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O princípio da insignificância e a distinta irrelevância penal do fato

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O principio da irrelevância penal do fato, não se confunde com o princípio da insignificância pois é um reconhecimento da culpa associada a uma desnecessidade de aplicação penal. Institutos diferentes, cada princípio tem seu próprio âmbito para aplicação.

INTRODUÇÃO

Dentre os princípios que regem o Direito Brasileiro, estão o principio da insignificância, que é um entendimento com sede doutrinária e jurisprudencial, e o principio da irrelevância penal do fato, que tem elucidação no artigo 59 do Código Penal Brasileiro.

Tais princípios se destacam na área penal, pois enfatizam que a aplicação da pena deve ser o último meio para resolução dos conflitos, mantendo assim uma intervenção estatal focada aos casos que realmente são expressivos.  Destarte o crime deve se amoldar em alguns parâmetros, o que por vez pode causar confusão.

O presente trabalho define cada princípio, apontado distinções e estabelecendo as suas peculiaridades.


RESULTADOS E DISCUSSÃO

O Direito Penal deve somente intervir em situações de ataques mais graves a bens jurídicos pertinentes, ou seja, somente quando o valor causar prejuízo irreparável ou significativa diminuição no patrimônio da vitima. Quando se reconhece que tal valor é irrisório, a conduta do agressor passa a ser suportável, mas, necessário é que se estabeleçam parâmetros para classificação dos crimes tidos como insignificantes, ou tenham sua irrelevância penal decretada, o que vincularia os julgadores já na primeira sede jurisdicional, e até mesmo na fase de persecução penal poderia se classificar quais fatos realmente necessitam da apreciação jurisdicional, já que a essência desses princípios pressupõe que a atuação do Estado deve ser mínima, mantendo o foco em casos dogmáticos na convicção da ofensa ao bem juridicamente tutelado.

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA

O princípio da insignificância tem sua origem no princípio da intervenção mínima do Estado na vida das pessoas, entendendo que o Estado só deve interferir em situações em que os ataques demonstram expressiva lesão ao bem jurídico, enquanto que as perturbações mais leves podem ser de responsabilidade dos outros ramos do direito.

Nesse raciocínio Fernando Capez, ensina que:

“Da intervenção mínima decorre, como corolário indestacável, a característica da subsidiariedade. Com efeito, o ramo penal só deve atuar quando os demais ramos do Direito, os controles formais e sociais tenham perdido a eficácia e não sejam capazes de exercer essa tutela”.  (2005, p. 22).

Outro princípio correlacionado ao da insignificância é o principio da adequação social, assinalando que quando a conduta do agente se enquadrar em um comportamento normalmente aceitável, ocorrerá a atipicidade da conduta.

A respeito da tipicidade penal, Cezar Roberto Bitencourt explica que:

“A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal”. (2000, p. 19).

Segundo o pensamento do autor, para que a conduta seja considerada como típica, deve exigir uma grave afronta ao bem juridicamente tutelado, estabelecendo que deve haver uma proporcionalidade na punição dos crimes, para que se  havendo outro meio, não seja aplicada uma medida mais severa.

A questão atinente ao principio da insignificância é o pequeno valor do objeto, pois o valor é relativo para quem está em prejuízo e, portanto deve ser analisado caso a caso, podendo ser alegado o nulo prejuízo quando houver a restituição do objeto ao proprietário, substituição do objeto ou ressarcimento financeiro ou ainda ocorrer a reparação do dano. Não confundindo com o que se pode entender do artigo 155 § 2º do código penal como furto privilegiado, que é a redução da pena aplicada ao furto na forma tentada, pois no principio da insignificância, devem ser avaliados vários fatores como a reincidência do agente, a continuidade delitiva, existência de outras qualificadoras. Os Tribunais poderiam criar sumulas e assim moldar os parâmetros pra definição dos crimes classificados como insignificantes, pois estando o tema pacificado, a análise do caso concreto poderia ser feita pelas instâncias ordinárias, visto o dano processual e transtornos com o caso indo parar nos tribunais superiores para resolução do tema.

Valido ainda é salientar que o principio da insignificância pode ser aplicado em vários ramos do direito, mas, tratando-se da esfera penal, sua aplicação no crime de roubo, não se reconhece tal principio, pela multiplicidade dos bens resguardados, o que por vez dependendo do caso alegado, o questionamento feito é sobre o reconhecimento do principio da irrelevância penal do fato.

PRINCIPIO DA IRRELEVANCIA PENAL DO FATO

Sobre a irrelevância penal do fato e a confusão com o principio da insignificância, Luiz Flavio Gomes Explica:

“Não se pode confundir o princípio da insignificância com o princípio da irrelevância penal do fato: aquele está para a infração bagatelar própria assim como este está para a infração bagatelar imprópria. Cada princípio tem seu específico âmbito de incidência. O da irrelevância penal do fato está estreitamente coligado com o princípio da desnecessidade da pena. Assim, ao "furto" de dez reais deve ser aplicado o princípio da insignificância (porque o fato nasce irrelevante). Ao "roubo" de dez reais, já que estão em jogo bens jurídicos sumamente importantes, como a integridade física, aplica-se o princípio da irrelevância penal do fato (se presentes os seus requisitos)”.

Nesse entendimento do autor cabe-se acrescentar os requisitos analisados em cada caso, como a ínfima agressividade na conduta, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos ou devolução do objeto, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o infrator ter sido preso ou ter ficado preso por um período anterior ao crime, etc.

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O principio da irrelevância penal pode ser invocado nas considerações finais antes da sentença ou em fase de apelação, considerando que as avaliações dos fatores agravantes e atenuantes acontecem tão somente quando o processo criminal cumpriu seus procedimentos, já em fase de aplicação da pena, como pode ser verificar no artigo 59 do Código Penal Brasileiro:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Analisando que a irrelevância penal do fato, tão somente será analisada em fase de dosimetria da pena e após os procedimentos em primeira jurisdição estarem encerrados, é possível o entendimento que tal princípio teria aplicabilidade em toda esfera penal, ressaltando que o referido artigo penal, não faz referência à natureza do crime.

 A decretação da irrelevância penal do fato não enuncia a exclusão da culpabilidade do réu, pelo que contrario acontece no principio da insignificância, mas manifesta a falta de interesse do Estado em punir o infrator.

Nas pesquisas realizadas em jurisprudências e acórdãos referentes ao tema percebeu se que prevalece uma negativa no provimento quando a fundamentação tem base no principio da irrelevância penal, principalmente quando o crime possui agravantes, como concurso de agentes, emprego de arma, violência, e outras. O que esclarece que os julgadores são muito criteriosos quando tratam desse assunto.


CONCLUSÃO

O presente estudo teve como objetivo esclarecer que o principio da insignificância e o princípio da irrelevância penal do fato, tem cada qual seu próprio fundamento, sendo que defendem que a aplicação de uma pena radical como a prisão por vezes se faz desnecessária, mas tal entendimento se sujeita a interpretação minuciosa por parte do julgador, que deve analisar cada caso, visto não haver regulação legislativa a respeito dos temas, sendo que a base esta fundada na jurisprudência que utiliza a atual doutrina que acolhe uma tendência de adequação social, entendendo que a punição deve ser dosada de acordo com a gravidade da conduta do agente, tendo a aplicação da pena em ultimo caso.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2000;

BRASIL. Código Penal Brasileiro: Parte Geral. Art 59, 1940;

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícias: Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor. Março.2011. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584> . Acesso em 10/08/2013;

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.  São Paulo: Saraiva, 2005;

GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz: Roubo, insignificância e princípio da irrelevância penal do fato. Julho.2010. Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em 20/07/2013;

MIRABETE, Julio Frabbrini. Manual de Direito Penal - parte geral.  São Paulo: Atlas, 2001;

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.  São Paulo: RT, 2005;

SITE. CONSULTA DE JURISPRUDENCIA DO SEGUNDO GRAU. STJ. Disponivel em< http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=EA14440E8B64BF8CE5ADC580581DC867>. Acesso em 25/08/2013;

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; José Henrique Pierangeli. Manual de Direito Penal Brasileiro.  São Paulo: RT, 2002.

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Sobre o autor
Daniel Jorge de Almeida Salvador

Acadêmico em Direito, cientista social

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALVADOR, Daniel Jorge Almeida. O princípio da insignificância e a distinta irrelevância penal do fato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4456, 13 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33653. Acesso em: 22 dez. 2024.

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