Ordem e desordem no Brasil

23/11/2014 às 14:18
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O grito de “Fora Dilma” traz a sombra do militarismo.

~~O conceito de “ordem” requerido deriva dos séculos XVI-XVII, sob o lema do Estado lobo do homem, dos tempos em que só há deveres e não se pleiteia o direito. A própria modernidade está associada a este fenômeno, conjuntamente com o sentido do “...nacionalismo como um fenômeno racista etnocêntrico, mas que no Ocidente derivou num movimento político civil. Nas duas partes há racismo” . Assim também nasceu o sentido moderno de povo e nação, nesta exata ordem. Pois, o povo precisava se sediar em determinado território – configurando e transformando os laços de sangue, o parentesco e as tradições em densidade cultural – para ter-se o sentimento de pertencimento: a nação. Deste conjunto complexo/evolutivo desenvolveu-se o princípio político da organização e da centralização do poder: o Poder Político. Desta nova organização político/institucional fortificou-se o empenho em gerar, expandir e acumular capital, o que viria com a colonização de novos territórios e povos. “Segundo Marx, o Estado é um órgão de dominação de classe, um órgão de opressão de uma classe por outra, é a criação da ‘ordem’ que legaliza e afiança esta opressão” (LÊNIN, V. I. O Estado e a Revolução. p. 07)”.
No Brasil, o Estado veio associado à escravidão, à internacionalização das riquezas e à pilhagem da cultura e da economia. Formou-se um Estado Patrimonialista: um Poder Político marcado pela privatização do espaço público e pelo uso/abusivo das instituições a fim de dominar os pobres, trabalhadores, escravos e mestiços. O direito sempre esteve associado ao patrimônio privado, à centralização da renda, aos direitos individuais dos grandes proprietários de riqueza e aos “donos do poder” (no dizer de Raymundo Faoro). Com essa rota distorcida do poder e do direito, formamos nossas míopes noções de segurança jurídica e de segurança nacional. Com a Constituição Federal de 1988, mantivemos esta fina discrepância em relação à ordem pública: Art. 142. As Forças Armadas [...] destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (in verbis). A segurança pública, enfim, cabe às Forças Armadas. Não é o direito e nem são as instituições democráticas que devem reger a ordem – ainda que sejam o suporte legal das próprias Forças Armadas –; mas sim essas forças permanentes e regulares.
Vejamos a Lei Complementar nº 97, de 1999 : “Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República [...] § 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República [...] § 5o Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações...” (in verbis).   
 Portanto, o ordenamento jurídico nunca deixou de associar segurança pública com segurança nacional. Nosso Estado de não-Direito obedece a procedimentos democráticos consagrados internacionalmente; todavia, associa indelevelmente ordem com segurança nacional. É uma discrepância muito sutil da lei, mas de enorme estrago político. As bases de uma doutrina de segurança nacional são apenas um de seus pilares. Ocorre que a ordem e a segurança pública devem reger-se pelo direito – diga-se, democrático – e não por forças militares. Neste quesito ainda há que se recobrar que as forças policiais são regidas/submetidas às Forças Armadas; entretanto, a grande diferença é que as forças policiais devem ser treinadas para manter a incolumidade da pessoa humana - sob o regimento dos direitos humanos - e não para a eliminação física, como é inerente ao treinamento militar. Para a segurança pública, o infrator está em desacordo com a lei e não se constitui em inimigo do Estado. Contudo, para o Estado Policial (“manu militari”) tanto faz quem está sob o fogo amigo.
Vinício Carrilho Martinez
Professor Adjunto III da Universidade Federal de São Carlos
 

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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