Acordos de leniência, pessos jurídicas e Lei anticorrupção

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Os destinatários da lei anticorrupção são apenas as sociedades empresariais ou comerciais que tenham no setor público o seu cliente ou atingem outras pessoas jurídicas?

As notícias de pretendidos acordos de leniência pelas empreiteiras envolvidas em corrupção na Petrobras talvez sirvam de alerta aos dirigentes das pessoas jurídicas sobre as gravíssimas consequências que podem advir da chamada Lei Anticorrupção, em vigência desde o início deste ano.

Enganam-se aqueles que pensam seja uma lei com destinação exclusiva às pessoas jurídicas que operem apenas ou preferencialmente com o poder público. Toda e qualquer está sujeita, empresarial ou simples, inclusive as estatais e as de economia mista, como a própria Petrobras.

Tamanho é o feixe de relações das pessoas jurídicas com o poder público, especialmente pela burocracia ainda intensa, profusão e sobreposição de normas regulatórias e agentes fiscalizadores, que a lei poderá apanhar fundações, institutos, órgãos de classe, associações comerciais, clubes sociais, entidades representativas das indústrias, sociedades de profissionais e até condomínios por atos ilícitos próprios ou de terceirizados.

Como a principal característica é a da responsabilização objetiva, o desconhecimento do ato de corrupção pela direção é irrelevante. Suficiente tenha sido em proveito ou no benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não. Assim, poderá ser o ato de um simples despachante encarregado da aprovação do plano de combate a incêndio da entidade, ou o de um renomado escritório de contabilidade na busca de resolução de uma infração tributária atribuída à pessoa jurídica cliente, por exemplo.

Para incentivar o combate à corrupção, cujo custo médio anual segundo estimativa da FIESP oscila entre 1,3% a 2,3% do PIB, a lei prevê o acordo de leniência, um tipo de delação premiada. A pessoa jurídica que denunciar o ato de corrupção poderá pleitear e beneficiar-se pelo acordo, desde que assuma a sua participação no ilícito e coopere plena, eficaz e e permanentemente com as investigações e o processo.

O acordo de leniência não exime de responsabilidade. Atenua a multa, que pode chegar a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos, e evita as penas de publicação da decisão condenatória em meios de comunicação e de proibição de contratação com o poder público.

Daí a importância do conhecimento e da compreensão da extensão normativa desta nova lei pelos responsáveis das pessoas jurídicas, como iniciativas preliminares ao mapeamento e prevenção dos riscos mediante a elaboração de códigos de condutas e implantação de programas de disseminação e monitoramento da integridade ética de suas atividades.

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Sobre o autor
Carlos Otaviano Brenner de Moraes

Participa com seus artigos das publicações do site desde 1999. Exerce advocacia consultiva e judicial a pessoas físicas e jurídicas, numa atuação pessoal e personalizada, com ênfase nas áreas ambiental, eleitoral, criminal, improbidade administrativa e ESG. Foi membro do MP/RS durante 32 anos, com experiência em vários ramos do Direito. Exerceu o magistério em universidades e nos principais cursos preparatórios às carreiras jurídicas no RS. Gerações de atuais advogados, promotores, defensores públicos, juízes e delegados de polícia foram seus alunos. Possui livros e artigos jurídicos publicados. À vivência prática, ao estudo e ao ensino científico do Direito, somou experiências administrativas e governamentais pelo exercício de funções públicas. Secretário de Estado do Meio Ambiente, conciliou conflitos entre os deveres de intervenção do Estado Ambiental e os direitos constitucionais da propriedade e da livre iniciativa; Secretário Estadual da Transparência e Probidade Administrativa, velou pelos assuntos éticos da gestão pública; Secretário Adjunto da Justiça e Segurança, aliou os aspectos operacionais dos órgãos policiais, periciais e penitenciários daquela Pasta.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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