4. NOTAS
1. IHERING, Rudolf von A Luta pelo direito. Trad. J. Cretella Jr. E Agnes Cretella 1 ed. 2ª tiragem São Paulo: RT, 1998, p. 84.
2 Citando mais uma vez Ihering, referência maior no presente texto, temos como emblemática para a temática que ora abordamos a seguinte sentença: "como esperar que um homem que não tem o hábito de defender, corajosamente, o próprio direito vá arriscar voluntariamente sua vida e bens pela sociedade? IHERING, Rudolf von op. cit., p. 80.
3. A repressão é algo muito próximo de nossa realidade atual. Há pouco mais de dez anos saímos de um regime ditatorial, marcado, em muitas épocas, por características no mínimo hediondas.
4. Estaremos, no correr deste ensaio, tratando de cidadania, de democracia e de outros temas correlatos, em seu desenvolvimento ao longo de nossa história constitucional, que é modelo perfeito para as sábias palavras de Hans Kelsen, presentes no prefácio de sua obra "A democracia", que transcrevemos: "para acompanhar a moda política, acreditava-se dever usar a noção de democracia – da qual se abusou mais do que de qualquer outra noção política – para todas as finalidades possíveis e em todas as possíveis ocasiões, tanto que ela assume os significados mais diversos, muitos deles contrastantes, quando a costumeira impropriedade do linguajar político vulgar não a degrada deveras a uma frase convencional que não mais exige sentido determinado". KELSEN, Hans A democracia Trad. Vera Barkow 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 25. Teremos oportunidade, nos tópicos seguintes, de observar o quanto a assertiva do mestre de Viena se aplica à nossa história constitucional.
5. Pertinentes sobre o tema são, também, as palavras de Carnelutti, ao pregar que "a verdade é que sem o juízo a lei nem poderia surgir nem poderia servir para os fins de direito". CARNELUTTI, Francesco Como nasce o direito Trad. Hiltomar Martins Oliveira Belo Horizonte: Líder, 2001, p. 49.
6. Nestes termos a lição de Cintra, Pellegrini e Dinamarco, ao comentarem que "a jurisdição é considerada uma longa manus da legislação, no sentido de que ela tem, entre outras finalidades, a de assegurar a prevalência do direito positivo no país". CINTRA, Antônio Carlos de Araújo et alli Teoria geral do processo 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p.38.
7. KELSEN, Hans Teoria pura do direito Trad. João Baptista Machado. 6 ed. 4ª tiragem São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 12.
8. KELSEN, Hans Teoria geral do direito e do estado Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 58.
9. COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil Campinas: Red Livros, 1999, p. 47. Vide também do autor Introdução ao estudo do processo civil Trad. Mozart Victor Russomano 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 15.
10. SILVA, José Afonso da Curso de direito constitucional positivo 12 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 410.
11. Para uma análise mais ampla e detalhada vide ABELHA RODRIGUES, Marcelo Elementos de direito processual 2 ed. São Paulo: RT, v. 1, 2000.
12. COUTURE, Eduardo J. op. cit., p. 6.
13. WINDSCHEID, Bernard & MUTHER, Theodor Polemica sobre la "actio" Trad. Tomás A. Banzhaf. Buenos Aires: EJEA, 1974, p. XXXVI.
14. Büllow sistematiza a existência de uma relação processual, diversa daquela de direito material que se objetiva tutelar por meio da primeira. Sobre o tema vide BULLOW, Oskar von Teoria de las excepciones procesales y los presupuestos procesales Trad. Miguel Angel Rosas Lichtschein Buenos Aires: EJEA, 1964; DINAMARCO, Cândido Rangel Fundamentos do processo civil moderno 3 ed. São Paulo: Malheiros, v. I, 2000, p. 42.
15. SILVA, José Afonso da op. cit., p. 411.
16. Grande arauto dessa constitucionalização do direito de ação, do direito de acesso ao judiciário, é Eduardo Couture, sempre relembrado em nosso ensaio.
17. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo et alliTeoria geral do processo 12 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 254.
18. É a CF/37 apelidada de tal modo devido à sua mórbida semelhança com a constituição polonesa, sendo a adaptação feita obra de Francisco Campos.
19. Sobre o tema vide SOARES, Mário Lúcio Quintão Teoria do Estado Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
20. O melhor exemplo dessa explicitação é a previsão do princípio do devido processo legal e a expressa previsão de alguns de seus consectários. Esse destaque é ressaltado por Nelson Nery Jr. Vide NERY JR., Nelson Princípios do processo civil na Constituição Federal 2 ed. São Paulo: RT, 1995.
5. REFERÊNCIAS
ABELHA RODRIGUES, Marcelo Elementos de direito processual civil 2 ed. São Paulo: RT, v. 1, 2000
BOTELHO DE MESQUITA, José Ignácio Da ação civil São Paulo: RT.
BÜLLOW, Oskar von Teoria de las excepciones procesales y los presupuestos procesales Trad. Miguel Angel Rosas Lichtschein Buenos Aires: EJEA, 1964
CAMPANHOLE, Adriano & CAMPANHOLE, Hilton Lobo Constituições do Brasil 10 ed. São Paulo: Atlas, 1989
CARNELUTTI, Francesco Como nasce o direito Trad. Hiltomar Martins Oliveira Belo Horizonte: Líder, 2001
CINTRA, Antônio Carlos Araújo et alli Teoria geral do processo 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1998
COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil Campinas: Red Livros, 1999
______Introdução ao estudo do processo civil Trad. Mozart Victor Russomano 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998
DINAMARCO, Cândido Rangel Fundamentos do processo civil moderno 3 ed. São Paulo: Malheiros, v. I, 2000
IHERING, Rudolf von A luta pelo direito Trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 1 ed. 2ª tiragem São Paulo: RT, 1998
KELSEN, Hans A democracia Trad. Vera Barkow 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000
______Teoria geral do direito e do estado Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000
______ Teoria pura do direito Trad. João Baptista Machado. 6 ed. 4ª tiragem São Paulo: Martins Fontes, 2000
NERY JR., Nelson Princípios do processo civil na Constituição Federal 2 ed. São Paulo: RT, 1995.
SILVA, José Afonso da Curso de direito constitucional positivo 12 ed. São Paulo: Malheiros, 1996
WINDSCHEID, Bernard & MUTHER, Theodor Polemica sobre la "actio" Trad. Tomás A. Banzhaf. Buenos Aires: EJEA, 1974