1. O DIREITO SUCESSÓRIO
O Direito sucessório tem por finalidade, dentro do Direito Civil, regulamentar a transmissão dos bens deixados pela pessoa natural em decorrência de sua morte; para isso, utilizando-se das classificações do direito de família, separa os herdeiros em descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais.×
1a. Interpretação Positivista (minoritária)
A interpretação puramente positivada da norma, faz com que o companheiro, respeitada a meação (salvo acordo em contrario – 1725, CC), concorra com os ascendentes e colaterais de uma única vez, ou seja, não havendo descendentes, o companheiro receberá somente 1/3 do bens havidos onerosamente durante a união estável, restando os 2/3 aos ascendentes ou, não havendo estes, aos colaterais.
1b. A união estável na sucessão
Por evolução histórica, social, jurisdicional e doutrinária, os companheiros foram equiparados aos cônjuges, sendo porém, suas regras de concorrência na herança, disciplina de forma diferente.
Os companheiros concorrem com os descendentes em primeira classe de concorrência (1790, I e II, CC) e com os demais herdeiros (ascendentes e colaterais) em segunda classe (1790, III, CC), sendo que essa concorrência não abrange os bens particulares do de cujos, recaindo apenas sobre os bens adquiridos onerosamente na duração da união estável.
Sem o intuito de adentrar no mérito da disparidade sucessória entre cônjuge e companheiro, em que vezes este é mais beneficiado do que aquele e vice-versa, cabe esclarecer e entender as diversas interpretações e aplicações adotadas perante o disposto no inciso III do artigo 1790 do código civil.
2. A concorrência com ascendentes e colaterais do companheiro
Se o companheiro falecido não deixou descendentes, serão chamados à sucessão os ascendentes do falecido em concorrência com o companheiro (art. 1790, III). Nessa hipótese, o companheiro receberá 1/3 da herança. Exemplificamos. Se o companheiro ao falecer tinha dois bens: uma casa de praia que herdou de seu pai (bem particular) e um apartamento que comprou após o início da união estável (bem comum) e deixou sua mãe viva e sua companheira, os bens serão partilhados assim:- Casa de praia: 100% para a mãe (não há meação, nem concorrência)- Apartamento: 50% para companheira a título de meação e 50% a ser dividido em três partes iguais (1/3 para a companheira e 2/3 para a mãe).
Da mesma forma, se o falecido não deixou ascendentes, mas deixou parentes colaterais. Serão herdeiros o irmão do morto (parente em segundo grau), o sobrinho e o tio do morto (colateral em terceiro grau), bem como o tio-avô, o sobrinho-neto e os primo-irmão (parentes em quarto grau). Exemplificamos. Se o companheiro ao falecer tinha dois bens: uma casa de praia que herdou de seu pai (bem particular) e um apartamento que comprou após o início da união estável (bem comum) e deixou seu tio-avô (irmão de seu avô) e sua companheira, os bens serão partilhados assim:- Casa de praia: 100% para o tio-avô (não há meação, nem concorrência)- Apartamento: 50% para companheira a título de meação e 50% a ser dividido em três partes iguais (1/3 para a companheira e 2/3 para o tio-avô).
Imaginar que um sobrinho do morto terá mais direitos que a companheira de uma vida causa espécie. A norma é injusta, sem sombra de dúvidas, razão pela qual merecem aplausos os projetos de reforma.
2a. O companheiro e o Estado: há concorrência?
Determina o inciso IV do artigo 1790, que, não havendo parentes sucessíveis, terá o companheiro direito à totalidade da herança. Cabe uma indagação: o inciso IV manteria relação com o caput do artigo 1790 e portanto o companheiro teria direito à totalidade da herança composta apenas dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável ou de todos os bens deixados pelo falecido, inclusive os particulares?
Se a resposta for que o inciso IV deve ser interpretado a luz do caput, os bens adquiridos a título oneroso seriam herdados pelo companheiro, mas pos bens particulares seriam considerados parte de herança vacante e atribuídos aos Estado (Município ou Distrito Federal). Exemplificamos. Se o companheiro ao falecer tinha dois bens: uma casa de praia que herdou de seu pai (bem particular) e um apartamento que comprou após o início da união estável (bem comum) e deixou apenas a sua companheira, e nenhum parente sucessível, seja ele descendente, ascendente ou colateral, os bens serão partilhados assim:- Casa de praia: 100% para Município.- Apartamento: 50% para companheira a título de meação e 50% a título de sucessão.
Bibliografia
1 FREIRE, Reinaldo Franceschini. Concorrência Sucessória na União Estável, cit., p. 141-145. 1. Ed. Curitiba: Juruá Editora. 2009
2 VELOSO, Zeno. Direito de família e o novo Código Civil, cit., p. 248-249.
3 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Sucessões. 25. Ed. Atual. Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2002. vol. 7.