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Democratização da justiça e as formas alternativas de resolução de conflitos

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da autotutela ao processo percorremos longo período. De lá para cá, muitos avanços ocorreram na metodologia de resolução de conflitos. Se antes o problema girava em torno da definição de um método que melhor se prestasse à composição de lides, sem mitigar os valores definidores da Justiça, hoje, após a afirmação do processo como sendo esse método, buscam-se formas concretas de nutri-lo de certa celeridade e de mecanismos que o tornem popular a todas as camadas da sociedade, em respeito ao mandamento constitucional que prevê o acesso de todos à justiça.

O Processo é, por excelência, o método mais idôneo para a composição de conflitos, apesar dos problemas que lhe são acometidos. No entanto, a despeito da farta legislação vigente em matéria processual, das contribuições doutrinárias e dos disciplinamentos jurisprudenciais sobre processo, bem como das mudanças no Código de Processo Civil discutidas oportunamente no Congresso Nacional, em vias de adentrarem concretamente no ordenamento jurídico, é demais exigir do processo capacidade para, sozinho, responder satisfatoriamente a toda a demanda que chega diariamente aos órgãos judiciais.

Não se discute ser o processo o método mais idôneo para a composição de conflitos, mas a realidade, diante da estrondosa demanda de ações e vasta pluralidade de litígios, reclama novas formas de resolução de lides, que possam complementar a deficiência prática que o processo possui. Não há como garantir a celeridade do processo e o acesso de todos à justiça quando se tem uma estrutura judiciária extremamente deficitária. Há uma completa desproporcionalidade entre o número de juízes e o volume de demanda que é condicionado a cada um deles, situação que se repete do juízo singular ao mais elevado tribunal. Nesse ponto, a Justiça sofre de problemas estruturais, econômicos e humanos.

Dessa forma, diante do choque entre a deficiência do processo na distribuição da justiça, de um lado, e a necessidade de se promover a celeridade processual e o acesso à justiça, do outro, as formas alternativas de composição de conflitos surgem, sobretudo considerando os problemas estruturais da máquina judiciária, como mecanismos capazes de complementar a função do processo, dando extensão ao poder-dever jurisdicional do Estado. Essas formas alternativas de resolução de conflitos desempenham, pois, função substancial para a distribuição da justiça.

Na busca pela democratização da Justiça, racionalizar a atuação do Estado, deixando-o ocupar-se apenas das questões que não admitem transação, é possibilitar que a jurisdição tenha condições de atuar verdadeiramente com efetividade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre os autores
Silvano Ferreira Melo

Graduando em Direito na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Gestor de Contratos na Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Silvano Ferreira ; SANTOS, Jean Mac Cole Tavares. Democratização da justiça e as formas alternativas de resolução de conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4536, 2 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33488. Acesso em: 26 dez. 2024.

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