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A noção de ato normativo para fins de fiscalização da constitucionalidade em sede abstrata:

um estudo comparativo entre Brasil e Portugal

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01/11/2002 às 00:00
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Referências Bibliográficas

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BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1254. Relator: Ministro Celso de Mello. Publicado no D.J.U em 19.9.1997.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1262, Relator: Ministro Sydney Sanches, vencido Ministro Marco Aurélio. RTJ 158/34.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1434 Relator: Ministro Celso de Mello. Publicado no D.J.U em 22.11.1996.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1508, Relator: Min. Marco Aurélio. Decisão Publicada no DJ em 29.11.1996.

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BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1712. Relator: Ministro Moreira Alves. Publicado no D.J.U em 27.4.2001.

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BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1789. Relator: Ministro Néri da Silveira. Publicado no D.J.U em 12.6.1998

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1827 Relator: Ministro Néri da Silveira. Publicado no D.J.U em 17.12.1999.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1881. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em 3.9.1998.

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CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª. edição. Coimbra. Livraria Almedina, 1999.

CANOTILHO, J. J. Gomes. VITAL MOREIRA. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3 ed. rev. Coimbra : Coimbra Editora. 1993.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2.ed rev. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2000.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 3ed. São Paulo : Saraiva, 1999.

PORTUGAL. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. ACTC 1473. Relator: Ministro Cardoso da Costa – declaração de voto do Ministro Vital Moreira. Julgado em 7.7.1988. Publicado no Diário da República em 26.7.1988.

PORTUGAL TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. ACTC 2655. Relator : Ministro Bravo Serra. Publicado no Diário da República em 19.3.91.

PORTUGAL. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACTC 4726 Relator: Ministro Alves Correia Publicado no Diário da República em 22.4.1994

PORTUGAL. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. ACTC 5802 Relator: Ministro Nunes de Almeida. [s/d]

PORTUGAL. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Processo n.º 85.0054. Relator: Ministro Costa Mesquita. Publicado no Diário da República em 27.5.1986.

PORTUGAL. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. ACTC 5447 Relator. Ministro Vitor Nunes de Almeida. Publicado no Diário da República em 3.5.1995.

PORTUGAL. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. ACTC 5952 Relator: Ministro Guilherme da Fonseca. Publicado no Diário da República em 14.12.1995.


Notas

1. Faz-se referência a CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2.ed rev. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2000A despeito de a 2ª edição da obra ter sido publicada após o advento da Lei n.º 9.882/99, o professor não teceu grandes considerações sobre o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, tendo a pesquisa voltado-se mais aos atos normativos que possam ser submetidos ao controle de constitucionalidade em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) e em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)..

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2. CLÈVE, op. cit., p. 183.

3. Nesse sentido, vejam-se: BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1434 Relator: Ministro Celso de Mello. Publicado no D.J.U em 22.11.1996 e BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1254. Relator: Ministro Celso de Mello. Publicado no D.J.U em 19.9.1997.

4. Observe-se que o parágrafo único do art. 59 da Constituição menciona que Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis.

5. Nesse sentido, vejam-se: ADIn n.º 50 (GALLOTI); AgADIn n.º 203 (CELSO DE MELLO); ADIn n.º 205 (ALDIR PASSARINHO); ADIn n.º 527 (NÉRI DA SILVEIRA); ADIn n.º 769 (CELSO DE MELLO); ADIn n.º 811 (NÉRI DA SILVEIRA); ADIn n.º 1640 (SANCHES); ADIn n.º 1658 (VELLOSO); ADIn n.º 1712 (MOREIRA ALVES) ADIn n.º 1716 (PERTENCE); ADIn n.º 1789 (NÉRI DA SILVEIRA) ADIN n.º 1827 (NÉRI DA SILVEIRA), entre outras.

6. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 643 (medida liminar) Relator: Ministro Celso de Mello. RTJ 139/73.

7. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 842 (medida liminar) Relator: Ministro Celso de Mello. RTJ 147/545.

8. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 587 (questão de ordem) Relator: Ministro Celso de Mello. Decisão publicada no DJ em 8.5.1992, ementário n.º 1860-1.

9. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1262, Relator: Ministro Sydney Sanches, vencido Ministro Marco Aurélio. RTJ 158/34. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 458. Relator: Octavio Gallotti. Decisão publicada no DJ em 11.9.1198 e BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1881. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em 3.9.1998.

10. Op. cit., p. 193

11. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 3ed. São Paulo : Saraiva, 1999. pp. 162-3.

12. Tais considerações no âmbito da ADC não se desvelam com a mesma relevância do que na ADIn. Tendo em vista a necessidade de prévia instauração de controvérsia constitucional.

13. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1508, Relator: Min. Marco Aurélio. Decisão Publicada no DJ em 29.11.1996.

14. Vedando o conhecimento de atos de natureza privada, assim como se verifica no Brasil, vide PORTUGAL. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. ACTC 5952 Relator: Ministro Guilherme da Fonseca. Publicado no Diário da República em 14.12.1995.

15. Na jurisprudência brasileira, vejam-se Ação Direta de Inconstitucionalidade (medida cautelar) 1758 Relator: Ministro Marco Aurélio. Publicado no D.J.U. em 22.5.1998, Ação Direta de Inconstitucionalidade (medida cautelar) 1176 Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Publicado no D.J.U. em 7.4.1995, dentre outros. Pelo lado português, menciona-se acórdão que, em face da relevância do julgado, conheceu-se de ação cuja norma já havia sido revogada: "I - O Tribunal Constitucional já tem uma extensa jurisprudência sobre a utilidade do conhecimento dos pedidos de fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas entretanto revogadas. Releva aqui o princípio de que nesta matéria, o interesse processual deve traduzir-se na existência de um interesse «com conteúdo prático apreciável» que justifique a utilização de um meio processual que conduza à apreciação genérica e abstracta da inconstitucionalidade de uma norma jurídica. Ora, é este interesse com um conteúdo prático apreciável que o requerente não alega, nem resulta da análise da presente situação." PORTUGAL. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. ACTC 5802 Relator: Ministro Nunes de Almeida. No mesmo sentido vejam-se:Processo n.º 85.0054. Relator: Ministro Costa Mesquita. Publicado no Diário da República em 27.5.1986. ACTC 5447 Relator. Ministro Vitor Nunes de Almeida. Publicado no Diário da República em 3.5.1995.

16. Veja-se CANOTILHO, op. cit., p. 941 e em obra coletiva com VITAL MOREIRA. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3 ed. rev. Coimbra : Coimbra Editora. 1993, p. 975

17. PORTUGAL. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. ACTC 1473. Relator: Ministro Cardoso da Costa – declaração de voto do Ministro Vital Moreira. Julgado em 7.7.1988. Publicado no Diário da República em 26.7.1988.

18. PORTUGAL. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACTC 4726 Relator: Ministro Alves Correia Publicado no Diário da República em 22.4.1994

19. PORTUGAL TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. ACTC 2655. Relator : Ministro Bravo Serra. Publicado no Diário da República em 19.3.91

20. CANOTILHO, J. J. Gomes. VITAL MOREIRA. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3 ed. rev. Coimbra : Coimbra Editora. 1993. pp. 896 e segs. Veja-se também CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª. edição. Coimbra. Livraria Almedina, 1999.

21. op. cit., p. 191.

22. op. cit., p; 195.

23. A composição da AR pela dicção do citado dispositivo não poderá ser menor que 230 deputados, nem maior que 235.

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Sobre o autor
Marcelo Ribeiro de Oliveira

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcelo Ribeiro. A noção de ato normativo para fins de fiscalização da constitucionalidade em sede abstrata:: um estudo comparativo entre Brasil e Portugal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3355. Acesso em: 23 abr. 2024.

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