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Enriquecimento sem causa

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01/11/2002 às 00:00

Resumo:


  • O Código Civil de 1916 já tratava do pagamento indevido, enquanto o novo Código Civil de 2002 aborda tanto o pagamento indevido quanto o enriquecimento sem causa.

  • O enriquecimento sem causa ocorre quando alguém obtém vantagem patrimonial sem uma justificativa legal, sendo necessário um nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento de outra parte.

  • Para que haja restituição por enriquecimento sem causa, é preciso ausência de justa causa, comprovação de locupletamento e um nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6 CONCLUSÃO

O Código Civil de 1916 faz alusão apenas ao pagamento indevido, que vem disposto nos artigos 964 a 971. O novo Código Civil (Lei 10.406, de 2002), trata do pagamento indevido nos artigos 876 a 883 e do enriquecimento sem causa nos artigos 884 a 886, conforme já vimos na parte introdutória deste trabalho.

Com relação ao pagamento indevido, percebe-se que de uma forma geral o código novo conservou o mesmo teor do texto, alterando em alguns artigos, apenas algumas palavras, no entanto, permanecendo o mesmo sentido.

No art. 970, CC fala-se em cumprir obrigação natural; já no novo Código Civil, em seu artigo 882, a expressão é "obrigação judicialmente inexigível".

Percebe-se ainda que houve a inclusão de um artigo no código novo, falando do pagamento indevido. Trata-se do art. 881.

Art. 881 – Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

De uma certa forma, o que se percebe é uma confusão muito grande de conceitos doutrinário. Há, na verdade, muita contradição.

Cada doutrinador tem um posicionamento, e para nós, acadêmicos de Direito, é ainda mais complicado, porque é difícil saber a quem seguir. No entanto, encaro isso como algo positivo, pois possibilita um amadurecimento de idéias, pois ao passo em que lemos várias obras e identificamos posicionamentos diferentes, é possível avaliarmos porque um autor disse isso e outro disse aquilo

Conclui-se que o enriquecimento sem causa é decorrência do pagamento indevido, tendo em vista que se não houver a existência deste, não tem porque se falar naquele.

Podemos notar que a aplicação do instituto acentua-se mais na área Tributária. Talvez seja pelo fato de que nesses casos há uma exceção quanto à prova do erro por parte daquele que efetuou determinado pagamento, ou seja, é dispensada a prova pelo fato que se entender a inadimissibilidade da presunção de vontade do sujeito de recolher tributos por simples vontade.

Há muitos casos que envolvem enriquecimento sem causa e pagamento indevido, mas geralmente, na maioria dos casos, o contrato, quando existindo, é anulado, usando outros meios que não a ação de "in rem verso".


7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. – São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 1998.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2002.

FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

GOMES, Orlando. Obrigações. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 250.

NASCIMENTO, Carlos Valder do. Execução contra a fazenda pública: fundada em título executivo ilegítimo. São Paulo : Editora Oliveira Mendes, 1998 – (Coleção Saber Jurídico).

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. p. 205.

SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 4. Ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1997.

SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia Jurídica. Vol. 1. Editora Rio.

Brasil. Código Civil. 11 ed. São Paulo : Saraiva, 1996

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro : Forense, 2000, pág. 219

Novo Código Civil. Lei 10.406/2002, em vigor a partir de 11.01.2003.

Revista dos Tribunais – 418:219.

Www.stj.gov.br

Www.stf.gov.br


Notas

1. FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987.

2. GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

3. GOMES, Orlando. Obrigações. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 250.

4. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. p. 205.

5. ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. Rio de Janeiro : Forense, 2000, pág. 219.

6. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2ª ed. – São Paulo: Atlas, 2002. – (Coleção Direito Civil; v. 2).

7. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2ª ed. – São Paulo : Atlas, 2002. – (coleção Direito Civil, v. 2).

8. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2002.

9. Civil. Repetição do indébito. Pagamento de publicidade em jornal. Ação pleiteando reembolso. Falta de autorização alegada. Ação improcedente. - Não procede ação de reembolso quando não houve pagamento por erro ou engano. (RT, 418:219, São Paulo, 1º de julho de 1970. Rel. Min. Bandeira de Mello).

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Sobre a autora
Cléya Aparecida Henz

acadêmica de Direito na UNIVEL, Cascavel (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENZ, Cléya Aparecida. Enriquecimento sem causa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3416. Acesso em: 18 dez. 2024.

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