1. Escorço histórico
O advento da Lei 9.099/95 desencadeou diversas polêmicas no interior da comunidade jurídica, extrapolando os limites da doutrina para invadir profundamente o campo jurisprudencial [1]. Este fenômeno também se verificou no que concerne à incidência dos novos institutos despenalizadores na Justiça Militar.
Em um primeiro momento, surgiram dois posicionamentos antagônicos. De um lado, o Superior Tribunal Militar entendeu inaplicável a novel legislação no âmbito da Justiça Castrense [2]. Em linha diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, não hesitou em ampliar os horizontes do sistema consensual, abarcando a referida justiça especial.
Naquele instante, muito se discutiu sobre os valores tutelados pela legislação militar. Questionava-se, em calorosos debates, sobre a conveniência e adaptabilidade da adoção do modelo consensual em seu seio.
Diante deste quadro, o legislador pátrio, demonstrando sua real intenção, editou a Lei 9.839/99 que, acrescentando o art. 90-A à Lei 9.099/95, vedou expressamente a sua aplicação no âmbito da Justiça Militar [3].
Com tal intervenção cirúrgica, colocou-se uma pá de cal na interessante celeuma jurídica.
Entretanto, a edição da Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, reacendeu o tema. Com efeito, já há estudos publicados pugnando pela reaplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Castrense [4].
O objetivo deste trabalho é definir se realmente o surgimento da Lei 10.259/01 trouxe alguma alteração no quadro normativo ou se as coisas permaneceram inalteradas.
2. Desenvolvimento
A elaboração da Lei 10.259/01 veio conferir eficácia ao dispositivo constitucional confeccionado pelo legislador constituinte derivado no art. 98, parágrafo único, da Carta Magna de 1988.
No campo processual penal, o legislador foi extremamente lacônico. A rigor, só foram positivadas duas regras. A primeira dispõe que a Lei 9.099/95 deverá ser aplicada na seara federal no que não conflitar com a lei em análise. A segunda conceitua infração de menor potencial ofensivo no âmbito federal, ampliando seu espectro de incidência [5].
Infelizmente, o legislador ordinário perdeu uma ótima oportunidade para solucionar diversos problemas verificados na aplicação do primeiro diploma legal. O principal deles é o descumprimento da transação penal pelo autor do fato.
Já em relação ao tema em debate, objeto destas linhas, não foi estabelecida qualquer nova regra.
Este silêncio normativo só pode gerar uma conclusão: os institutos despenalizadores do modelo consensual permanecem inaplicáveis na Justiça Militar. Nada foi alterado. Pelo contrário, a ausência de regra que altere a situação anteriormente disciplinada pelo art. 90-A apenas ratifica a vontade legislativa já consolidada.
O ordenamento jurídico é um todo lógico. Não se trata de um amontoado de regras. Não há como extrair da lei recém editada o efeito de restabelecer a aplicação da suspensão condicional do processo, por exemplo, na Justiça Militar.
Isto só ocorrerá quando o multi-citado art. 90-A for ab-rogado. A Lei 10.259/01 não o fez. Paciência. No mais, só resta lamentação.
3. Conclusão
Tudo o que envolve os Juizados Especiais Criminais desperta paixão. Imagine quando o tema traz como segundo elemento a Justiça Militar, esse outro desconhecido, para usar a clássica expressão do professor e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Aliomar Baleeiro. Com efeito, é impressionante a ignorância da maioria dos estudiosos do Direito sobre a Justiça Castrense. Este fenômeno pode ser facilmente visualizado pela inexistência das disciplinas Direito Penal e Processual Penal Militar na maioria das Faculdades.
A proposta deste trabalho é bastante específica. As suas conclusões têm campo delimitado. Esta observação justifica-se pela existência de um outro tema, bastante intrincado com este, que está a merecer um detido e acurado estudo da doutrina. Trata-se dos crimes militares impróprios [6]. Neste tipo de caso, os institutos despenalizadores devem incidir ou não? Infelizmente, não há como responder esta instigante pergunta nos estreitos limites desta exposição.
Em conclusão, pode-se afirmar que pelo atual regramento da questão, o sistema processual penal consensual não encontra guarida na Justiça Militar. Em outras palavras, e acompanhando o título desta exposição, não houve qualquer repercussão da Lei 10.259/01 no terreno processual penal militar.
Notas
1. Sobre o contexto histórico do surgimento deste diploma normativo e sua influência no princípio da obrigatoriedade, conferir o nosso Princípio da obrigatoriedade na Lei 9.099/95, disponível no site www.ibccrim.org.br.
2. Neste sentido, o teor da súmula n. º 09 do Superior Tribunal Militar.
3. Ressalte-se que pelo seu caráter gravoso, o novo dispositivo, atendendo ao comando constitucional, é irretroativo.
4. Conferir o artigo Aplicação da Lei n.º 10.259/01 na Justiça Militar Federal e Estadual de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, disponível no site www.ibccrim.org.br.
5. Esta norma vem causando grande polêmica. Em apertada síntese, questiona-se sua aplicabilidade ou não no âmbito estadual. Sobre o tema, conferir o livro do professor Luiz Flávio Gomes, Juizados Criminais Federais, seus reflexos nos Juizados Estaduais e outros estudos. Série As Ciências Criminais no Século XXI, V. 8, São Paulo: RT, 2002.
6. Para o conceito de crime militar impróprio, consultar a obra da professora Maria Lúcia Karam, Competência no Processo Penal, 2ª ed., rev. e atual., São Paulo: RT, 1998, pp. 15-22.