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A efetividade da tutela executiva:

um estudo comparativo acerca do instituto do cumprimento de sentenças

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13/10/2015 às 09:26
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notas de rodapé

[1] Em matéria cível, a valor da alçada de primeira instância é de € 5.000 (cinco mil euros), consoante disposição do artigo 44° da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto.

[2] Artigo 729º, do novo Código de Processo Civil.

[3] Artigo 733º, a, do novo Código de Processo Civil.

[4] “Todas las personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse indefensión”.

[5] “El ejercicio de la potestad jurisdiccional en todo tipo de procesos, juzgando y haciendo ejecutar lo juzgado, corresponde exclusivamente a los Juzgados y Tribunales determinados por las leyes, según las normas de competencia y procedimiento que las mismas establezcan”.

[6] “El deber judicial de promover y colaborar en la realización de la efectividad de la tutela no es de carácter moral sino un deber jurídico constitucional, pues los Jueces y Tribunales tienen la ‘[...] obligación de protección eficaz del derecho fundamental [...]’ El cumplimiento de ese mandato constitucional de proteger el derecho fundamental a la tutela judicial efectiva, al que tienen derecho todas las personas, ha de ser para los Jueces y Tribunales el norte de su actividad jurisdiccional”.

[7] “Como consecuencia, sin dupla, de la proclamación constitucional relativa a la potestad jurisdiccional que ejercitan los Jueces y Magistrados integrantes del Poder Judicial como potestad de “juzgar y hacer ejecutar lo juzgado” (art. 117.2 CE), bien tempranamente (por ejemplo, ya en la STC 1/1981) la jurisprudencia del Tribunal Constitucional pudo proclamar, ante la inexpresividad de la Constitución en este punto, que en el seno del derecho fundamental a la tutela judicial efectiva consagrado en el art. 24.1 CE se encontraba incluido, entre otros diversos contenidos esenciales, el también derecho fundamental a la ejecución de las resoluciones judiciales, el cual deriva, precisamente, del término “efectiva” que adjetiva el derecho a la tutela jurisdiccional”.

[8] Nas palavras de Zaroni, “Injunction é uma espécie de ordem judicial, originariamente emanada da jurisdição de equity, que tem como conteúdo a determinação para que alguém faça ou deixe de fazer determinado ato” (2007, p. 241-242).

[9] Conferir artigo 461, do Código de Processo Civil, e o artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor.

[10] Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

[11] Stay of execution.

[12] Por meio de application.

[13] STJ Súmula nº 410 - Prévia Intimação Pessoal - Condição Necessária - Cobrança de Multa - Descumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

[14] Artigo 491, do Projeto de Lei nº 166/2010.

[15] Artigo 491, § 2º, incisos II e IV, do Projeto de Lei nº 166/2010.

[16] Artigo 13, da Resolução n.º 198/2014.


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SILVA, Rosana Josefa Martins Dias Bizarro Borges Cardoso da. Efetividade da Tutela Executiva Defensiva: Enfoque Comparado. Revista CADE, Rio de Janeiro, p. 83-102, 2001.

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Sobre a autora
Jéssica Chaves Gomes Bastos

Estudante de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTOS, Jéssica Chaves Gomes. A efetividade da tutela executiva:: um estudo comparativo acerca do instituto do cumprimento de sentenças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4486, 13 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33617. Acesso em: 10 mai. 2024.

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