Os diversos regimes de casamento e as suas consequências

31/10/2014 às 08:26
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As conseqüências patrimoniais e também as sucessórias decorrem do regime de bens que será adotado no casamento ou na união estável, dentre os previstos no Código Civil.

É claro que quando as pessoas se casam a primeira preocupação, ao menos na maioria dos casos, não é com o regime de bens que será adotado entre o casal. No entanto, com o passar dos anos, pode-se constatar que esta despreocupação inicial pode trazer várias consequências, legais, patrimoniais e também sucessórias.

As conseqüências patrimoniais e também as sucessórias decorrem do regime de bens que será adotado no casamento ou na união estável, dentre os previstos no Código Civil Brasileiro, quais sejam: (a) comunhão universal de bens; (b) comunhão parcial de bens; (c) separação total de bens e (d) participação final nos aquestos.

Cada um destes regimes gera efeitos distintos sobre o patrimônio amealhado pelo casal e também sobre o patrimônio particular de cada um dos cônjuges, podendo ser assim resumidos:

  1. na comunhão universal de bens comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, exceto: I – os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens gravados com fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário (testamento que pula uma geração); III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se decorrerem do próprio casamento ou beneficiarem o casal; IV – as doações antenupciais feitas de um cônjuge ao outro com cláusula de incomunicabilidade; V – os bens de uso pessoal e VI- as pensões, montepios e outras rendas semelhantes;
  2. na comunhão parcial de bens comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se: I – os bens que cada cônjuge possui ao se casar , e os que vierem a adquirir na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a uma dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III- as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de ato ilícito, exceto se beneficiarem o casal; IV – os bens de uso pessoal, os proventos do trabalho e as pensões , soldos e montepios;
  3. na separação total de bens  cada uma dos cônjuges permanece com a administração e titularidade integral de seus bens, estando ambos obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho;
  4. na participação final nos aquestos cada cônjuge possui patrimônio próprio, constituído pelos bens adquiridos anteriormente e também por aqueles adquiridos na constância do casamento a qualquer título.

Na união estável, caso não haja um contrato firmado entre os cônjuges, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, gerando os mesmos efeitos patrimoniais deste regime.

Observa-se, assim, que em uma eventual dissolução do casamento traz diferentes formas de partilha de bens, o que deve ser bem sopesada quando se contrai o casamento. Por exemplo, na comunhão parcial de bens, regime aplicável sempre que não for feita nenhuma outra opção pelo casal, na hipótese de separação serão partilhados todos os bens adquiridos na constância do casamento, inclusive os frutos dos bens exclusivos de cada um deles.

Também decorrem do regime de casamento efeitos sucessórios, pois na morte de um dos cônjuges, aquele que sobreviver no regime de comunhão universal de bens será meeiro, titular original de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do casal, enquanto que nos demais regimes o cônjuge será herdeiro, considerando-se o fato de que no regime de comunhão parcial de bens cada um dos cônjuges é titular de metade do patrimônio adquirido na constância do casamento e herdeiro dos bens exclusivos que não se comunica. 

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Sobre o autor
Franco Mauro Russo Brugioni

Advogado, especialista em Direito Ciivil e sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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