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Consórcio: as regras de devolução de valores e a posição dos tribunais

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22/09/2015 às 16:21
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CONCLUSÃO

Concluindo, antes da Lei nº 11.795/2008, a restituição aos desistentes e excluídos, por força da regulamentação e da posição firmada na jurisprudência, ocorria após o encerramento do grupo e após disponibilizados todos os créditos aos consorciados ativos.

Com o advento da Lei 11.795, fica evidente que o legislador optou por não fazer qualquer distinção entre o consorciado ativo e o desistente/excluído, tanto que o fundo comum do grupo é considerado como sendo os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para a aquisição ou bem ou serviço E à restituição aos consorciados excluídos (art. 25). E mais. O art. 22 da lei preceitua que contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos.

Assim, o consorciado excluído passou a fazer parte das assembleias mensais ordinárias de contemplação, a fim de que possa, uma vez contemplado por sorteio, receber os valores pagos. Somente no caso de não ser contemplado por sorteio, terá direito à restituição ao final do grupo, do mesmo modo que o consorciado ativo, se não for contemplado durante o período do grupo, terá o seu crédito à disposição ao final do grupo. Nota-se, portanto, a aplicação do princípio da isonomia, em que consorciados ativos e excluídos passam a ter o mesmo tratamento, ambos dependendo, para a utilização do crédito, de ser contemplado ou, em não ocorrendo a contemplação, recebe-lo ao final.

Mas qual valor fará jus o consorciado excluído? Conforme já discorrido, o legislador previu que o consorciado excluído terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo. Se assim é, claro está que o consorciado excluído terá direito ao recebimento do que foi pago ao fundo comum, excluindo-se, portanto, os valores recolhidos a título de taxa de administração, seguro etc., eis que tais verbas não compõem o fundo comum.

Sobre a correção monetária, definiu o legislador que o valor de restituição deve ser apurado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação (art. 30), vale dizer, está ai definida a forma de correção dos valores. E nem poderia ser diferente, pois se o grupo arrecadou os valores para as contemplações com base no valor do bem, evidentemente tanto os créditos a serem disponibilizados para aquisição de bens ou serviços, quanto os créditos destinados aos excluídos, devem ter a mesma referência, a mesma base de cálculo, sob pena de desequilíbrio financeiro no grupo.

Por fim, sujeita-se o excluído à incidência de cláusula penal, que é a prefixação dos prejuízos causados à administradora pela inexecução voluntária do contrato, lembrando que a cláusula penal tem duas funções básicas: inibir a quebra do contrato e prefixar os prejuízos, não sendo necessário, portanto, que haja comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos.


REFERÊNCIAS

ABRÃO, Carlos Henrique. Do Consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010.

AMARAL, Francisco. Direito Civil. 7ª Edição Revista, Modificada e Aumentada. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2008.

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2009, v.8.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 6ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. v. IV tomo 1.

GOMES, Orlando. Contratos. 26ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

MARQUES, Cláudia Lima. BENJAMIM, Antonio Herman e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª Edição revista, atualizada e ampliada. 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

______. BENJAMIM, Antonio Herman. BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Edição, revista, atualizada e ampliada, 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

______. CAVALAZZI, Rosangela Lunardelli. Obra Coletiva. Direitos do Consumidor Endividado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 2006. v. 29.

MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo. Editora RT, 2008

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 10ª Edição revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Do Descumprimento das Obrigações. São Paulo. Ed. Juarez de Oliveira, 2007.

SENISE LISBOA, Roberto. Manual de Direito Civil – contratos. 5ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, v. 3

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 5ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Método, 2010. v. 3.

______. Direito Civil. 6ª Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2010, v.1.

ULHOA COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil. 3ª Edição revista. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 3.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008, v. 2.

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Sobre o autor
Alberto Branco Júnior

Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD Pós-Graduado em Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito – EPD Advogado especializado em Consórcio

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANCO JÚNIOR, Alberto. Consórcio: as regras de devolução de valores e a posição dos tribunais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4465, 22 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33452. Acesso em: 26 abr. 2024.

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