6 CONCLUSÃO
O Código Civil de 1916 faz alusão apenas ao pagamento indevido, que vem disposto nos artigos 964 a 971. O novo Código Civil (Lei 10.406, de 2002), trata do pagamento indevido nos artigos 876 a 883 e do enriquecimento sem causa nos artigos 884 a 886, conforme já vimos na parte introdutória deste trabalho.
Com relação ao pagamento indevido, percebe-se que de uma forma geral o código novo conservou o mesmo teor do texto, alterando em alguns artigos, apenas algumas palavras, no entanto, permanecendo o mesmo sentido.
No art. 970, CC fala-se em cumprir obrigação natural; já no novo Código Civil, em seu artigo 882, a expressão é "obrigação judicialmente inexigível".
Percebe-se ainda que houve a inclusão de um artigo no código novo, falando do pagamento indevido. Trata-se do art. 881.
Art. 881 – Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
De uma certa forma, o que se percebe é uma confusão muito grande de conceitos doutrinário. Há, na verdade, muita contradição.
Cada doutrinador tem um posicionamento, e para nós, acadêmicos de Direito, é ainda mais complicado, porque é difícil saber a quem seguir. No entanto, encaro isso como algo positivo, pois possibilita um amadurecimento de idéias, pois ao passo em que lemos várias obras e identificamos posicionamentos diferentes, é possível avaliarmos porque um autor disse isso e outro disse aquilo
Conclui-se que o enriquecimento sem causa é decorrência do pagamento indevido, tendo em vista que se não houver a existência deste, não tem porque se falar naquele.
Podemos notar que a aplicação do instituto acentua-se mais na área Tributária. Talvez seja pelo fato de que nesses casos há uma exceção quanto à prova do erro por parte daquele que efetuou determinado pagamento, ou seja, é dispensada a prova pelo fato que se entender a inadimissibilidade da presunção de vontade do sujeito de recolher tributos por simples vontade.
Há muitos casos que envolvem enriquecimento sem causa e pagamento indevido, mas geralmente, na maioria dos casos, o contrato, quando existindo, é anulado, usando outros meios que não a ação de "in rem verso".
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. – São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 1998.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2002.
FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987.
GOMES, Orlando. Obrigações. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 250.
NASCIMENTO, Carlos Valder do. Execução contra a fazenda pública: fundada em título executivo ilegítimo. São Paulo : Editora Oliveira Mendes, 1998 – (Coleção Saber Jurídico).
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. p. 205.
SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 4. Ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1997.
SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia Jurídica. Vol. 1. Editora Rio.
Brasil. Código Civil. 11 ed. São Paulo : Saraiva, 1996
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro : Forense, 2000, pág. 219
Novo Código Civil. Lei 10.406/2002, em vigor a partir de 11.01.2003.
Revista dos Tribunais – 418:219.
Www.stj.gov.br
Www.stf.gov.br
Notas
1. FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987.
2. GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
3. GOMES, Orlando. Obrigações. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 250.
4. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. p. 205.
5. ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. Rio de Janeiro : Forense, 2000, pág. 219.
6. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2ª ed. – São Paulo: Atlas, 2002. – (Coleção Direito Civil; v. 2).
7. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2ª ed. – São Paulo : Atlas, 2002. – (coleção Direito Civil, v. 2).
8. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2002.
9. Civil. Repetição do indébito. Pagamento de publicidade em jornal. Ação pleiteando reembolso. Falta de autorização alegada. Ação improcedente. - Não procede ação de reembolso quando não houve pagamento por erro ou engano. (RT, 418:219, São Paulo, 1º de julho de 1970. Rel. Min. Bandeira de Mello).