosso País, entre os que se preocupam com as condições de trabalho, segurança e saúde de vida a bordo de embarcação comercial, em homenagem aos princípios fundamentais, insertos na Constituição Federal, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Fiscalização do trabalho aquaviário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3329. Acesso em: 27 dez. 2024.

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