O assédio moral coletivo no ambiente de trabalho:

surgimento histórico, conceito, embasamento jurídico e responsabilidade sobre o dano

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4. O dano moral coletivo e o seu surgimento na esfera trabalhista.

Nesse sentido como objetivo para esclarecer, como e quando do surgimento do dano moral na esfera trabalhista, vamos explicar como este se concretiza e seu meio reparatório. O dano moral pode atingir individualmente ou coletivamente um número indeterminado de pessoas que sofrem donos de derivação própria da mesma origem. O que se previa pelo o ordenamento era somente o dano moral individual, sendo esse procedimento superado ao longo de estudos doutrinários e observações na área trabalhista. A questão do dano moral coletivo somente começou a ser discutida no meio jurídico após a introdução no ordenamento jurídico pátrio dos conceitos de interesse difuso, coletivo e individual homogêneo como já mencionado.

Reiteremos, portanto, como objetivo de estudo o assédio moral coletivo, que compreende condutas antijurídicas de dano moral coletivo. Este deve ser coagido por normas do direito objetivo, com procedimento jurídico reparatório, ou seja, prevenindo a eclosão dos danos morais.

O interesse coletivo é defendido por entidade de classe, como exemplo: sindicato, embora autônomo, é uma agremiação representativa da coletividade a qual esta vinculada. Por isso, torna-se importante a somatória dos interesses individuais e meta individuais, pressupondo conquistas de direitos para com a sua classe representada e na defesa contra abusos decorrentes de danos morais. 

Os primeiros passos para introdução na esfera trabalhista foram buscados na Constituição Federal, que fundamenta a reparação do dano moral coletivo em seu artigo 5º, X, desta forma redigida: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O texto constitucional menciona pessoas no plural, denotando que o dano moral pode transcender o interesse individual e atingir a esfera coletiva. Complementando o pensamento, podemos observar artigo 1º da CF: cidadania, dignidade da pessoa humana;  do artigo 3º da CF:  construção  de  uma  sociedade  livre,

justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação e artigo 4º: prevalência dos direitos humanos. Devemos citar a Convenção nº. 155, de 1981, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente, ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto federal nº. 1.254/94 estabelece em seu artigo 3º que o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho. Na atualidade a legislação infraconstitucional prevê a possibilidade de reparação do dano moral coletivo no artigo 6º, VI da Lei 8078/90, assim redigido: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos.


5. Entendimento jurisprudencial do assédio moral coletivo

O TST tem entendido que nos casos de assédio moral, deve-se basear nos princípios constitucionais que asseguram a dignidade humana e da preservação da imagem, da intimidade, da privacidade e da honra. NASCIMENTO, em seu artigo, relata um caso julgado pelo TST, que trata de trabalhadores rurais de Minas Gerais, cujo grupo era submetido a condições de trabalho que feriam a sua honra e a sua dignidade, foi formulado da seguinte forma:

“Verificado o dano à coletividade, que  tem  a  dignidade  e  a  honra  abalada  em  face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano. O fato de ter  sido  constatada  a  melhoria  da  condição  dos  trabalhadores  em  nada  altera  o  decidido,  porque  ao  inverso  da  tutela  inibitória  que  visa  coibir  a  prática  de  atos futuros  a  indenização  por  danos morais  visa  reparar  lesão  ocorrida  no  passado,  e que, de  tão grave,  ainda  repercute no  seio da coletividade.”  (AIRR-561/2004-096-03-40.2, 6ª Turma, Aloysio Corrêa Da Veiga - Ministro Relator, DJ – 19/10/2007).

Observa-se desta forma que o entendimento jurisprudencial tende a julgar os casos de assédio moral coletivo aplicando a responsabilidade civil, que gera reparação do dano tanto com o intuito de tentar restituir a integridade e a dignidade abaladas, quanto para coibir que novas práticas possam vir a ocorrer, uma vez constatada o real dano causado pelo assédio moral coletivo.


Conclusão

O assédio moral, por ser uma questão ainda recente na esfera trabalhista, encontra dificuldades para respaldar-se na legislação brasileira, embora já exista uma jurisprudência formada quanto ao assunto. Mesmo assim, os princípios que regem a defesa contra o assédio moral já estão alicerçados tanto na Constituição Federal quanto na CLT, como também no Código Civil, principalmente nos casos que geram um dano moral.

Embora pareça uma situação inofensiva, o assédio moral pode influenciar negativamente no ambiente de trabalho e no desempenho do trabalhador, afetando inclusive sua integridade física, moral e psíquica, que em casos mais graves pode levar o agredido à problemas sérios de saúde como estresse e depressão, e pode gerar também uma responsabilidade civil por parte do ofensor e até mesmo da organização em que ele trabalha.

Muitos sindicatos já buscam alertar seus associados, e fazem inclusive campanhas para combater o assédio moral no ambiente de trabalho, mas muito ainda precisa ser feito, principalmente com a rigorosidade da lei em proteger os ofendidos e punir os assediadores, para que haja um combate mais eficiente contra essa prática constrangedora e abusiva dentro das relações trabalhistas.

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Referências 

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

CAPELARI, Luciana Santos Trindade. O Assédio moral no trabalho e a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao empregados. Disponível: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/indo. Acesso em 19 de abr. 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 4 – Responsabilidade Civil 7 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

OLIVEIRA, Euler Sinoir de. Assédio moral: sujeitos, danos è saúde e legislação. Disponível em: http://www.forense.com.br/atualida/artigos dt/assedio. Acesso em 23 de abr.2012.

NASCIMENTO, Sonia Mascaro: O assédio moral coletivo no direito do trabalho. Disponível: <http:www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicação>. Acesso em 23 de abr. 2012.

SANTOS, Priscila Braz do Monte Vasconcelos. assédio moral nas relações de trabalho; a necessidade de uma legislação de âmbito nacional para regular a matéria. Disponível: http://www.ambito-jurídico.com.br/site. Acesso em 19 de abr. 2012.

SALVADOR, Luiz. Assédio moral. Disponível: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto>. Acesso em 24 de abr. 2012.

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