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A argüição de descumprimento de preceito fundamental e o papel do Supremo Tribunal Federal no Estado Democrático de Direito

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01/11/2002 às 00:00
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IV – Conclusão

O Estado Democrático de Direito não foi, a partir de 1988, com a promulgação da chamada Constituição Cidadã, estabelecido como num passe de mágica. Na verdade, a declaração do caput do artigo primeiro, como tudo mais na Carta Magna, depende de todos nós, intérpretes, de uma Constituição aberta, para sua implementação.

Mas do Supremo Tribunal Federal, órgão legitimado como Guardião da Constituição, espera-se muito mais. Espera-se que ao título recebido faça jus não por mera formalidade ou pelas glórias de seu passado heróico, mas por reconhecimento de sua atividade ininterrupta de realizar os ideais do Estado Democrático de Direito, no cumprimento de sua missão institucional.

Por tudo isso, firmando-se na constatação de que cabe ao Supremo Tribunal Federal apreciar a argüição de descumprimento de preceito fundamental mesmo que haja um outro meio qualquer capaz de se sanar a lesividade, desde que este não se mostre razoavelmente útil, ou seja, que não consiga saná-la de forma geral, definitiva e imediata, pode-se responder com tranqüilidade à questão proposta pelo Sr. Ministro Carlos Mário da Silva Velloso:

"A argüição de descumprimento de preceito fundamental serve como instrumento processual de inigualável relevância no direito brasileiro, para ser utilizada pelo Supremo Tribunal Federal no exercício de sua função de Guardião da Constituição, pois se mostra capaz de sanar ou prevenir lesões ao que há de mais caro à Constituição – seus preceitos fundamentais – de forma geral, definitiva e imediata, em consonância com os princípios norteadores de um real Estado Constitucional e Democrático de Direito".


Notas

1. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Obtido via internet. http://gemini.stf.gov.br/netahtml/discurso_homenagem.htm, em 08/07/2002 às 11h57m.

2. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 3.ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002, p. 170-171.

3. BASTOS, Celso Ribeiro. Obra cit., p. 173-174.

4. Nem todas medidas judiciais apreciadas pelo STF são litígios, pois as ações de controle concentrado de constitucionalidade não possuem litigantes. Ver CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2.ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 142-143.

5. Sobre a imprescindibilidade da atividade interpretativa: BASTOS, Celso Ribeiro. Obra cit., p. 41-46.

6. SILVEIRA, José Néri da. Aspectos institucionais e estruturais do Poder Judiciário brasileiro in TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). O Judiciário e a Constituição. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 6.

7. ROSENFELD, Michel. A identidade do sujeito constitucional. Cardoso Law Review, Ed. Yeshiva, jan. 1995, p. 1049-1099.

8. CARVALHO NETTO, Menelick. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Comparado, vol. 3. Belo Horizonte: Ed. Mandamentos, 2000, p. 482.

9. MENELICK DE CARVALHO NETTO rebela-se contra a tradicional distinção dos direitos como formas rígidas de 1.ª, 2.ª e 3.ª gerações, para compreendê-los como de conteúdo modificável a cada mudança de paradigma (da Antigüidade e da Idade Média, do Estado de Direito, do Estado de Bem-Estar Social e o do Estado Democrático de Direito).

10. GOMES, Luiz Flávio. A dimensão da magistratura no estado constitucional e democrático de direito: independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 117.

11. Não se advoga aqui pela Supremacia do Judiciário, atentando contra a divisão de funções entre os Poderes, mas pela Supremacia da Constituição. É, por assim dizer, a mutação constitucional que permite ao STF, órgão legitimado para interpretar a Constituição, e fundamentado em sua supremacia, concretizar "novos" direitos.

12. Segundo o autor, as cinco principais funções do Poder Judiciário são: solucionar litígios, controlar os demais poderes, autogoverno, tutela dos direitos e garantias individuais, e posar de garante do modelo de Estado Constitucional e Democrático de Direito.

13. GOMES, Luiz Flávio. Obra cit., p. 22-23.

14. CARVALHO NETTO, Menelick. Obra cit., p. 483.

15. Ver MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: demonstração de inexistência de outro meio eficaz. Obtido via internet. jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=236, 13/08/2000, 22 h 32’, p. 3.

16. MORAES, Alexandre de in TAVARES, André Ramos; ROTHENBURG, Walter Claudius (Org.). Argüição de descumprimento de preceito fundamental: Análises à Luz da Lei n.° 9.882/99. São Paulo: Atlas, 2001, p. 27.

17. SARMENTO, Daniel in TAVARES, André Ramos; ROTHENBURG, Walter Claudius (Org.). Obra cit., p. 104.

18. Ver MENDES, Gilmar Ferreira. Obra cit., p. 1.

19. Ver MENDES, Gilmar Ferreira. Idem, p. 1-2.

20. Ver MENDES, Gilmar Ferreira. Idem, p. 2.

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Sobre o autor
Fernando de Miranda Granzoti

advogado, escritório Pereira dos Santos Advogados, pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC/PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRANZOTI, Fernando Miranda. A argüição de descumprimento de preceito fundamental e o papel do Supremo Tribunal Federal no Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3353. Acesso em: 19 abr. 2024.

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