O direito de resposta de cada dia

05/11/2014 às 12:31
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Este texto trata do direito de resposta, em face das eleições de 2014.

INTRODUÇÃO

As eleições de 2014 representaram um marco para o direito de resposta, devido às ofensas que os candidatos arguiam em seus discursos.

De sorte que em se tratando das eleições o fundamento legal é a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições e regulamenta o direito de resposta a essa ocasião. Embora esse direito também esteja preconizado no texto constitucional (art. 5, V).

O direito de resposta decorre da liberdade de manifestação do pensamento, eis que em primeiro plano assegura-se a livre manifestação (artigo 5º, inciso IV), ao efeito que a constituição vedou toda e qualquer censura política, ideológica e artística (§2º do artigo 220).

Todavia, como é de todo entendimento, as garantias constitucionais devem permanecer num ponto de equilíbrio, a fim de que cada uma seja exercida da maneira mais democrática e civilizada.

A CLÁUSULA PÉTREA

Como já mencionado a Constituição Federal de 1988 previu o direito de resposta, cuja norma assegurou ao ofendido até indenização pelo agravo alcançado.

Vale pontuar que a Lei nº 5250/67 (Lei de imprensa – regulamentava a liberdade de manifestação do pensamento e de informação), também preconizava sobre o direito de resposta, todavia o Supremo Tribunal Federal declarou sua não recepção pelo texto constitucional vigente, conforme Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1301.

Estando presente no texto constitucional, é possível seu exercício de pronto, haja vista que a norma do artigo 5º, inciso V, conforme leciona Silva (2013, p. 270), “não depende de normas reguladoras, porque, como foi dito, as normas constitucionais que as reconhecem são de aplicabilidade direta e imediata, sejam de eficácia plena ou de eficácia contida.” Embora não seja necessário regulamentar essa norma, nada impede que o legislador ordinário venha regulamentar a matéria, o que ele não se pode é restringir o direito de resposta.

Segundo a doutrina de Saleme (2011, p. 116):

O direito de resposta consignado no inciso V corresponde à possibilidade de argumentar acerca de uma ofensa ou afirmação falsa veiculada por mídia ou qualquer canal informativo. Esse direito consubstancia-se um verdadeiro desagravo diante de uma lesão ofensiva, de modo a preservar a honra e a imagem e outros danos porventura causados.

De sorte que a resposta será exercitável na mesma forma com que se procedeu a ofensa, isto é, na imprensa falada, escrita ou televisionada, e de modo que possui o alcance de ser exercida até mesmo em uma assembleia (BASTOS, 1999, p 159).

Para Bulos (2014, p. 569):

O ofendido não pode, valendo-se do direito de resposta, fazer calúnias, difamações, injúrias, bravatas etc.; se assim agir, passará de ofendido a ofensor.

Portanto, quem se sentir ofendido por notícia capciosa, inverídica, incorreta, atentatória à dignidade humana, mediante a imputação de fatos que lhe forem prejudiciais, poderá invocar o art. 5º, V, da Lex Mater.

Vale acrescentar que não é incumbência do ofensor a divulgação do direito de resposta, mas do responsável pelo meio que veiculou a ofensa. Se a notícia foi propalada por um jornalista num periódico, caberá à direção do periódico garantir o espaço e destaque à resposta igual a notícia. Essa é a forma da resposta.

Referente à indenização Mendes e Branco (2014, pag. 274), lecionam que “o direito de resposta, portanto, não pode ser visto como medida alternativa ao pedido de indenização por danos morais e materiais.”

Sucede que o direito de resposta é condicionante para a indenização, portanto, alternativa, isto porque se o ofensor extrapolou a informação (liberdade de manifestação do pensamento), proporcional será a indenização pelo agravo, conforme preconizado no texto constitucional, que assegura até mesmo o dano decorrente à imagem. Disso, tem-se que são indissociáveis a resposta e a indenização.

Daí porque a segura afirmação de Hack (2008, p. 77) “a liberdade de manifestação importa na responsabilidade de quem a exerce, devendo responder por eventuais prejuízos que venha a causar e permitir a difusão da opinião contrária.”

Por esse motivo, o direito de resposta é um verdadeiro desagravo (SALEME, 2011), o qual deve ser exercitado da maneira mais democrática e civilizada, sob pena do ofendido passar a ofensor (BULOS, 2014).

LEI DAS ELEIÇÕES

A Lei nº 9.504/97 disciplina o direito de resposta nas eleições, estando nesse diploma regulamentado o procedimento, como a preferência na tramitação, para tal exercício na imprensa escrita, na rádio e televisão, horário eleitoral gratuito2 e pela propaganda na internet. Estando a legislação iterativa para ensejar a resposta do ofendido.

Dispõe o artigo 58 da Lei das Eleições (BRASIL, 1997):

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Com efeito, embora o texto constitucional tenha alertado tão somente a expressão ‘ofensa’, que reflete aos excessos verberados, na lei das eleições contém as expressões ‘afirmação caluniosa’ ou sabidamente inverídica, o que se vê é que ambos os diplomas estão a preservar a dignidade da pessoa, de modo a compatibilizar o exercício das garantias constitucionais, na espécie a liberdade de manifestação e o direito de resposta.

Com efeito, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral declarou que o eleitor assistiu nas eleições presidenciais de 2014 o “baile do risca-faca” (BULLA, 2014), devido ao tom ácido dos candidatos nas propagandas. Por esse fato, as eleições representaram um marco para o direito de resposta. E daí viu-se uma enxurrada de representações com a finalidade de obterem a resposta3.

De toda sorte, ao protocolar o pedido será feito um juízo de admissibilidade, a fim de se ver preenchido o requisito ofensa (afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica), tendo em vista que uma vez ausente, o indeferimento do pedido é a medida adequada.

Assim demonstrando a ofensa, o ofendido instruíra o pedido com a resposta, e essa não poderá constituir outra ofensa, o que esvazia a finalidade do direito, além de abrir-se um circulo vicioso de resposta a resposta.

Prosseguindo, o ofendido poderá pedir a correção, que traduz-se, segundo Cornu (1999, p. 85), "o direito de alguém apresentar a sua própria versão dos fatos".

Com efeito, o mais emblemático direito de resposta que se já veiculou, que foi de Leonel Brizola4 contra a Rede Globo. Entretanto, ofendido além de apresentar sua versão dos fatos, narrou que a rede de televisão influenciava na formação da opinião dos cidadãos, no sentido de que ela sempre maquiou as notícias, principalmente as que dispunham sobre a política nacional.

Sem adentrar ao mérito das respostas dos ofendidos, confira-se Schmitz (2011, p. 65):

Mesmo quando a fonte se esmere e os erros persistem, ela pode exigir a retificação. Aliás, a revisão de uma informação incorreta configura-se em regra elementar do trabalho jornalístico.

Uma notícia pode ser desmentida ou corrigida pelas fontes, especialistas, testemunhas e colegas jornalistas, principalmente, porque as suas bases de certeza e a pretensão à verdade são frágeis.

Afinal, não há veículo nem jornalista que não erra, os sérios e rigorosos distinguem-se ao reconhecerem os erros.

É necessário registrar que não há necessidade de pedido administrativo junto ao responsável pelo meio que veiculou a ofensa, ou seja, diretamente no veículo da comunicação. Todavia, existe posicionamento de que é necessário a resistência administrativa para propor a demanda judicial (GERMANO, 2010), o que não revela o melhor entendimento, devido a Constituição condicionar apenas o exaurimento da instância administrativa nas ações desportivas, por força do §1º do artigo 217 constitucional.

Ademais do direito de resposta, a doutrina (COMPARATO, 1993) sustenta que lamentavelmente não restou preconizado no texto constitucional o direito de antena para os cidadãos, que representaria o efetivo acesso ao debate público, como acontece na Espanha e Portugal, todavia assegurou-se tão somente aos partidos políticos, consoante artigo 17, § 3º, da Constituição.

CONCLUSÃO

O direito de resposta posto na Constituição Federal de 1988 restou de uma fez difundido no território nacional, tendo em vista que nas eleições de 2014 os eleitores assistiram o “baile do risca-faca”, decorrente do tom ácido despendido pelos candidatos à presidência, o que fez com que pleiteassem o direito, repercutindo sua possibilidade.

As garantias constitucionais, como a livre manifestação do pensamento e o direito de resposta, devem ser exercidas de maneira democrática e civilizada, ademais seus exercícios não dependerem de nenhuma outra norma (possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata), encontram como cláusula pétrea.

O pedido de direito de resposta deve ser protocolado diretamente no judiciário, que fará juízo de admissibilidade, a fim de conferir se houve ofensa e se a resposta não constitui outra ofensa, o que inviabiliza o direito, devendo nessa hipótese proceder com o indeferimento do pleito. Uma vez aceito o pedido, a resposta deverá ocorrer em igualdade de condições do agravo e decretada indenização, conforme dispõe o texto constitucional.

Com efeito, seja por meio de ofensa, afirmação caluniosa ou sabidamente inverídica, o direito de resposta assegura o desagravo, de sorte que a correção da notícia incorreta é fundamental para se garantir o respeito as garantias (liberdade de manifestação e o direito de resposta) deste Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. São Paulo Saraiva, 1999.

BULLA. Beatriz. Campanhas desistem de pedir direito de resposta. Exame.com .out. 2014. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/campanhas-desistem-de-pedir-direito-de-resposta>. Acesso em: 23 out. 2014.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Brasília, 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em: 23 out. 2014.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

COMPARATO, Fábio Konder. A Nova Cidadania. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, ano 1993, nº 28/29.

CORNU, Daniel. Jornalismo e verdade: para uma ética da informação. Trad. Armando Pereira da Silva. Lisboa: Instituto Piaget, 1999.

GERMANO, Luiz Paulo Rosek. O direito de resposta proporcional ao agravo: o pleno exercício da liberdade de expressão. Porto Alegre, 2010. 274 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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HACK, Érico. Direito constitucional: conceitos, fundamentos e princípios básicos. Curitiba: Ibpex, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional.– 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.

SALEME, Edson Ricardo. Direito constitucional. Barueri, SP: Manole, 2011.

SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

SCHMITZ. Aldo Antonio. Fontes de notícias: ações e estratégicas das fontes no jornalismo. Florianópolis: Combook, 2011.


1 Confira: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adpf:2009-04-30;130-12837>.

“(...) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. (...) O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.”

2 Na realidade, o que existe é uma compensação fiscal quanto ao valor que os meios de comunicação social aufeririam se fossem cobrar para veicular as propagandas. Daí, apura-se o ‘lucro’ para compensar no imposto sobre a renda da pessoa jurídica, conforme decreto nº 7.791/2012.

Vale conferir a manchete da Empresa Brasil de Comunicação: <http://www.ebc.com.br/noticias/politica/2014/09/horario-eleitoral-custara-r-839-milhoes-aos-cofres-publicos>.

3 Devido a veiculação de matéria difamatória decorrente de um caso envolvendo a Petrobras. Confira: <http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Outubro/concedido-direito-de-resposta-a-coligacao-de-dilma-na-revista-veja>;

Sobre o argumento de conclusões inverídicas, foi pedido resposta referente a mensagem veiculada, que “o PSDB tem problema de corrupção lá no metrô de São Paulo. Que até hoje não foi resolvido, né. Tá engavetado ainda!”. Confira: <http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Outubro/rejeitado-pedido-de-direito-de-resposta-de-aecio-em-propaganda-de-dilma>.

Campanha com a menção “o PT quer amendontrar você”. Confira: <http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Outubro/ministro-nega-direito-de-resposta-em-propaganda-que-diz-201co-pt-quer-amedrontar-voce201d>;

Decorrente de fato sabidamente inverídico, eis que uma candidata teria afirmado que “Marina tem dito que, se eleita, vai reduzir a prioridade do pré-sal. Parece algo distante da vida da gente, né? Parece, mas não é. Isso significa que a educação e a saúde poderiam perder 1 trilhão e 300 bilhões de reais. E que milhões de empregos estariam ameaçados em todo o país. Ou seja, os brasileiros perderiam uma oportunidade única de desenvolvimento. É isso que você quer para o futuro do Brasil?”. Confira: <http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Setembro/negado-direito-de-resposta-a-marina-por-insercao-de-dilma-sobre-o-pre-sal>.

Campanha de que um candidato teria construído um aeroporto para caçar e pescar. Confira: <http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Outubro/ministro-suspende-propaganda-de-dilma-por-considerar-difamatoria-a-aecio>.

4 Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=ObW0kYAXh-8> Acesso em: 22 out. 2014.

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Sobre o autor
Nathan Porto Lima

Possui graduação em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Rio Verde (2013). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: direito de informação, convicção filosófica ou política, crença religiosa e serviço militar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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