Artigo Destaque dos editores

Assédio moral: TRT da 17ª Região reconhece que violação à dignidade humana dá direito a indenização

01/01/2003 às 00:00
Leia nesta página:

O TRT da 17ª Região (Vitória-ES) julgou o primeiro caso em que se reconhece que a violação à dignidade da pessoa humana dá direito à indenização por dano moral, com a seguinte ementa:

"ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado."

(TRT - 17ª Região - RO 1315.2000.00.17.00.1 - Ac. 2276/2001 - Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio - 20/08/02, na Revista LTr 66-10/1237).

Segundo ensina a constitucionalista Flávia Piovesan, a moderna concepção contemporânea de direitos humanos decorre do advento da DUDH (Declaração Universal de 1948) e foi reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993.

É fruto do movimento de internacionalização dos direitos humanos, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo.

A concepção contemporânea de direitos humanos é caracterizada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos.

  • Universalidade, porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, ou seja: a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos.

  • Indivisibilidade, porque a garantia dos direitos, sejam civis ou políticos, é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais, e vice-versa. Ou seja, quando um deles é violado, os demais também o são.

Examinando essa questão, Simone Aparecida Lisniowski, mestranda da UFP, em seu trabalho "Da Vida Privada e Relação de Emprego: Os Limites do Capital", sustenta que foi com o processo de industrialização que o proletariado adquiriu o "protagonismo histórico".

Ao adquirir consciência de classe, passou o proletariado a reivindicar os direitos econômicos, sociais e também os individuais (liberdade, igualdade...).

Assim, o direito constitucional passou a tutelar os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como:

  • direito à seguridade;

  • à higiene;

  • ao trabalho;

  • ao salário;

  • ao registro na CTPS;

  • ao descanso semanal remunerado;

  • às férias, ao 13º salário etc.

Não obstante essas garantias, o ideário econômico neoliberal tem insistido na aprovação de legislação que flexibilize esses direitos, como a proposta de alteração do art. 618 da CLT, que pretende dar prevalência às negociações coletivas, sem garantir a manutenção da legislação mínima de sustento — cujo papel sempre foi entendido como um plus, e não como forma de supressão e flexibilização de direitos.

Dentro do respeito à dignidade do trabalhador, o legislador constituinte de 1988 incluiu a extraordinária garantia constitucional à indenização por dano moral, como se extrai do exame do art. 5º, inciso X, que assim dispõe:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

A Carta Política vigente, já no art. 1º, incisos II, III e IV, explicita os fundamentos adotados pelo Estado brasileiro, que são o do direito e respeito:

  • à cidadania;

  • à dignidade da pessoa humana;

  • aos valores sociais do trabalho.

Assegura ainda o texto constitucional a prevalência do interesse social em detrimento do mero interesse particular do lucro (art. 5º, XXIII; art. 170, III), dispondo ainda o art. 193 que:

"A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais."

Em seu livro publicado pela LTr, "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", o juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (irmão de nosso querido e amplamente conhecido juiz do trabalho e doutrinador pátrio Jorge Souto Maior) defende que se utilize a expressão "dano pessoal" para englobar todos os tipos de dano moral, já que essa expressão é mais abrangente, podendo referir-se a uma gama maior das diversas espécies de danos: psicofísico, intelectual, moral e social.

O assédio moral é conhecido no mundo pelas seguintes expressões:

  • a) na França: harcèlement moral;

  • b) na Inglaterra: bullying (tiranizar, psicoterrorismo no trabalho, como denunciado pela jornalista inglesa Andrea Adams, no livro "Bullying at Work", em 1992);

  • c) nos EUA: mobbing (molestar);

  • d) no Japão: murahachibu (ostracismo social).

A Suécia, Alemanha, Itália, Austrália e Estados Unidos já legislaram em favor das vítimas dessa forma distorcida de relacionamento no trabalho. Embora se trate de ocorrência tão antiga quanto o próprio trabalho, no Brasil, especialmente em nível de serviço público, o tema ainda é tratado de forma tímida, surgindo apenas recentemente com alguns projetos de lei que visam à redução e prevenção desse perverso e frequente ilícito ocorrido no próprio ambiente de trabalho, protegido por lei.

Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 7124/02, do Senado Federal, que, visando taxar o dano moral em valor certo e determinado, amplia também as possibilidades de entendimento do que venha a ser o dano moral, incluindo ocorrências relativas às ofensas ao nome, à honra, à fama, à imagem, à intimidade, à credibilidade, à respeitabilidade, à liberdade de ação, à autoestima e ao respeito próprio.

Diversos municípios já possuem leis voltadas à solução desse terrível problema social ou, ao menos, à redução e prevenção desse perverso e frequente ilícito.

Dentre eles, já possuem legislação específica os municípios de São Paulo, Cascavel, Guarulhos, Iracemápolis, Natal e Sidrolândia (MS).

Para melhor compreensão do tema aqui exposto, devemos definir o que se entende por dano moral em sentido mais amplo, bem como por assédio sexual e assédio moral:

  • a) Dano moral: O dano moral, em poucas palavras, pode ser conceituado como aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, isto é, os bens de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem.

  • b) Assédio sexual: Segundo Ernesto Lippman (Assédio Sexual nas Relações de Trabalho, LTr, São Paulo, 2001), é o "pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico, com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação e/ou ameaças, ou atitudes concretas de represálias no caso de recusa, como a perda do emprego ou de benefícios".

  • c) Assédio moral: Segundo definição do site www.assediomoral.org.br, é:

"A exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização."

Interessa-nos abordar o assédio moral que ocorre no ambiente de trabalho — a ação do agente ativo e as consequências do comportamento sobre o trabalhador. Nesse sentido, o assédio moral é caracterizado pela degradação deliberada das condições de trabalho, nas quais prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e para a organização.

A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.

Assediar é submeter alguém, sem trégua, a pequenos ataques repetidos com insistência, cujos atos têm significado e deixam na vítima o sentimento de ter sido maltratada, desprezada, humilhada e rejeitada. Trata-se de uma questão de intencionalidade.

A forma de agir do perverso consiste em desestabilizar e explorar psicologicamente a vítima. O comportamento perverso é abusivo; é uma atitude de incivilidade.

Os efeitos do assédio têm um estilo específico que deve ser diferenciado do estresse, da pressão, dos conflitos velados e dos desentendimentos.

Quando o assédio ocorre, é sempre precedido pela dominação psicológica do agressor e pela submissão forçada da vítima.

A pessoa tomada como alvo percebe a má intenção de que é objeto. Ela é ferida em seu amor-próprio, sente-se atingida em sua dignidade e experimenta uma perda súbita da autoconfiança. Trata-se de um traumatismo que pode gerar depressão por esgotamento e doenças psicossomáticas.

Nossos sistemas educativos nos ensinaram a temer os conflitos e, por isso, a vítima pondera as humilhações.

É uma relação de dominante e dominado, na qual aquele que comanda o jogo procura submeter o outro até que este perca sua identidade, tornando-se cada vez mais difícil se defender.

A recusa em reconhecer as diferenças pessoais também é um meio de desestabilizar uma pessoa, pois, ao se tentar formatar os indivíduos, torna-se mais fácil controlá-los e impor a lógica do grupo.

O indivíduo que é vítima perde a confiança e tem a sensação de não saber nada.

No trabalho, as pessoas são desestabilizadas por meio da exposição de seus erros, da imposição de objetivos impossíveis de serem realizados e de tarefas absurdas ou inúteis.

Não fornecer a uma pessoa conscienciosa os meios para trabalhar é uma maneira eficaz — se feita sutilmente — de transmitir-lhe a imagem de que ela é uma nulidade e de que é incompetente, abalada sem que compreenda o que aconteceu. A violência começa pela negação da própria existência do outro.

É imprescindível entender como age uma pessoa perversa.

Podemos dizer que o perverso é um covarde, pois ataca pessoas que aparentam fragilidade. Por isso, as mulheres são suas maiores vítimas.

O perverso não assume a responsabilidade por seus atos.

As falsas alegações de assédio moral são também uma especialidade de indivíduos perversos que, disfarçadamente, tentam, dessa forma, desmoralizar alguém, procurando atrair a simpatia do grupo e fazendo a vítima chorar por sua má sorte.

Segundo a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

"É preciso recolocar a violência no trabalho no contexto mais geral da violência em nossa sociedade, seja nas periferias urbanas, seja nas escolas ou nas famílias, pois todas essas violências interagem."

Ela também sustenta que o estabelecimento de metas impossíveis à equipe ou a um funcionário é uma forma comum de assédio neste tempo de crise.

Nesse sentido, estamos pleiteando a indenização por assédio moral em um processo no qual uma multinacional conhecida no ramo da cerveja estabelecia metas de cotas a serem atingidas por seus empregados.

Antes de terminar o mês, a empresa realizava uma averiguação e, constatando que o empregado estava próximo de atingir a cota estabelecida no início do mês, alterava-a para que o objetivo não pudesse ser alcançado.

Diante das reclamações dos vendedores, as respectivas chefias eram orientadas a admoestá-los, proferindo palavras de baixo calão na frente dos colegas de trabalho:

"Quem não quer trabalhar, quem não está satisfeito, que peça demissão ou vá discutir seus direitos na Justiça."

Isso porque o empregador tem ciência:

  • do desgaste do trabalhador com o tempo de demora na solução de suas causas trabalhistas;

  • do medo que o trabalhador tem de utilizar o direito constitucional de ação, por causa das conhecidas listas negras que ainda imperam;

  • do risco do desemprego, diante de um mercado que não garante vagas, com um desemprego estrutural mundial assustador.

Não bastasse isso, os empregados que não atingissem as cotas estabelecidas eram habitualmente chamados de “fracos, incompetentes, incapazes de produzir”, sendo forçados a “dançar na boquinha da garrafa”, ao som da conhecida e popular música, cantada em coro pelos demais colegas que aderiram à política de assédio de seus respectivos chefes.

Jogando uma equipe de vendas contra a outra, cada qual proferia as palavras de ordem então adotadas:

"Vocês não são de nada, não vendem nada. Nós somos os líderes, e vocês são empregados inferiores, fracos, incompetentes, incapazes de produzir."

Essa sistemática de trabalho, já adotada por muitas empresas dentro de sua política de reengenharia, visa comprometer o empregado em sua própria identidade e dignidade no trabalho — processo este que passou a ser conhecido como assédio moral ou hostilização no trabalho. Trata-se de um processo destruidor, que pode levar a vítima a uma incapacidade até permanente e, em casos extremos, à morte: o chamado bullicídio.

Outro problema que, a nosso ver, caracteriza o assédio moral no ambiente de trabalho é o que vem ocorrendo com os trabalhadores lesionados no próprio local de trabalho pela doença considerada a tragédia do século: a LER/DORT.

Normalmente, os trabalhadores lesionados são atendidos por convênios médicos que, em geral, atuam dentro do perfil exigido pela empresa conveniada, e não com base nas reais necessidades do paciente. Isso acaba por possibilitar a não emissão da CAT, bem como facilita as rescisões contratuais dos trabalhadores lesionados.

Outra situação que vem se transformando em uma tragédia no Brasil é a questão dos trabalhadores acometidos por LER/DORT.

Conhecemos pessoas ainda jovens, com pouco mais de 20 anos, que já estão lesionadas.

Fazem fisioterapia, retornam ao trabalho, mas sem mudança de função, apesar das recomendações médicas. Com a continuidade dos esforços repetitivos, o estado da doença vai se agravando a cada dia.

Temos o caso, por exemplo, de uma cliente que ficou lesionada por LER/DORT enquanto trabalhava em uma multinacional conhecida do ramo de telecomunicações.

Tanto o médico da empresa quanto a própria empresa tinham conhecimento do estado avançado da doença.

No entanto, a empresa não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) nem custeou os tratamentos requeridos de fisioterapia.

Com receio de ser demitida, ela continuou trabalhando, sem mudança de função, onde os esforços repetitivos agravavam o já avançado estágio crônico da doença.

Mas, para pressioná-la a continuar trabalhando e produzindo, sua chefia repetia frequentemente, em coro, quando ela reclamava das dores insuportáveis:

"Que doença profissional que nada... O que a Maria tem, pessoal, sabem o que é?? Ela tem é... ela tem é... LERdeza!"

É necessário ressaltar que a nossa Carta Política elegeu o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum do povo. Impõe ao empregador a obrigação de assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho saudável.

É assegurado ao trabalhador que, ao ser demitido, esteja em perfeito estado de saúde física e mental, para que possa ser devolvido ao mercado de trabalho nas mesmas condições em que foi admitido. É consabido que o trabalhador conta apenas com sua força de trabalho para sustentar a si e sua família, razão pela qual a Constituição garante a proteção ao trabalho, ao salário e à dignidade da pessoa humana.

Práticas desprezíveis, porém bem conhecidas no mundo do trabalho — como puxar o tapete do colega, espalhar boatos maldosos sobre o superior ou desmoralizar o subordinado na frente da equipe — têm sido objeto de estudo em diversos países, inclusive no Brasil. Em uma pesquisa nacional com 4.718 profissionais, 68% afirmaram sofrer algum tipo de humilhação várias vezes por semana, sendo que a maioria dos entrevistados — 66% — afirmou ter sido intimidada por seus respectivos superiores.

O relatório da Organização Internacional do Trabalho sobre violência descreve as intimidações e agressões recebidas no local de trabalho.

Nesse relatório, está explícito que a noção de violência no trabalho está em plena evolução.

Com ações negativas desse tipo, os trabalhadores sofrem uma agressão injustificada à dignidade humana, ficando desestabilizados, ridicularizados, fragilizados, estigmatizados e, por fim, até mesmo responsabilizados pela queda da produtividade, como pela falta de qualidade do produto ou do serviço prestado.

A consequência provocada por esse processo destruidor e aniquilador do sentimento de utilidade da pessoa humana não serve a ninguém no seio da sociedade.

É nefasto à própria empresa que o pratica por meio de seus prepostos, e igualmente nefasto à sociedade em geral, que acaba onerada com os custos das despesas previdenciárias decorrentes das incapacidades geradas para o trabalho, pela perda tanto da produção da vítima quanto do próprio emprego — o que ocorre na maioria das vezes.

A União Europeia e os próprios Estados Unidos, por intermédio da Comissão para a Igualdade de Oportunidade de Emprego dos Estados Unidos (EEOC), também têm realizado estudos e pesquisas sobre o desenvolvimento do assédio moral no ambiente de trabalho. Esses estudos indicam cifras astronômicas, envolvendo milhões de trabalhadores assediados, o que tem gerado, nos EUA, indenizações milionárias em favor desses obreiros, transformando o assédio moral em um dos principais riscos financeiros das empresas.

A rede Wal-Mart foi condenada a pagar 50 milhões de dólares a uma empregada assediada moralmente, em decorrência de observações chocantes sobre seu dote físico.

A Chevron foi condenada ao pagamento de uma indenização superior a 2 milhões de dólares a empregados por agressões ocorridas no ambiente de trabalho. No estado da Flórida, houve a condenação de uma empresa ao pagamento de 237 mil dólares a um gerente que foi assediado por seu chefe.

O trabalhador deve ser tratado com respeito e urbanidade, da mesma forma que o empregado deve tratar seu empregador, como ensina o professor uruguaio Américo Plá Rodriguez (Curso de Direito do Trabalho, LTr, fl. 155):

"O trabalhador deve ser tratado pelo empregador com o mesmo respeito com que ele próprio deve tratar o patrão."

Para melhor compreensão da matéria, é necessário ressaltar também o fato de o legislador constituinte haver elevado o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum do povo. Impõe-se ao empregador a obrigação de assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho sadio, garantindo-lhe o direito de, ao ser demitido, encontrar-se em perfeito estado de saúde física e mental, para viabilizar seu possível retorno ao mercado de trabalho. Pois é sabido que o trabalhador conta apenas com sua força de trabalho para garantir o sustento próprio e de seus familiares.

Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, atual presidente do STF, ainda quando Ministro do TST, ao examinar essa questão, já concluía com sabedoria:

"A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461. consolidado - preceito imperativo - coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico"

(Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Rel.: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).


Referências bibliográficas

O DANO PESOAL NO DIREITO DO TRABALHO, LTR, Paulo Eduardo V. Oliveira;

Assédio Moral no Trabalho: chega de humilhação. In WEB, site: https://assediomoral.org/

BERNARDO, Kátia Jane Chaves e col.. O Assédio Moral e suas conseqüências na auto-estima e motivação. Artigo capturado na WEB em 10/10/2002, site: https://www.castroalves.br/

FENICHEL, Otto. Teoria Psicanalítica das Neuroses – Fundamentos e Bases da Doutrina Psicanalítica. São Paulo: Atheneu, 2000.

HIRIGOYEN, Marie-france. Assédio Moral – A violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

KOLB, Lawrence C. Psiquiatria Clínica. Rio de Janeiro: Interamericana, 1980.

MOURA, Mauro de. Chega de Humilhação. Entrevista capturada na WEB em 19/10/2002, site: https://amanha.terra.com.br/

MOREIRA, Bernardo Leite. Assédio Moral. Artigo capturado na WEB em 20/10/2002, site: https://www.golrh.com.br/

SALVADOR Luiz. Assédio Moral. www.conjur.com.br

VIEIRA, Sebastião Ivone et cols. Manual de Saúde e Segurança do Trabalho. Florianópolis: Mestra, 2000;

LOPER, ARILDO, Assédio moral no trabalho: o ilícito silencioso, Advogado, pós graduando em Direito Constitucional, pela Unigran – Centro Universitário da Grande Dourados - MS e Médico, especializado em Medicina do Trabalho, E-MAIL: [email protected].

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Salvador

advogado trabalhista no Paraná, diretor para assuntos legislativos da ABRAT, integrante do corpo técnico do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), colaborador de revistas especializadas em Direito do Trabalho (LTr, Síntese, Gênesis)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALVADOR, Luiz. Assédio moral: TRT da 17ª Região reconhece que violação à dignidade humana dá direito a indenização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -182, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3615. Acesso em: 5 dez. 2025.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos