Direito indígena e a questão humana

Direito Indígena na Constituição Brasileira e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

27/11/2014 às 12:21
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No decorrer do estudo pela Historia da evolução indígena, muitos decretos e leis foram promulgados, entretanto a maioria deles não obteve êxito, devido a problemas sociais, políticos e ate mesmo culturais da época.

Em decorrência das inúmeras agressões tanto físicas quanto verbais aos indígenas, nos primeiros atos exploratórios no período da colonização, vários religiosos estarrecidos com tamanha barbárie passaram a assumir a defesa dos mesmos, embora o objetivo muitas vezes não fosse o de “proteger” mais sim o de catequizá-los e, consequentemente submetê-los ao domínio português.

Tendo em vista essa visão um tanto quanto egoísta sob o ponto de vista social, muitos indígenas foram catequizados e convertidos ao cristianismo.

Em 1906 foi constituído o SISTEMA DE PROTEÇÃO AO INDIGO (SPI) que cuidava das questões indígenas já em 1950 em decorrer de vários problemas desencadeados o SPI foi extinto sendo substituída pela FUNAI em 1967.

Em 1973, em plena ditadura militar com tantos problemas sociais e conflitos eminentes foi editada a Lei 6001, denominada Estatuto do Índio, e por força dessa lei, a FUNAI assume o papel de tutora dos indígenas.

Com o advento da Constituição de 1988, em seu artigo 231, “caput” instituiu na Carta Magna do nosso País o papel de garantir aos povos indígenas na sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Dentre as legislações que ressaltam os direitos aos indígenas, o Brasil é signatário da convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, passando nos termos do artigo 5º, § 2º e 49, inciso I, da Constituição da República a integrar o ordenamento jurídico pátrio. Convenção esta que em seu artigo 3º ressalta mais uma vez, os direitos humanos e liberdades fundamentais garantidos aos indígenas.

Destarte que a inclusão dos Direitos Indígenas na Constituição de 1988, foi em decorrência a um árduo caminho de pressões percorrido por diversos povos indígenas, assim como por várias entidades ligadas aos assuntos indígenas (LIBARDI, 2006, pag.4).

O Direito Indígena deve ser tratado não sob o prisma de conflito, pois isso traz consigo o preconceito, o que impede sua abordagem como um tema de Direito.

Os colonizadores em nada respeitaram os indígenas, onde eram donos de toda terra habitada viviam em igualdade entre si, foram tirados dos seus lugares, foram massacrados, humilhados, mortos; pois o egoísmo e a ganância gritou mais alto. Os indígenas ao longo dos tempos lutaram e continuarão lutando pelo não extermínio da espécie. Ademais, os povos indígenas foram fundamentais para a formação do país.

As nossas histórias correntes, falhas em tanta coisa, e o são, principalmente, na pouca importância que dão às populações naturais quanto à formação do Brasil. O indígena foi fator essencial na construção do Brasil. Só não teve importância igual à do próprio português porque a este coube a direção do país.

Pois possuem papel fundamental em nossa historia, tanto quanto os portugueses que descobriram as índias, que foi o inicio de toda a trajetória da nossa sociedade.

Segundo (Baracho, 1994), entretanto, a questão indígena, e toda problemática que a envolve, vem sendo discutida há tempos sob diferentes prismas, entretanto ainda esta longe de se chegar ao ideal, pois ainda hoje no Século XXI, pouco avançou no aspecto jurídico-indigenista.

É necessário que o Direito das Minorias seja compreendido pelo resto da sociedade, de forma a proporcionar uma convivência em torno de uma aliança democrática em defesa desses direitos.

Necessário, ainda, que haja uma legislação especial que cuide dos anseios dos povos indígenas e que se coadune com o paradigma da interação, albergado pela Constituição Federal de 1988.

Muito ainda deve ser feito para melhorar a questão indígena com vistas ao aspecto humano. Provavelmente, um ponto importante seja respeitar suas tradições – mesmo as mais estranhas aos costumes dos outros povos.

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Sobre a autora
Patrícia Reis

advogada colaboradora no Escritório Bunn, Piccollo & Barcelos João advogados associados em Santa Catarina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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