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Prazo para remoção de mensagens ofensivas nas redes sociais:

comentários ao REsp 1.323.754-RJ - STJ - 3ª Turma

03/01/2016 às 10:47
Leia nesta página:

Consoante entendimento mantido no julgamento do REsp. nº 1.323.754, o STJ definiu que os provedores de páginas na internet devem, preventivamente, retirar do ar conteúdos denunciados pelos usuários, no prazo máximo de 24 horas.

A Terceira Turma do STJ finalmente definiu o prazo considerado razoável para que os provedores de páginas da internet retirem do ar os conteúdos abusivos denunciados pelos usuários, qual seja, 24 (vinte e quatro) horas.

No caso, a Google levou mais de dois meses para retirar do ar o conteúdo denunciado como abusivo pela autora da ação, reconhecendo que esse ínterim afigura-se despido de razoabilidade.

Asseverou-se, ainda, que não cabe ao provedor analisar o mérito da denúncia feita pelo usuário, tendo tal prazo natureza acautelatória, sendo que, caso seja desobedecido, poderá o provedor ser responsabilizado solidariamente, por omissão, junto com o autor da ofensa.

Veja-se:

    REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO

    A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

Comentários:

O primeiro ponto relevante a ser destacado nesse julgado refere-se à indefinição do prazo considerado razoável para que os provedores retirem do ar os conteúdos considerados abusivos, impróprios etc., por quem os denunciar. A relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, consignou no acórdão que, antes dessa decisão, ambos os colegiados de Direito Privado do STJ (3ª e 4ª Turmas) já reconheciam a necessidade de bloqueio desse tipo de informação, porém, não chegaram a definir qual seria esse prazo. A esse respeito, confira-se: REsp. 1.186.616/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 31.08.2011 e REsp 1.175.675/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20.09.2011.

Com relação ao último julgado, acima noticiado, na origem a decisão monocrática havia considerado como razoável o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que a Google retirasse do ar toda e qualquer manifestação difamatória à pessoa do autor da ação, mas, sobrevindo o recurso especial, a 4ª Turma, como dito, nada sedimentou acerca do prazo para que tal providência fosse tomada pelo provedor, o que só veio a ocorrer no processo que deu origem ao acórdão em estudo.

O segundo ponto que merece destaque reside exatamente na polêmica envolvendo a medida drástica de remoção do conteúdo denunciado. Mal a decisão veio ao conhecimento público, vozes já se levantaram acusando-a de ofensiva à liberdade de expressão, consagrada no Texto Maior (art. 5º, IV). Comentando o "decisum", o advogado Guilherme Damásio Goulart, em artigo publicado na revista Consultor Jurídico assim se manifestou:

    “Não se discute o fato de que a decisão procura equacionar e compatibilizar, basicamente, dois interesses: por um lado a liberdade de expressão e, por outro, a proteção daqueles que forem lesados por meio de conteúdos ofensivos. No entanto, não pode ser afastado o fato de que a definição da ilicitude de um material publicado na internet deve passar obrigatoriamente pelo crivo do Judiciário. No afã de proteger os interesses dos ofendidos na internet, a decisão estabelece a desnecessidade de recorrer ao Judiciário, dando aos provedores o poder de "julgar" o que venha a ser um "conteúdo desabonador". O raciocínio é perigoso e, se aplicado a outras situações, pode gerar situações bastante perigosas para a própria liberdade de expressão” (http://www.conjur.com.br/2012-jun-26/definir-prazo-retirada-conteudo-internet-precedente-perigoso).

Opinião semelhante foi exarada pelo também advogado Gustavo Rocha, que assim pontuou:

    “Ou seja, mesmo diante de nenhum pedido oficial, nenhuma ação, nenhum tipo de crivo, basta alguém clicar em denuncio e isto será tirado do ar?

    Então, se eu escrevo dizendo que gosto mais do Iphone do que de um Samsung, um usuário do Samsung, não concordante da minha opinião, clicará em denuncio o conteúdo e o facebook (por exemplo) terá que tirar do ar o meu artigo/tese/opinião…

    Arriscado. Como bem delimitou o colega Kaminski, em ano eleitoral isto será uma balbúrdia. Será uma enxurrada de pedidos de denuncio dentro das redes sociais e cada vez que não atendidos, demandas e mais demandas judiciais, com base num paradigma decidido na semana passada.

    E a minha liberdade (já amplamente vigiada pela Constituição e leis civis) onde anda?

    Ainda prefiro uma decisão judicial a ser obedecida do que uma ideia de padronizar algo que não é igual, ou seja, um exemplo típico de injustiça (ser desigual aos iguais).

    Tomara que seja uma decisão isolada (senão este artigo será censurado com denuncio em redes sociais)…” (http://gestao.adv.br/index.php/redes-sociais-ofensas-24-horaseo-judiciario/)

Apesar das respeitáveis opiniões, é de se concordar com a decisão proferida pela Terceira Turma do STJ.

Em primeiro lugar, entendemos que não se trata de “julgamento” à margem do Poder Judiciário, como colocado por Guilherme Damásio Goulart, pois o STJ demarcou apropriadamente a questão, ao consignar, expressamente, que a medida possui caráter preventivo, fundamentando o entendimento pretoriano na técnica de ponderação de princípios, como bem destacado pela ministra relatora em seu voto condutor, com destaque para o seguinte trecho:

    “Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”.

Assim, no caso concreto, é de se concordar inteiramente com o afastamento momentâneo do princípio que garante o direito fundamental à liberdade de expressão, fazendo com que sobre ele prevaleça o superprincípio da dignidade humana, de modo a proteger os direitos da personalidade de outrem.

Ademais, a nosso aviso, a retirada do ar de conteúdo supostamente ilícito pelo prazo exíguo de 24 horas não pode caracterizar ofensa substancial à liberdade de expressão quando, de outro lado, estiver em evidência potencial ofensa à honra, liberdade, intimidade, privacidade etc. Em outras palavras, para quem ventila o conteúdo supostamente ilícito (ao menos em tese), não conseguimos visualizar nenhum prejuízo substancial. Mas, o contrário não pode ser dito para quem esteja exposto à possível ofensa, pois em razão da velocidade com que os conteúdos circulam na grande rede, algo depreciativo adquire proporções bem maiores e consequências mais graves, conforme considerado pelo colegiado julgador.

Em segundo lugar, acaso alguém se lance a denunciar conteúdos alheios, sabedores de que não contém qualquer ilicitude, abusividade, impropriedade etc., como ventilado por Gustavo Rocha, certamente incorrerá em abuso de direito, caracterizado como ato ilícito, consoante disposto no art. 187 do Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Não foi outra a conclusão da Turma julgadora, que assim se pronunciou sobre esse ponto específico:

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    “Ademais, o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.”

Sendo assim, se alguém, agindo abusivamente, denunciar um conteúdo que saiba não ser ilícito, fazendo-o por puro capricho ou com o objetivo de provocar, lesar, se vingar; enfim, visando prejudicar outrem, estará agindo de má-fé, e consequentemente de forma ilícita, o que autoriza a parte lesada a reclamar a respectiva indenização caso sofra um dano em decorrência da conduta daquele que denuncia abusivamente.

No que toca especificamente ao caso em comento, outro importante fato merece atenção, e se relaciona com o argumento no sentido da alegada inviabilidade técnica de se proceder ao controle de conteúdos na internet. Consta do acórdão que:

    “No que tange à viabilidade técnica de se proceder à exclusão em tempo tão exíguo, consta da sentença que a própria GOOGLE informa aos usuários que, feita a reclamação por intermédio da ferramenta ‘denúncia de abusos’ e concluindo-se que ‘o conteúdo denunciado viola as leis vigentes no mundo real ou infringe as políticas do Orkut, poderemos removê-lo imediatamente e reportar as informações às autoridades competentes”.

Esse detalhe é de suma importância, pois somente vem a corroborar a responsabilidade expressamente assumida pelo provedor, no sentido de dispor de ferramentas eficientes ao controle de conteúdo. Sendo assim, se o provedor cria suas próprias regras, segundo as quais assume o dever de remover conteúdos abusivos, não pode, em momento posterior alegar que não dispõe de meios para cumpri-las. Omitindo-se, deve responder solidariamente pelos danos eventualmente causados ao ofendido pelo conteúdo não removido.

Finalmente, a nosso juízo, a decisão da 3ª Turma do STJ, apesar das críticas que recebe, merece aplausos, pois mostra-se perfeitamente fiel e harmônica com os princípios supremos que norteiam nosso ordenamento jurídico, na medida em que se preocupa exatamente em delimitar um lapso temporal para que nenhum dos direitos fundamentais envolvidos (dignidade humana e liberdade de expressão) restem prejudicados.

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Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUGLINSKI, Vitor. Prazo para remoção de mensagens ofensivas nas redes sociais:: comentários ao REsp 1.323.754-RJ - STJ - 3ª Turma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4568, 3 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34387. Acesso em: 22 dez. 2024.

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