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Breve análise acerca da possibilidade de anulação de doações realizadas em benefício de instituições religiosas

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Analisa-se a possibilidade de anulação das doações realizadas por fiéis, em favor de instituições religiosas, por alegação de vícios da vontade, em especial, a coação.

INTRODUÇÃO.

O Poder Judiciário pátrio vem se deparando com ações que visam a recuperação dos bens doados por fiéis às suas Igrejas por alegação de vícios da vontade.

Com vistas a analisar o tema, far-se-á uma breve digressão sobre o instituto da doação e a forma como o judiciário está enfrentando a questão.


DA DOAÇÃO.

Nos termos do Artigo 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa”. Da análise do conceito disposto no supramencionado dispositivo legal, verifica-se que um dos seus elementos caracterizadores do contrato de doação é, em regra, a gratuidade.

Isto porque, conforme leciona Silvio Rodrigues, a doação “se inspira no propósito de fazer uma liberalidade, afastando-se, desse modo, dos negócios especulativos”.

O mesmo se depreende da lição de Agostinho Alvim (apud STOLZE, 2008, p.11):

A liberalidade é a intenção de bem fazer, de proteger. Em regra, o doador, levado por sentimento de amor, ou de amizade, transfere algo do seu patrimônio para o de outra pessoa, que aceita o benefício, sem nenhuma vantagem patrimonial para o primeiro, que apenas deu expansão a um daqueles sentimentos, ou a um sentimento de religião e ética.

O mesmo entendimento foi esposado por Pablo Stolze Gagliano (2008, p. 10), em sua tese de mestrado, que discorreu sobre o contrato de doação e os seus efeitos no Direito de Família e das Sucessões, senão veja-se:

A liberalidade, tantas vezes mencionada, é a verdadeira pedra de toque do contrato de doação, por que não dizer a sua causa, e que guarda íntima conexão com as características da gratuidade e da unilateralidade.

Podemos dizer, nessa linha, que a liberalidade é a razão típica, objetivada, da doação, ou seja, a sua causa. A causa seria, em outras palavras, a razão determinante, a motivação típica do ato que se pratica, ou, como quer RÁO, “o fim imediato que determina a declaração de vontade”.

Outro não é o entendimento do Professor Caio Mário da Silva Pereira, segundo o qual a liberalidade “é o fator essencial e específico do seu conteúdo”.

Assim, constatado ser o contrato de doação motivado pela liberalidade, faz-se necessária a análise das suas características principais, extraídas das lições acima expostas, a saber: a gratuidade e unilateralidade, o formalismo e o “animus donandi”.

A unilateralidade consiste na imposição de obrigação para apenas uma das partes, qual seja, o doador, haja vista que, ainda que estabelecido encargo ou condição, não haverá contraprestação decorrente do contrato de doação, conforme se infere da lição do já citado Professor Caio Mário da Silva Pereira:

“Contrato unilateral, porque cria obrigações para uma só das partes, o doador, já que a existência de encargo eventualmente determinado constitui simples modus (v. n° 100, supra, vol. I), inconfundível com obrigação. Se o encargo assume o caráter de contraprestação, desfigura-se o contrato, que passará a constituir outra espécie, sem embargo de usarem as partes, impropriamente o nomen iuris doação”.

A gratuidade, por sua vez, embora esteja adstrita à doação pura, diz respeito aos reflexos de natureza patrimonial, que, nesta espécie de contrato, beneficiarão tão-somente o donatário.

Também se apresenta como característica do contrato em análise o formalismo.

Embora, no ordenamento jurídico pátrio, os negócios jurídicos tenham, em regra, forma livre, nos termos do Art. 107 do Código Civil, o contrato de doação se afigura essencialmente formal.

Com efeito, a doação, com exceção daquelas que versem sobre bens móveis de pequeno valor, que podem ser feitas verbalmente, desde que procedidas da tradição, apenas se afigura válida se realizada por escritura pública ou instrumento particular, conforme o Art. 541 do Código Civil, in verbis:

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Por fim, deve-se destacar que o “animus donandi”, elemento subjetivo que também caracteriza o contrato de doação, é o propósito do doador em beneficiar patrimonialmente o donatário.

Com base nas características supracitadas, a doutrina formulou diversos conceitos para o instituto da doação, dentre os quais, destacam-se os seguintes:

Chama-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita (Código Civil, art. 538). O Código Civil é, de regra, parcimonioso no definir, e bem age ai proceder desta maneira, por não ser próprio do trabalho legislativo formular definições, senão baixar comandos e instituir normas. Saindo de sua orientação habitual, o legislador de 2002, seguindo a linha do Código de 1916, quis tomar posição diante de controvérsia existente. De um lado. O Código Civil francês (e na sua esteira outros numerosos) não alinha a doação entre os contratos, considerando-a antes modalidade particular de aquisição de propriedade. A razão desta orientação foi o fato de ter se insurgido Napoleão Bonaparte, quando das discussões do projeto no seio do Conseil d’État, contra a concepção contratualista, impressionado pela ausência da bilateralidade das prestações, a seu ver imprescindível a caracterizar o negócio contratual. O Código francês inscreve, então, a doação entre os modos de adquirir a propriedade, ao lado do testamento, e conceitua-a simplesmente como um ato sem caráter contratual. Não lhe falta, porém, apoio histórico, pois que esta já era a orientação das Institutas: “Est et aliud genus adquisitionis danatio”. Esta colocação topográfica tornou-se tão arraigada nos códigos da chamada Escola Francesa, que o italiano de 1942 ainda a conserva, não obstante dominar na moderna dogmática peninsular a concepção contratualista.

De outro lado, alastra a idéia contratualista, sustentada firmemente por Windscheid, Dernunburg, Giorgi, e que domina diversos códigos – alemão, suíço, português, polonês, japonês, argentino, uruguaio, peruano, mexicano – partindo do pressuposto fático do acordo de vontades.

A matéria é debatida e, foi profundamente estudada por Savigny, por Giorgi, e a natureza contratual é afirmada por muitos, a maioria, se bem que negada por outros.

Na doação, há situações em que o contrato se acha nitidamente desenhado, com o acordo declarado do doador e do donatário; mas outras há em que a participação volitiva do donatário é menos ostensiva, e tem levado a um desvio de perspectiva.

Diante de manifestações doutrinárias e legislativas tão díspares, entendeu o Código Civil brasileiro conveniente, além de inserir a disciplina entre as várias espécies de contratos, proclamá-lo enfaticamente em o art. 538: “Considera-se doação o contrato...” (PEREIRA, 2004, p. 245)

“No Brasil, entretanto, a doação foi tratada como figura contratual típica, ao lado da compra e venda e de outros contratos nominados. 

A doação, nessa linha, é um negócio jurídico firmado entre doador e donatário, por força do qual o primeiro transfere bens, móveis ou imóveis, para o patrimônio do segundo, que os aceita, animado pelo propósito de beneficência ou liberalidade como elemento causal da avença.” (STOLZE, 2008, p. 14)

Dos conceitos supracitados, extrai-se a natureza contratual da doação, consoante dicção do art. 538 do Código Civil.

Disto se depreende que a capacidade ativa para firmar o tipo de contrato em análise é a mesma para os contratos em geral, qual seja, aquela estabelecida para a prática dos atos da vida civil. Contudo, exige, ademais, capacidade de disposição sobre o seu objeto, tendo em vista que é essência deste negócio jurídico a transferência de titularidade de um bem do patrimônio de uma pessoa para outra.

No que tange à capacidade passiva, podem ser beneficiadas até mesmo os incapazes, relativamente ou absolutamente, embora, estes, para manifestarem a aceitação, requisito de validade da liberalidade, dependam de assistência ou representação, respectivamente.

Com relação ao contrato em análise, vale frisar que o Código Civil, em seu artigo 549, veda, ainda, as doações inoficiosas, assim compreendidas aquelas que excederem à parte de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

De igual modo, nos termos do artigo 548 do CC “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.

Vistos os pressupostos para a realização válida da doação, passa-se à específica análise do tema proposto.


DAS DOAÇÕES EM FAVOR DE INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS.

No exercício das atividades religiosas, muitos seguidores das mais diversas Instituições existentes no país realizam doações das mais diversas naturezas, não raras vezes, objetivando algum benefício de natureza divina ou mesmo material.

Apesar da nítida natureza de liberalidade e, em regra, da gratuidade peculiares ao contrato de doação, muitos doadores arrependidos vêm recorrendo ao Poder Judiciário para buscar a anulação do negócio praticado e, muitas vezes, reparação por danos decorrentes do ato.

Nesse contexto, deve-se mencionar que, nas hipóteses de descumprimento dos requisitos gerais e específicos de validade do negócio jurídico, a resposta para a questão está na própria lei, que macula de nulidade os contratos firmados em desatenção ao ordenamento jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil, in verbis:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Contudo, em muitas dessas demandas, o questionamento recaí sobre o elemento volitivo. Neste contexto, impende trazer à colação o disposto no art. 171 do Código Civil:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Nesses casos, o Poder Judiciário tem divergido acerca da possibilidade da anulação do negócio.

Aqueles que defendem a possibilidade de reversão da doação asseveram, em síntese, a existência de vício da vontade.

Esse entendimento foi esboçado em recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nas decisões abaixo transcritas:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO COAUTOR. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. Preliminares afastadas. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFERTA DE BENS À IGREJA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL CONFIGURADA. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Agindo o donatário ou um terceiro diretamente no ânimo do doador a ponto de incutir-lhe a ideia da obrigatoriedade do ato de disposição, sob pena de sofrimento ou penalidades, ainda que exclusivamente no âmbito religioso, resta configurada a coação moral irresistível. Abuso de direito reconhecido (art. 187, CC). Dano moral in re ipsa. Valor da condenação mantido, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. DANOS MATERIAIS EMERGENTES DEMONSTRADOS. Os danos materiais restaram inequivocamente demonstrados pela prova oral colhida, a qual evidencia com exatidão os bens doados à demandada. Assim sendo, viável remeter o exame do valor da condenação para a fase de liquidação de sentença por arbitramento. Aplicação do art. 475-C do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051621894, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/11/2012)

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RESPONSABILIDADE CIVIL. DOAÇÃO. COAÇÃO MORAL EXERCIDA POR DISCURSO RELIGIOSO. AMEAÇA DE MAL INJUSTO. PROMESSA DE GRAÇAS DIVINAS. CONDIÇAO PSIQUIÁTRICA PRÉ-EXISTENTE. COOPTAÇAO DA VONTADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. 1. ANÁLISE DO ARTIGO 152 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIOS PARA AVALIAR A COAÇÃO. A prova dos autos revelou que a autora estava passando por grandes dificuldades em sua vida afetiva (separação litigiosa), profissional (divisão da empresa que construiu junto com seu ex-marido), e psicológica (foi internada por surto maníaco, e diagnosticada com transtorno afetivo bipolar). Por conta disso, foi buscar orientação religiosa e espiritual junto à Igreja Universal do Reino de Deus. Apegou-se à vivência religiosa com fervor, comparecia diariamente aos cultos e participava de forma ativa da vida da Igreja. Ou seja, à vista dos critérios valorativos da coação, nos termos do art. 152 do Código Civil, ficou claramente demonstrada sua vulnerabilidade psicológica e emocional, criando um contexto de fragilidade que favoreceu a cooptação da vontade pelo discurso religioso. 2. ANÁLISE DOS ARTIGOS 151 E 153 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DA COAÇÃO MORAL. Segundo consta da prova testemunhal e digital, a autora sofreu coação moral da Igreja que, mediante atuação de seus prepostos, desafiava os fiéis a fazerem doações, fazia promessa de graças divinas, e ameaçava-lhes de sofrer mal injusto caso não o fizessem. No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Igreja materializou-se no abuso de direito de obter doações, mediante coação moral. Assim agindo, violou os direitos da dignidade da autora e lhe casou danos morais. Compensação arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais), à vista das circunstâncias do caso concreto. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 4. REDEFINIDA A SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, PROVIDO PARCIALMENTE. PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039957287, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/01/2011)

Em sentido diverso, os excertos abaixo, por meio dos quais os Tribunais deixaram de reconhecer a possibilidade de anulação da doação, senão veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOAÇÃO DE IMÓVEL EFETUADA POR FIÉIS EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO DECORRENTE DE DOLO DO REPERESENTANTE LEGAL DA IGREJA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO SE ERIGE, POR SI SÓ, EM MOTIVO PARA ANULAÇÃO DA DOAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação cível 0038342-66.2010.8.19.0021, DES. MARIA REGINA NOVA ALVES - Julgamento: 18/03/2014 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL)

RESPONSABILIDADE CIVIL Instituição religiosa Doação de quantias em dinheiro a igreja mediante empréstimos contraídos pelo autor Conduta dolosa e indução a ero Acusações contra bispos e pastores de prática de coação moral para obtenção de empréstimos e posterior doação à igreja Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de improcedência Atos ilícitos não comprovados Prova insuficiente Sentença mantida Apelação desprovida. (TJSP, Apelação Cível 0128663-12.2010.8.26.0100, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/05/2014)

As decisões judiciais em comento devem ser analisadas à luz dos dispositivos legais que versam sobre os vícios do negócio, em especial, a coação.

Assim, com relação à coação, há de ser considerada se a declaração decorre efetivamente de fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, ou, caso diga respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, que as circunstâncias permitam ao juiz decidir que ocorreu o vício.

Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do Art. 153 do Código Civil, “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”, razão pela qual se pode asseverar que o receio de não obter favores divinos, em tese, é passível de ser considerado coação ensejar a anulação do negócio.

Apesar da assertiva supra, há de se considerar, em todas as situações, que, na análise dos casos concretos, deverão ser considerados o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade da coação.

Por conseguinte, vê-se que apenas no exame detido dos casos concretos, consubstanciado nas provas a serem juntadas aos autos, poderá o juiz afastar a regularidade de doação realizada pelos fiéis às instituições religiosas beneficiárias com fundamento em vício do negócio jurídico.


CONCLUSÃO.

Por todo o exposto, vê-se que a doação, negócio fortemente caracterizado pela liberalidade do doador em beneficiar gratuitamente o donatário, não pode ser afastada pelo simples arrependimento do doador.

Poderá, contudo, ser reconhecida a nulidade do negócio caso verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 166, bem como dos arts. 548 e 549, todos do Código Civil.

Ademais, em circunstâncias específicas, a serem devidamente comprovadas por meio de processo judicial, poderá o Poder Judiciário anular qualquer negócio jurídico eivado por vício da vontade, aí incluída a coação.


BIBLIOGRAFIA. 

FIUZA, Ricardo; Novo Código Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze. O Contrato de Doação, análise crítica do atual sistema jurídico e os seus efeitos no Direito de Família e das Sucessões. 2ª. e.d. São Paulo: Saraiva, 2008. 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10ª e.d. São Paulo: Método, 2006.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 37ª e.d. São Paulo: Saraiva, 2004.

NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto. Código Civil e legislação em vigor. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 11ª e.d. Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. 3.

RODRIGUES, Silva. Direito Civil: volume IV. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

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Sobre a autora
Roberta Rabelo Maia Costa Andrade

Possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Salvador (2005), especialização em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia (2008) e especialização em Direito Público pela Universidade de Brasília (2013). Atualmente é Procuradora Federal - membro da Advocacia-Geral da União.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Roberta Rabelo Maia Costa. Breve análise acerca da possibilidade de anulação de doações realizadas em benefício de instituições religiosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4367, 16 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33318. Acesso em: 21 nov. 2024.

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