Habeas Corpus e a proteção da liberdade de locomoção

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Este presente trabalho pretende demonstrar as questões basilares que envolvem o direito e garantia constitucional do habeas corpus, remédio fundamental para a tutela da liberdade de locomoção.

INTRODUÇÃO

É cediço que a Carta Magna brasileira de 1988 em seu art. 5º inciso XV, coloca como direito e garantia fundamental a livre locomoção em todo território nacional durante os períodos de paz.

Por liberdade locomoção de acordo com Moraes (2012), deve ser entendido como o direito ao acesso e ingresso no território nacional e a possibilidade de sair, permanecer e deslocar por todo país. 

Comumente é visto na mídia diversos casos em que ocorre abuso por parte de autoridades representantes do Poder Público, que atinge a sociedade independente de classe econômica, credo religioso e outros fatores.

 Entretanto, quando esse abuso de autoridade atingir a liberdade de locomoção das pessoas, temos que fazer o uso da garantia constitucional do habeas corpus.

1-HISTÓRIA E CONCEITO DO HABEAS CORPUS

Como é cediço o habeas corpus é uma garantia constitucional que visa proteger a liberdade física de locomoção.

De acordo com Tourinho Filho (2012, p.958), a palavra “Habeas vem da expressão latina habeo, habes, habui, habitum, habere, que significa ter, possuir, apresentar, e corpus (corpus, oris), que se traduz por corpo ou pessoa”. Desse modo, literalmente habeas corpus significa apresentar a pessoa que sofre uma limitação injusta no seu direito de âmbular.

De acordo com Silva (2011), o instituto do Habeas Corpus já era utilizado na Inglaterra antes da Magna Carta de 1215, sendo esta responsável pela sua primeira forma escrita. Salienta ainda que o habeas corpus no início não era vinculado à idéia de liberdade de locomoção e sim de devido processo legal e que somente com a edição do Habeas Corpus Amendment Act de 1679 é que passou a ser utilizado como “remédio” destinado a assegurar a liberdade de locomoção.

Expõe Moraes (2012), que somente em 1816, com a edição na Inglaterra do novo Habeas Corpus Act, é que foi ampliado seu campo de incidência e atuação, se tornando um modo eficaz e rápido de proteção da liberdade individual, pois antes desse período esse instituto era utilizado somente nos casos de pessoas que eram acusadas de crime.

No Brasil durante o período colonial e início do período imperial o instituto do habeas corpus existia de modo implícito nos dispositivos legais então vigentes. A primeira legislação que trouxe de forma explícita o habeas corpus foi o Código de Processo Criminal de 1832 em seu artigo 340, confere-se: “Todo o cidadão que entender, que elle ou outrem soffre uma prisão ou constrangimento illegal, em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de - Habeas-Corpus - em seu favor”. (BRASIL, 1832).

No contexto constitucional brasileiro o habeas corpus aparece pela primeira vez na Carta Magna de 1891, entretanto, conforme salienta Tourinho Filho (2012), devido a ampla possibilidade de interpretação foi objeto de inúmeros debates, pois era cabível contra todo e qualquer ato de abuso de poder, pois em nenhum momento a mencionava a expressão liberdade de locomoção. Saliente-se que somente com a reforma constitucional de 1926 é que foi limitado o campo de atuação do habeas corpus, servindo para proteger a liberdade de locomoção.

A partir da Constituição de 1934 até a nossa atual promulgada em 1988 o instituto do habeas corpus esta ligado à idéia básica de proteção da liberdade de âmbular, existindo outros meios para a proteção dos demais direitos como por exemplo o mandado de segurança.

A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer os direitos e garantias individuais antes mesmo de dispor sobre a organização do Estado, enfatizando a importância do habeas corpus enquanto direito e garantia fundamental e que deve ser sempre respeitado.

Muito se discute se o habeas corpus teria natureza de ação propriamente dita ou de recurso devido às disposições do Código de Processo Penal. Nesse sentido, Pacelli de Oliveira (2012), expõe que o habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, que pode ocorrer antes mesmo da ação penal propriamente dita, durante a tramitação do processo ou mesmo depois do trânsito em julgado da decisão restritiva de direitos.

O habeas corpus deverá ter seu rito célere e nesse sentido Pacelli de Oliveira (2012), salienta essa necessariedade, pois visa proteger o socorro imediato à liberdade de locomoção atingida ou ameaçada, devendo a peça processual ser acompanhada com toda matéria de prova que será manifestada e caso estas não estejam ao alcance do manifestante, poderá os magistrados requisitar tal documentação desde que coerente e fundamentada as alegações.

Desse modo, podemos perceber que historicamente o habeas corpus é um remédio que demonstra ser eficaz na proteção da liberdade de locomoção.

2- CABIMENTO

O habeas Corpus é um instrumento utilizado para a proteção da liberdade de locomoção, pouco importando se existe ordem de prisão determinada por autoridade judiciária ou que o titular do direito já se encontre preso.

 Neste sentido, de acordo com Novelino (2012), que o habeas corpus se subdivide em duas modalidades a suspensivo ou reparatório e preventivo, sendo a primeira utilizada para cessar os efeitos da prisão ilegal e abusiva e a segunda tem a finalidade de evitar futura violência ilegal e abusiva á sua liberdade física.

É cediço que é possível aplicar o habeas corpus quando há privação ou ameaça à liberdade de locomoção por motivos ilegais. Sendo assim, o Código de Processo Penal traz em seu artigo 648 hipóteses legais de cabimento do habeas corpus, lembrando que não se trata de um rol taxativo.

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.(BRASIL, 1941).

De acordo com Oliveira (2012), o habeas corpus tem o poder de rescindir a coisa julgada, ao observarmos as disposições dos incisos III e IV do artigo 648 do Código de Processo Penal, ou seja, para opor às condenações na qual a decisão foi proferida por juiz incompetente, ou veiculadas em processo eivado de nulidade absoluta.

Salienta Oliveira (2012), que é entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de se usar o habeas corpus para reconhecer a prescrição punitiva, conforme se percebe no julgamento. [1]

Nesse sentido, temos o seguinte julgado:

EMENTA: I. Agravo de instrumento de indeferimento do RE: mentor: intempestividade que se verifica quando, endereçados ao STF, que o remeteu ao juízo a quo, neste só foi recebido após o termo final do prazo: agravo não reconhecido. II. Habeas corpus de oficio: sua concessão para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, não obstante a intempestividade do recurso da competência do Supremo Tribunal (cf RHC 47428, Thompson, RTJ 56/487). (STF, agravo de instrumento 544607 QO/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, 2005).

Lembrando ainda que de acordo com Oliveira (2012) é entendimento pacificado e sumulado do Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de se aplicar o Habeas corpus na qual a única pena aplicada seja a de multa, pois nesse caso não há privação na liberdade de locomoção.

Salienta Tourinho Filho (2012), que está como uma das criações mais sensatas e eficazes de nossa jurisprudência a possibilidade de concessão da liminar no pedido de habeas corpus. Complementa Moraes (2012), que essa concessão visa evitar um possível constrangimento à liberdade de locomoção irreparável, sendo somente necessário demonstrar o fumus boni iuris e periculum in mora.

Desse modo, podemos concluir que o habeas corpus é cabível quando existir ameaça à liberdade de locomoção, ainda que de maneira indireta, como no Processo Penal na hipótese de não existir meio legal para se manifestar nos autos.

3- LEGITIMIDADE PARA PROPOR O HABEAS CORPUS

O habeas corpus é um remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa do povo, ou seja, não precisa possuir capacidade postulatória.

A capacidade postulatória de acordo com Rocha (2009) é aquela realizada por advogados, pois geralmente as partes não possuem conhecimentos técnicos necessários para defender suas pretensões em juízo.

A Constituição Federal do Brasil coloca em seu artigo 133, dispõe que o exercício da advocacia é fundamental para administração da justiça, entretanto, tamanha a importância da tutela da liberdade de locomoção, é que se garante a qualquer do povo a possibilidade de se impetrar o habeas corpus. Ademais, temos que a lei federal 8.906 de 1994, coloca como exceção a atividades privativas da advocacia a impetração do habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

De acordo com os ensinamentos de Tourinho Filho (2012), nos casos em que o paciente for analfabeto, poderá terceiro com sua autorização assinar o pedido. Nos casos em que for impetrante advogado ou mesmo pessoas sem capacidade postulatória, não há necessidade do paciente lhe outorgar procuração, podendo até mesmo o Ministério público impetrar essa fundamental garantia constitucional.

Salienta ainda Tourinho Filho (2012), que apesar do juiz não poder impetrar habeas corpus, pode ele conceder de ofício quando verificar que alguém está na iminência de ter sua liberdade de locomoção prejudicada, estando tal possibilidade prevista no parágrafo 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

Sendo assim, percebe-se que tamanha é a importância de se tutelar a liberdade de locomoção, que a lei não exige conhecimento especial para o seu exercício.

4- COMPETÊNCIA

É cediço que o habeas corpus visa proteger a liberdade de locomoção contra ato abusivo de agentes do Poder Público. Sendo assim, temos que a competência para o julgamento será definida de acordo com a qualidade da função da autoridade coatora.

De acordo com os ensinamentos de Oliveira (2012), a maioria dos atos de coação a liberdade são praticados por autoridade policial, sendo em regra competência dos juízes de primeira instância o processo e julgamento de tais atos, devendo sempre obedecer à questão de jurisdição, pois se a infração penal for caracterizada como crime federal a competência será de um Juiz Federal.

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Salienta Oliveira (2012), que nos casos em que a autoridade que realiza a coação não tiver foro privativo em razão de função, a competência será dos juízes de primeira instância e nos casos em que houver foro privativo será do órgão da jurisdição privativa.

De acordo com Oliveira (2012), tem-se ainda que observar que a competência dos tribunais de segunda instância geralmente é definida pelos critérios do foro privativo para crimes comum do agente responsável pela coação e também pelo critério da hierarquia da jurisdição.

Salienta Oliveira (2012), que nos casos em que a competência for do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estão dispostas na Constituição Federal e se aplicam também nas questões hierárquicas, ou seja, nos casos em que a análise será meramente recursal.

Portanto, concluímos que a competência para o julgamento do Habeas Corpus será sempre do órgão superior ao que praticou a coação ilegal.

CONCLUSÃO

  

 A proteção da liberdade de locomoção é algo extremamente objetivado pelas sociedades ocidentais desde a idade média até os dias atuais, observando que o habeas corpus demonstra ser um meio eficaz de tutela nos casos em que ela for injustamente privada.

Tem-se que salientar que o modo como as autoridades operam suas atividades devem ser revistos, pois presume que o poder público age de acordo com a moralidade e legalidade, respeitando os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, entretanto, a afronta ao direito de liberdade de locomoção de forma injusta demonstra ser uma violação aos interesses da sociedade e ao ideal de nossa Carta Magna.

REFERÊNCIAS

Brasil. Código de Processo Penal. Publicado em 13 de outubro de 1941. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso dia 26/05/2013 às 15 horas.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso dia 26/05/2013 às 13 horas.

Brasil. Lei 8.906 de 04 de julho de 1994. Publicado em 05 de julho de 1994. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso dia 01 de julho de 2013 às 16 horas.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.12. ed. São Paulo: Atlas.

NOVELINO, Marcelino. Direito constitucional. 3.ed.. São Paulo: Método, 2009.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal –16. Ed.  São Paulo : Ed. Atlas, 2012.

ROCHA, José Albuquerque. Teoria Geral do Processo/José Albuquerque da Rocha. _ 10. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal/ Fernando da Costa Tourinho Filho. – 15. Ed. Ver. E de acordo com a lei n. 12.403/2011 - São Paulo: Saraiva, 2012. 


[1] - Disponível em : http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28544607%2ENUME%2E+OU+544607%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/p4qsnca às 14 horas e 30 minutos, 26/05/2013.

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Sobre os autores
Fillipe Fernandes Quintão

Estudante de Direito do 10º período do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.

Marcelo Silva de Carvalho

Estudante de Direito do 10º período do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.

Nathália Nelle Augusto Drumond

Estudante de Direito do 10 º período.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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