INTRODUÇÃO
O Código tributário Nacional e também a Constituição Federal, garantem a isenção de impostos, à entidade de assistência social que é um direito garantido a entidades que não possuem fins lucrativos, proibindo os Estados e Municípios cobrarem impostos sobre estas instituições; portanto, a partir do momento, que cumprem com suas obrigações, obedecendo aos requisitos do art. 14 do CTN, não pagam tributos. Se por algum motivo, deixarem de cumprir as regras legais, passarão a pagar tributos como qualquer cidadão.
IMUNIDADE: ENTENDIMENTO
Como já dito, a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, traz em seu texto a imunidade, que dispõe sobre a proibição do Poder Público de instituir imposto. Segundo doutrinadores do tema entendem que a imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida na constitucional, ou seja, ainda que a terminologia utilizada na Constituição seja isenção (art. 195 § 7°), na verdade se trata de imunidade.
PRECEITOS LEGAIS
A imunidade tributária a entidade de assistência social, está descrita no art. 9° inciso IV, alínea “c” do Código Tributário Nacional e no art. 150, inciso VI, alínea “c” da CF.:
Art. 9° CTN- È vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV- Cobrar imposto sobre:
C- O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na seção II deste capítulo.
Importante destacar que, o art. supra tem ligação com o artigo 14 do CTN. Nota-se que, a entidade de assistência social, deverá se atentar para os requisitos do art. 14, para que permaneça com a imunidade:
Art. 14 CTN- o disposto na alínea c do inciso IV do art. 9° é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
II- Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III- Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Visto que, se a entidade de assistência social deixar de atender aos requisitos supracitados, não será mais imune aos tributos, assim como exposto no § 1° deste artigo.
O art. 150 VI c da Carta Magna, que também trata da imunidade às entidades de assistência social.
Art. 150 CF- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI- Instituir impostos sobre:
C- Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
CONCLUSÃO
Concluo que, as entidades de assistência social, para que sejam beneficiadas com a imunidade ou isenção, deverão seguir minuciosamente os critérios estabelecidos em lei. Caso contrário, poderão perder ao benefício, passando assim, a contribuir tributariamente, como qualquer outra instituição.
Bibliografia:
· Constituição Federal, art. 195 § 7°; art. 150, inciso VI, alínea “c”; Art. 150 CF.
· Código Tributário Nacional. art. 14 do CTN; art. 9°; art. 9° inciso IV, alínea “c”.