O assédio moral coletivo no ambiente de trabalho:

surgimento histórico, conceito, embasamento jurídico e responsabilidade sobre o dano

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

4. O dano moral coletivo e o seu surgimento na esfera trabalhista.

Nesse sentido como objetivo para esclarecer, como e quando do surgimento do dano moral na esfera trabalhista, vamos explicar como este se concretiza e seu meio reparatório. O dano moral pode atingir individualmente ou coletivamente um número indeterminado de pessoas que sofrem donos de derivação própria da mesma origem. O que se previa pelo o ordenamento era somente o dano moral individual, sendo esse procedimento superado ao longo de estudos doutrinários e observações na área trabalhista. A questão do dano moral coletivo somente começou a ser discutida no meio jurídico após a introdução no ordenamento jurídico pátrio dos conceitos de interesse difuso, coletivo e individual homogêneo como já mencionado.

Reiteremos, portanto, como objetivo de estudo o assédio moral coletivo, que compreende condutas antijurídicas de dano moral coletivo. Este deve ser coagido por normas do direito objetivo, com procedimento jurídico reparatório, ou seja, prevenindo a eclosão dos danos morais.

O interesse coletivo é defendido por entidade de classe, como exemplo: sindicato, embora autônomo, é uma agremiação representativa da coletividade a qual esta vinculada. Por isso, torna-se importante a somatória dos interesses individuais e meta individuais, pressupondo conquistas de direitos para com a sua classe representada e na defesa contra abusos decorrentes de danos morais. 

Os primeiros passos para introdução na esfera trabalhista foram buscados na Constituição Federal, que fundamenta a reparação do dano moral coletivo em seu artigo 5º, X, desta forma redigida: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O texto constitucional menciona pessoas no plural, denotando que o dano moral pode transcender o interesse individual e atingir a esfera coletiva. Complementando o pensamento, podemos observar artigo 1º da CF: cidadania, dignidade da pessoa humana;  do artigo 3º da CF:  construção  de  uma  sociedade  livre,

justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação e artigo 4º: prevalência dos direitos humanos. Devemos citar a Convenção nº. 155, de 1981, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente, ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto federal nº. 1.254/94 estabelece em seu artigo 3º que o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho. Na atualidade a legislação infraconstitucional prevê a possibilidade de reparação do dano moral coletivo no artigo 6º, VI da Lei 8078/90, assim redigido: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos.


5. Entendimento jurisprudencial do assédio moral coletivo

O TST tem entendido que nos casos de assédio moral, deve-se basear nos princípios constitucionais que asseguram a dignidade humana e da preservação da imagem, da intimidade, da privacidade e da honra. NASCIMENTO, em seu artigo, relata um caso julgado pelo TST, que trata de trabalhadores rurais de Minas Gerais, cujo grupo era submetido a condições de trabalho que feriam a sua honra e a sua dignidade, foi formulado da seguinte forma:

“Verificado o dano à coletividade, que  tem  a  dignidade  e  a  honra  abalada  em  face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano. O fato de ter  sido  constatada  a  melhoria  da  condição  dos  trabalhadores  em  nada  altera  o  decidido,  porque  ao  inverso  da  tutela  inibitória  que  visa  coibir  a  prática  de  atos futuros  a  indenização  por  danos morais  visa  reparar  lesão  ocorrida  no  passado,  e que, de  tão grave,  ainda  repercute no  seio da coletividade.”  (AIRR-561/2004-096-03-40.2, 6ª Turma, Aloysio Corrêa Da Veiga - Ministro Relator, DJ – 19/10/2007).

Observa-se desta forma que o entendimento jurisprudencial tende a julgar os casos de assédio moral coletivo aplicando a responsabilidade civil, que gera reparação do dano tanto com o intuito de tentar restituir a integridade e a dignidade abaladas, quanto para coibir que novas práticas possam vir a ocorrer, uma vez constatada o real dano causado pelo assédio moral coletivo.


Conclusão

O assédio moral, por ser uma questão ainda recente na esfera trabalhista, encontra dificuldades para respaldar-se na legislação brasileira, embora já exista uma jurisprudência formada quanto ao assunto. Mesmo assim, os princípios que regem a defesa contra o assédio moral já estão alicerçados tanto na Constituição Federal quanto na CLT, como também no Código Civil, principalmente nos casos que geram um dano moral.

Embora pareça uma situação inofensiva, o assédio moral pode influenciar negativamente no ambiente de trabalho e no desempenho do trabalhador, afetando inclusive sua integridade física, moral e psíquica, que em casos mais graves pode levar o agredido à problemas sérios de saúde como estresse e depressão, e pode gerar também uma responsabilidade civil por parte do ofensor e até mesmo da organização em que ele trabalha.

Muitos sindicatos já buscam alertar seus associados, e fazem inclusive campanhas para combater o assédio moral no ambiente de trabalho, mas muito ainda precisa ser feito, principalmente com a rigorosidade da lei em proteger os ofendidos e punir os assediadores, para que haja um combate mais eficiente contra essa prática constrangedora e abusiva dentro das relações trabalhistas.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Referências 

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

CAPELARI, Luciana Santos Trindade. O Assédio moral no trabalho e a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao empregados. Disponível: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/indo. Acesso em 19 de abr. 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 4 – Responsabilidade Civil 7 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

OLIVEIRA, Euler Sinoir de. Assédio moral: sujeitos, danos è saúde e legislação. Disponível em: http://www.forense.com.br/atualida/artigos dt/assedio. Acesso em 23 de abr.2012.

NASCIMENTO, Sonia Mascaro: O assédio moral coletivo no direito do trabalho. Disponível: <http:www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicação>. Acesso em 23 de abr. 2012.

SANTOS, Priscila Braz do Monte Vasconcelos. assédio moral nas relações de trabalho; a necessidade de uma legislação de âmbito nacional para regular a matéria. Disponível: http://www.ambito-jurídico.com.br/site. Acesso em 19 de abr. 2012.

SALVADOR, Luiz. Assédio moral. Disponível: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto>. Acesso em 24 de abr. 2012.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos