Infrações à ordem econômica em face dos comandos constitucionais e da lei antitruste

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05/11/2014 às 18:06

Resumo:


  • A ordem econômica constitucional brasileira é fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, buscando garantir a existência digna e justa para todos.

  • Os princípios que norteiam a ordem econômica, como soberania nacional, propriedade privada, livre concorrência e defesa do consumidor, são essenciais para a manutenção de um mercado saudável e equilibrado.

  • A intervenção do Estado na economia, por meio de leis antitruste e regulamentações, visa coibir práticas abusivas que prejudiquem a livre concorrência e a justiça social, garantindo um ambiente econômico justo e competitivo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[2] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 71.

[3] NAZAR, Nelson. Direito Econômico. São Paulo. Edipro. 2010. p. 67.

[4] ARAUJO, Luiz Alberto Araújo; NUNES JUNÍOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. São Paulo. Saraiva. 2006. p. 466.

[5] TAVARES. André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 3ª edição. São Paulo. Método. 2011. p. 235.

[6] NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. A cidadania social na Constituição de 1988 – Estratégias de positivação e exigibilidade judicial dos Direitos Sociais. São Paulo. Ed. Verbatim. 2009. p. 114.

[7] BITTAR,Eduardo Carlos Bianca. ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo. Atlas. 2010. p. 451.

[8] Apud MAFFETTONE, Sebastiano. VECA, Salvatore. (orgs.). A idéia de justiça de Platão a Rawls. São Paulo. Martins Fontes. 2005. p. 390.

[9] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo. Malheiros. 2001. p. 770.

[10] NAZAR, Nelson. Direito Econômico. São Paulo. Edipro. 2010. p. 62.

[11] GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo, Malheiros, 2004. p. 222.

[12] TAVARES. André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 3ª edição. São Paulo. Método. 2011. p. 256.

[13] Obra citada. p. 193.

[14] NAZAR, Nelson. Direito Econômico. São Paulo. Edipro. 2010. p. 68.

[15] TAVARES. André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 3ª edição. São Paulo. Método. 2011. p. 186.

[16] CORRÊA, Oscar Dias. A Constituição de 1988: contribuição crítica. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 1991. p. 223

[17] NAZAR, Nelson. Direito Econômico. São Paulo. Edipro. 2010. p. 68.

[18] TAVARES. André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 3ª edição. São Paulo. Método. 2011. p. 186.

[19] Obra citada. p. 66.

[20] FERREIRA FILHO. Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 362.

[21] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo. Malheiros. 2001. p. 877.

[22] FONSECA, José Julio Borges. Direito antitruste e regime das concentrações empresariais. Atlas: São Paulo. 1997. p. 29.

[23] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Vol. 7. Saraiva: São Paulo, 1990. p. 25.

[24] FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 7 ed. Forense: Rio de Janeiro. 2014. p. 211.

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Sobre o autor
Bernardo Gonçalves Siqueira

Mestrando em Direito Econômico pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela ESNOR/MG e pelas Faculdades Milton Campos/MG. Graduado em Direito pelas Faculdades Milton Campos/MG. Professor assistente em Direito Econômico. Advogado.

Informações sobre o texto

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