Da resilição no contrato de consórcio e da devolução imediata dos valores ao desistente

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27/11/2014 às 11:59
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CONCLUSÃO

A devolução imediata dos valores ao desistente, sem muitas delongas, possui dois sustentáculos: um pelo Código Civil e outro pelo Código de Defesa do Consumidor.

O primeiro disciplina o instituto da resilição, ora denominado desistência, e seus efeitos ex nunc. Dessa forma, para que o instituto possa existir, se faz imprescindível o rompimento real do vínculo contratual, pois essa é a causa do efeito, seja ele retroativo ou não, eis que ao se romper o vínculo sem efeitos retroativos, como é o caso, o desistente somente perde as taxas de administração pagas, sendo intocável o principal por se tratar de numerário do mesmo, que simplesmente se encontrava sob administração, agora extinto e sem legitimidade para movimentá-lo ou retê-lo.

Como vimos, alguns doutrinadores entendem ser o fundo comum um condomínio em geral, artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. A implicação disso é o casamento do caráter transitório do consórcio com a forma de propriedade anormal do condomínio, na eminência de ser resolvido, traduzido para o instrumento com o princípio da extinção ou não manutenção do consórcio, merecendo ser extinto o quanto antes para satisfação dos consorciados. O Código Civil, também prevê em seu art. 412. que nenhuma cláusula penal pode ser superior a obrigação principal, o que também é mais um motivo para coibir a retenção.

Já a motivação pelo Código de Defesa do Consumidor centra-se mais na questão da igualdade de condições do contrato, que impede a previsão da devolução somente no encerramento do grupo, sem correção monetária, principalmente quando sabe-se que aquele desistente sempre é substituído por outro interessado. No mesmo diapasão existe a vedação de cláusulas leoninas, podendo ser considerada aquela cláusula penal que vise coibir o exercício do direito de extinguir o contrato.

Ambos os argumentos jurídicos podem ser utilizados para justificar a devolução imediata. Contudo, parece-nos ser mais sólido o embasamento por intermédio do Código Civil, pois embora a relação seja de consumo, aceitar a retenção nesses casos é uma subversão da ordem jurídica estabelecida pelo instituto da resilição, nem se entre na questão de proteção ao consumidor, porque o contrário é tão absurdo a ponto de permitir que um contrato extinto continue a produzir efeitos, o que assusta qualquer civilista e causídico preocupado com a segurança jurídica Fora da seara jurídica a devolução imediata também é agasalhada pela Economia, Contabilidade e Matemática Financeira.

Como vimos, financeiramente, com a diminuição dos juros básicos, tem sido cada vez mais difícil conseguir com a renda fixa retorno superior à inflação, eis que, se a administradora reter os valores terá que devolvelos corrigidos, podendo causar déficit no caixa do grupo ou prejuízo para si. Ora se tem que devolver, que diferença faz antes ou depois, sendo que depois incidirá atualização monetária maior.

Contabilmente porque ficou demonstrado que a desistência não causa prejuízo ao grupo, a diminuição da despesa é proporcional a diminuição da receita, ou seja, ao mesmo tempo que diminui a entrada de capital no caixa, cessa a expectativa futura de pagar um bem.

E economicamente, porque a retenção dos valores desistentes causa um empecilho a livre movimentação de moeda circulante; impede que aqueles valores circulem na economia, coibindo seu crescimento nessa proporção, de considerável relevância, pois segundo último levantamento do Banco Central, somente as dez maiores administradoras de planos de imóveis possuem grupos que movimentam aproximadamente R$ 1.679.738.400 (hum bilhão seiscentos e setenta e nove milhões, setecentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais) por ano, assim impactando, inclusive na geração de novos postos de trabalho.


REFERÊNCIAS

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SEITENFUS; VENTURA, Ricardo e Deisy, Direito Internacional Público – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, 286 p.

SOUZA, Rodrigo de Paula. Questões polêmicas sobre sistema de consórcio. Cabimento do Código de Defesa do Consumidor e devolução imediata de valores pagos por consorciado desistente. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 786, 28 ago. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7208>. Acesso em: 21 set. 2006.

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VASCONCELLOS; GARCIA, Marco Antônio S. e Manuel E., Fundamentos de Economia – São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 2006, 246 p.

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil / Contratos em espécie e responsabilidade civil, v. III, – São Paulo: Atlas, 2001, 697 p.


Notas

1 THEODORO, Júnior, Humberto. O Contrato e Seus Princípios - Rio de Janeiro: Aide Editora, 1993, 1ª ed., p. 134.

2 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos - Rio de Janeiro: Forense, 2006, 6ª ed., p. 287.

3 BRASIL. Código Civil, Lei n.° 3.071 de 1° de janeiro de 1916, art. 751

4 RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade – São Paulo: Saraiva. 2003, p. 283.

5 GOMES, Orlando. Contratos - Rio de Janeiro: Forense, 18ªed., 1999, p. 187/188.

6 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil / Contratos em espécie e responsabilidade civil, v. III, – São Paulo: Atlas, 2001, p. 510

7 CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil, vol. II, tomo II – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p.1.390

8 BRASIL, Poder Executivo, Decreto n.° 61.614 de 31.10.1997 e repartições públicas pelos planos de consórcio no apelo e angariação de consorciados.

9 CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil, vol. II, tomo II – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p.1.386

10 BITTAR, Carlos Alberto, Contratos Civis – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, 2ª ed., p. 236. Para a Ilustre Doutrinadora Maria Helena Diniz (1996), seu conceito é no seguinte sentido, in verbis:

11 DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos Contratos – São Paulo: Saraiva, 1996, p.199

12 FERREIRA, Fabiano Lopes, Consórcio e o Direito - Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 19. E numa definição mais atual, entende o Renomado Jurista Arnaldo Rizzardo (2006) que o consórcio:

13 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos - Rio de Janeiro: Forense, 2006, 6ª ed., p. 1279.

14 FERREIRA, Fabiano Lopes, Consórcio e o Direito - Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 30. b) se o patrimônio líquido das pessoas jurídicas corresponde, individualmente, a pelo menos 200% do respectivo investimento na administradora;

15 BANCO CENTRAL DO BRASIL, art. 5° do Regulamento Anexo à Circular n.° 2.163 de 20 de abril de 1992.

16 ALVES, Geraldo Magela, Manual Prático dos Contratos – Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 152

17 SOUZA, Rodrigo de Paula. Questões polêmicas sobre sistema de consórcio. Cabimento do Código de Defesa do Consumidor e devolução imediata de valores pagos por consorciado desistente. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 786, 28 ago. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7208>. Acesso em: 21 set. 2006.

18 FERREIRA, Fabiano Lopes, Consórcio e o Direito - Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 81

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19 Ibid. idem

20 Art. 43, inciso IV, do Decreto n.° 70.951/72 Na própria carta de crédito consta que o valor não será pago pela administradora se o consorciado não apresentar o DUT ou a matrícula do imóvel gravada de alienação fiduciária.

21 ASSAD, Elias Mattar, Direitos do Desitente – Curitiba: Editora Ápice, 1991, p. 6

22 FERREIRA, Fabiano Lopes, Consórcio e o Direito - Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 60

23 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos - Rio de Janeiro: Forense, 2006, 6ª ed., p. 1282.

24 Anexo à Circular n.° 2.196/92 do Banco Central do Brasil

25 ASSAD, Elias Mattar, Direitos do Desitente – Curitiba: Editora Ápice, 1991, p. 7. Banco Central do Brasil, estabelece o limite de 4% (quatro por cento), o que abriu margem à discussão quanto a legalidade desse limite.

26 FERREIRA, Fabiano Lopes, Consórcio e o Direito - Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 81

27 FERREIRA, Fabiano Lopes, Consórcio e o Direito - Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 41

28 DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos Contratos – São Paulo: Saraiva, 1996, p.199

29 ASSAD, Elias Mattar, Direitos do Desitente – Curitiba: Editora Ápice, 1991, p. 2

30 ASSAD, Elias Mattar, Direitos do Desitente – Curitiba: Editora Ápice, 1991, p. 2

31 SEITENFUS; VENTURA, Ricardo e Deisy, Direito Internacional Público – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 42-43

32 ASSAD, Elias Mattar, Direitos do Desitente – Curitiba: Editora Ápice, 1991, p. 4

33 MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional – São Paulo: Atlas, 19ª ed., 2006, p. 275- 277

34 FERREIRA, Fabiano Lopes, Consórcio e o Direito - Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 144

35 Ibid. idem

36 Ibid. idem

37 Ibid. idem

38 RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade – São Paulo: Saraiva. 2003, p. 35.

39 ASSAD, Elias Mattar, Direitos do Desitente – Curitiba: Editora Ápice, 1991, p. 23

40 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos - Rio de Janeiro: Forense, 2006, 6ª ed., p. 1290

41 FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2003, v. 15, p. 171

42 ASSAD, Elias Mattar, Direitos do Desitente – Curitiba: Editora Ápice, 1991, p. 27

43 VASCONCELLOS; GARCIA, Marco Antônio S. e Manuel E., Fundamentos de Economia – São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 2006, p.130-132

44 RT 698/109

45 RJTJRS 163/298 de 1993

46 RJTJRS 162/373 - 19.11.93

47 3ª CCv.TARS, Ap. 192115103, v. Un. Em 17.06.92, rel Juiz Arnaldo Rizzardo, RT 686/166

48 3ª CCv.TARS, Ap. 192115103, v. Un. Em 17.06.92, rel Juiz Arnaldo Rizzardo, RT 686/166

49 ApCv. 151.985-9, j. 18.3.93. – RJTAMG 50/208

50 ApCv. 151.985-9, j. 18.3.93. – RJTAMG 50/208

51 TJMS ApCv. 32.218-9, j. 23.3.93. – RJTJMS 84/69

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