Resumo: Este artigo trata do assédio moral coletivo acometido a trabalhadores de vários segmentos, tornando-se uma prática cada vez mais freqüente dentro de ambientes corporativos. Assim, algumas empresas têm utilizado os castigos e prendas a fim de forçar os empregados a atingirem o objetivo da empresa, a capitação de recursos. Uma vez não atingidos estes patamares, são submetidos a exposição vexatória perante os colegas e a sociedade, que vão desde a utilização de roupas do sexo oposto à dançar músicas eróticas. Essa atitude tem sido a causa para alguns dos problemas mais sérios de saúde do trabalhador, como depressão e estresse. Em outros casos, o assédio moral pode levar o ofendido a sofrer preocupantes abalos psíquicos e até mesmo físicos, influenciando na sua saúde e também na própria produtividade dentro do seu ambiente de trabalho. Portanto, torna-se oportuno e necessário destacar a diferença do assédio moral individual e coletivo, definindo-o separadamente: o primeiro relacionado com a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, mas sempre em razão de suas funções laborais; o segundo, aborda o ambiente coletivo, em que grupo de trabalhadores são submetidos principalmente a políticas motivacionais de venda e produção, as quais determinam metas para serem atingidas. Consequentemente, se os mesmos não obtiverem êxito, poderão sofrer situações diversas de castigos. Desde a crise econômica iniciada no final de 2008, pode-se observar um aumento significativo nos casos de assédio moral praticados por empregadores com intuito de não prejudicarem suas vendas, muitas vezes pautadas em parâmetros inatingíveis. É a força desta crise que propicia às empresas nacionais e transnacionais, aliada a pressão da globalização, que impulsiona esta violência moral, a disseminarem e sedimentarem esta prática nefasta nos ambientes laborais. Na legislação federal brasileira não há tema relacionado com o assédio moral coletivo, no entanto, há projeto de lei a ser votado proibindo “os servidores públicos de praticarem assédio moral contra seus subordinados” (art.117-A do projeto de lei federal nº 4591/2001). Algumas decisões de iniciativas legislativas foram adotadas por alguns municípios e estados, porém de maneira tímida e esparsa, voltada especificamente para servidores públicos. Este assunto vem se despertando na seara trabalhista, chamando a atenção de doutrinadores e operadores do direito, e estimulando a formação de um entendimento jurisprudencial com relação aos casos de assédio moral, sobretudo o de forma coletiva. Objetivar-se-á analisar neste artigo a proteção ao assédio moral no âmbito das relações do direito coletivo do trabalho como um direito fundamental do trabalhador, à luz do ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Assédio moral. Assédio moral coletivo. Dano moral coletivo.
Abstract: This article deals with the collective bullying who has been involved in many workers from various segments, making it a practice increasingly common in corporate environments. So some companies have used the gifts and punishments to force employees to achieve the goal of the company, the per capita capital, not achieved since these levels are subjected to vexatious exposure to colleagues and society, ranging from the use of clothes of the opposite sex to the erotic dance music. This attitude has been the cause for some of the most serious occupational health such as depression and stress. In other cases, bullying can lead the victim to suffer concussions disturbing psychological and even physical influencing their own health as well as productivity within your workplace. Therefore it is appropriate and necessary sparse, geared specifically for public servants. This subject has aroused in the harvest labor, drawing the attention of scholars and traders of labor law, and forming an understanding of to highlight the difference of the individual and collective bullying, defining it separately, the first being related to the exposure of workers to humiliating, embarrassing, repetitive and prolonged during the workday, but always because their work functions. The second addresses the collective environment in which group of workers are subjected to the political motivation of sales and production, which determine goals to be achieved, therefore, if they do not reach them, suffered punishment for different situations. Since the economic crisis started in late 2008 it was observed a significant increase in cases of harassment committed by employers in order not to harm their sales, often unattainable, this crisis is the force that provides the national and transnational enterprises, the pressure of globalization drives this moral violence, and to disseminate sedimentary this nefarious practice in working environments. Being notorious character extremely economical. In the Brazilian federal law there is no issue related to the collective bullying, however, there is a bill to be voted prohibiting "public servants to practice bullied his subordinates" (art.117-A of the federal bill No. 4591 / 2001). Some decisions of legislative initiatives have been adopted by some municipalities and states, so shy and so jurisprudence with respect to cases of bullying, especially collectively. The objective is to examine in this article protection to bullying in the relations of the collective right of labor as a fundamental right of the worker, in the light of Brazilian law.
Keywords: Harassmen. Bullying collective. Bollective moral damage.
Introdução
O assédio moral tem se tornado um assunto cada vez mais presente dentro das relações de trabalho. Entende-se por assédio moral qualquer ofensa sofrida no ambiente de trabalho, causando um abalo físico, psicológico ou emocional no ofendido a ponto de interferir na sua vida profissional e até mesmo pessoal. Um constrangimento, coação, às vezes até uma “brincadeira” pode gerar um assédio moral, e dependendo da gravidade da ofensa pode gerar até uma reparação cível, com uma ação por danos morais. O assédio moral coletivo é acometido a vários trabalhadores num mesmo espaço de tempo, dentro do mesmo ambiente corporativo, de forma contínua, com agressões verbais e físicas, pressão psicológica, ofensa moral, dentre outras formas.
O assédio moral coletivo ganha cada vez mais perspectiva devido ao grande número de casos ocorridos nas empresas de ofensas, agressões verbais, físicas e psicológicas, afetando a integridade física e moral dos trabalhadores, levando-os até à quadros mais graves como depressão e estresse. É uma forma de manifestação que acomete várias pessoas dentro de um mesmo ambiente, sofrendo continuamente as mesmas agressões, o que contribui para uma melhor identificação desse tipo de atitude dentro de determinado local de trabalho. A importância de se elucidar sobre o assédio moral coletivo é uma forma de esclarecer acerca deste assunto, ainda pouco comum na seara trabalhista, e de tentar prevenir que situações deste tipo afetem as relações de trabalho e denigram a integridade dos trabalhadores.
Devido à frequência com que tem se manifestado nas relações trabalhistas, o assédio moral ganha a cada dia mais espaço no ordenamento brasileiro, em especial na jurisprudência, cujos princípios defendidos nas questões de assédio moral já se encontram resguardados na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e também no Direito Civil. A questão é definir quando e como se gera o assédio moral, a fim de identificar suas possíveis causas e saná-las.
Porém a falta de informação por parte dos trabalhadores e a falta de rigorosidade da legislação no combate ao assédio moral contribui para que mais casos sejam encobertos ou desencorajam possíveis denúncias devido à coação sofrida e ao abalo físico ou psicológico que acometem os ofendidos. Desta forma, levanta-se o seguinte questionamento: o que a legislação brasileira tem feito para reprimir o assédio moral coletivo?
1. A dignidade da pessoa humana frente à ascensão da globalização e a incidência do assédio moral
Marca característica e fundamental da globalização observa-se com a predominância da diferença das camadas sociais, propagação das empresas transnacionais e capitação técnica do trabalhador. Neste contexto insere-se o assédio moral nos casos envolvendo políticas de vendas, bastante disseminado pelas empresas que buscam a acumulação de capital em prejuízo da figura humana do trabalhador. Pode-se citar como exemplo a condenação imposta à Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev), por expor seus empregados a situações constrangedoras perante os colegas de trabalho, assim como na sociedade.
De forma concomitante, a competitividade ocorre entre os próprios trabalhadores, pois habilitará a permanecer no emprego apenas os mais qualificados. Este ambiente hostil e conflituoso contribui para o aumento do stress, prejudicando a saúde mental, disseminando desta forma o assédio moral.
A crise econômica ocorrida no final de 2008 trouxe uma verdadeira instabilidade no cenário mundial, propiciando a prática avassaladora do assédio moral durante as dificuldades enfrentadas pelas empresas. Este ambiente de tensão é notório no mercado financeiro e empresas que sofreram redução patrimonial
O excesso do poder diretivo disciplinar do empregador acaba ferindo a dignidade da pessoa humana, esta caracterizada como sendo um conjunto de qualidades peculiares do ser humano, sendo intrínsecos. Desta forma deverá ser assegurado ao empregado durante o exercício de suas atividades um ambiente saudável, digno, que preserve os direitos básicos do ser humano. Caso contrário os danos perpetrados à saúde física e mental dos trabalhadores acabam por atingir a dinâmica produtiva da empresa, sendo necessário o dever indenizatório, através da condenação do empregador por danos morais, para proteger a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
2. Direito do Trabalho e Assédio Moral
É notório que o Direito do Trabalho é o instrumento regulador das relações de emprego e aplicador, difusor de medidas à fim de proteger a pessoas do trabalhador. O assédio moral surge nesse cenário de trabalho, afrontando, sujeitando o trabalhador a situações constrangedoras, vexatórias e de coação. Tal prática ocorre durante a jornada de trabalho de forma repetitiva.
O assédio moral cada vez mais está permeando-se nas relações trabalhistas. Desta forma podemos identificar duas espécies: a primeira diz respeito ao assédio moral vertical, sendo a forma mais usual, visto que é caracterizado pelo fato do superior hierárquico atingir seu subordinado; a segunda denominada assédio horizontal ocorre entre indivíduos do mesmo nível hierárquico, em busca, por exemplo, de elevação a cargo de confiança.
Esse terrorismo psicológico que vem se perpetuando ao longo dos anos e atravessando séculos acaba por despertar o interesse de países a adotarem legislação condenando o assédio moral. Conforme determina o artigo 5° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.
A conduta do agressor ao proporcionar tamanha situação humilhante é objetivada a desestabilizar a autoconfiança e autoestima do trabalhador, com o fim de eliminá-lo da empresa através da demissão ou por meio de licença médica, de forma concomitante, causa preocupação dos médicos do trabalho, pois ocorre danos a integridade psíquica do indivíduo, aumentando a ocorrência de stress, hipertensão arterial, dentre outros. Seu campo de incidência é vasto, indo desde a discriminação sexual a estabilidade permanente ou temporária do trabalhador.
O assédio moral disseminado no meio social veio a afrontar a Lei Maior, desta forma pode-se utilizar-se do Direito Civil de forma subsidiária a fim de promover a reparação indenizatória do assédio moral nas relações de trabalho. Podendo o caso específico estar em consonância com um artigo:
Art.186: aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
Art.187: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes;
Art. 927: aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo;
Art. 949: no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outro prejuízo que o ofendido prove houver sofrido;
Art. 950: se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer se ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Igualmente o empregador é responsável pela reparação civil oriunda das atitudes de seus empregados “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (CF, art. 932, III), mas é cabível ao empregador ação de regresso contra o assediador, mas não o exime da obrigação de indenizar o assediado, uma vez sendo conhecedor da prática do assédio moral no ambiente de trabalho e tolerando a execução repetitiva do agressor.
3. Assédio moral coletivo e o seu embasamento no ordenamento brasileiro
O assédio moral coletivo caracteriza-se de várias formas, algumas delas até absurdas, como: humilhações, constrangimento e rebaixamento. Estas são algumas das situações que grupos de trabalhadores sofrem coletivamente dentro do ambiente do seu trabalho. Podemos definir o assédio moral coletivo como condutas abusivas aplicadas a um número de empregados, este deve ser repetitivo e sistematizado atingindo a dignidade e integridade psíquica ou física desses, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
A prática do assédio vem ocorrendo principalmente nas empresas que utilizam de uma política motivadora para contratação de empregados, ou seja, com a imposição de metas a serem atingidas para tais condições de trabalho, caso contrário são submetidos as mais diversas situações de psicoterror. Os atos mais comuns são os castigos e prendas. Podemos citar exemplos de caso concreto, como submeter esses empregados a vestir roupa de mulheres, passar batom, dançar música de cunho erótico e usar capacete de chifre de boi, dentre outras.
O direito do trabalho busca na Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, incisos V e X, meios objetivos que determinam a reparação decorrente de ofensas à imagem, intimidade, vida privada e a honra das pessoas. Esta dinâmica jurídica prevalece na proteção dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. No âmbito do direito civil encontramos os direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21, deste código, sendo o mesmo instituto jurídico aplicado na seara do direito do trabalho, apreciado no artigo 8°, parágrafo único da CLT, que determina o direito à reparação por danos causados a um indivíduo ou um grupo de pessoas, sendo, portanto, imprescindível no ordenamento jurídico a aplicação de normas que forneça garantia para trabalhadores em seus locais de trabalho no que diz respeito a danos causados neste ambiente.
Entende-se por dano moral aquele causado a uma pessoa que se encontra afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima. Diante todas essas observações e definições podemos destacar a natureza em estudo ter tornado possível determinar e caracterizar o dano moral coletivo, ou seja, em que reside ser possível ou não a existência deste. Tendo como objetivo de estudo o assédio moral coletivo, este somente começou a ser pautado no meio jurídico após a sua introdução no ordenamento, portanto é necessário o conhecimento dos conceitos de interesses difuso, individual e coletivo.