A estrutura sindical e os mecanismos legais para ampliação dos direitos dos trabalhadores

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27/11/2014 às 15:18
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4 DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE

 O Doutrinador Sergio Pinto Martins traz que a greve poderia ser considerada antes de tudo um fato social, que pode ser estudado pela sociologia, sendo um fato que não estaria sujeito à regulamentação jurídica. Como exemplo a greve de fome é um comportamento individual não tendo relação com o trabalho, o que ocorre é que há greves que resultam efeitos que vão ser irradiados nas relações jurídicas, havendo assim a necessidade de estudo por parte de Direito. (2005, p.854)

A Constituição Federal, junto com a Lei 7.783/89, assegura o direito de oportunidade de exercer greve:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (VADE MECUM, 2010, p.23).

Conforme dispõe o art. 2º da Lei 7.783/89, a greve é considerada como suspenção coletiva temporária da prestação pessoal de serviços ao empregador.

O exercício do direito de greve e assegurado ao trabalhador subordinado e ao trabalhador avulso, que tem igualdade de direitos em relação ao trabalhador com vinculo empregatício permanente, amparado esse pelo art.7º, XXXIV da Constituição Federal. Com tudo a greve deverá ser feita em face do empregador que poderá atender as reivindicações, não podendo ser ela feita contra terceiros (MARTINS, 2005, p.854).

Renato Rezende enfatiza que somente poder haver greve se o movimento for coletivo, não sendo greve a paralisação de um único empregado indignado com as condições de trabalho que é submetido. A greve trata-se de um movimento coletivo por natureza (2011, p. 1026).

Somente há de se falar de greve se o afastamento do trabalho for temporário, pois se os empregados abandonam suas atividades em definitivo não se tem uma greve e sim um abandono de emprego em massa. A greve só será licita se forem utilizados meios pacíficos sendo que a ordem jurídica não aceita qualquer tipo de violência contra o empregador, seja ela pessoal ou patrimonial ou ainda contra os colegas de trabalho que por opção não concordarem com o movimento grevista (REZENDE, 2011, p. 1026-1027).

Nesta mesma linha o Doutor André Luiz paz de Almeida relata que a greve é um direito constitucional, podendo ser exercício pelos funcionários de forma facultativa, porém se alguns empregados bloqueiam a entrada da empresa proibindo que outros funcionários entrem para trabalhar, esses funcionários que bloquearam a entrada estarão cometendo falta gravíssima, podendo ainda ser demitidos por justa causa (2012, p.250).

Dispensa por justa causa - Greve. Não constatados atos de vandalismo ou ofensa à integridade física dos envolvidos no movimento paredista, o aliciamento pacífico, tendente a convencer os participantes das razões do protesto encontra-se legitimado no art. 6º, inc. I da Lei 7.783/89, reguladora da questão nas relações de trabalho (TRT-2, Recurso Ordinário 2980074661 SP 02980074661, 1999, s/p).

Para o Doutrinador Martins a greve é um risco que o trabalhador se sujeita (2005, p.854).

No que tange os servidores públicos, não há lei especifica para assegurar o direito de greve, porém o STF determinou aplicação da lei da iniciativa privada.

A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

No julgamento do MI 712, proposto pelo Sinjep, votaram com o relator, ministro Eros Grau, - que conheceu do mandado e propôs a aplicação da Lei 7.783 para solucionar, temporariamente, a  omissão legislativa –,  os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que fizeram as mesmas ressalvas no julgamento dos três mandados de injunção.

Na votação do MI 670, de autoria do Sindpol, o relator originário, Maurício Corrêa (aposentado), foi vencido, porque conheceu do mandado apenas para cientificar a ausência da lei regulamentadora. Prevaleceu o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Novamente, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio ficaram parcialmente vencidos. 

Na votação do Mandado 708,  do Sintem, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou também declarar a omissão do Legislativo e aplicar a Lei 7.783, no que couber, sendo acompanhado pelos ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Carlos Britto, Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau e Ellen Gracie, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2007, s/p).  

Martins sustenta que a greve não pode ser confundida com boicote. Este tem o objetivo impedir o exercício do empregador, deixando de haver cooperação com ele sem causar qualquer dano material ou pessoal, já à boicotagem trata-se de uma represália ou uma guerra econômica por parte do trabalhador contra o patrão (2005, p. 855).

Amparado pelo art. 9º da lei 7783/89, quando a paralisação resultar em prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos bem como aqueles essenciais a retomada das atividades da empresa o sindicato mediante acordo com a entidade patronal, manterá em atividade equipe de empregados com o propósito de assegurar a manutenção desses. Não havendo acordo é assegurado ao empregador no período da greve o direito de contratar diretamente esses serviços necessários. O mesmo ocorre quando houver o abuso do direito de greve (BARROS, 2010, p.1310).

4.1 DO AVISO PRÉVIO DA GREVE

O empregador tem o direito de saber com antecedência sobre uma possível paralisação da empresa, para que assim sejam tomadas as providências necessárias diante das condições de atividade e produção.

Tem-se expresso em lei que o aviso prévio deverá ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas.

 Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação (BRASIL, 2014, p. ou s/ p.).

Quando se tratar de serviços ou atividades essenciais, os sindicatos ou os trabalhadores terão que fazer a comunicação da paralisação aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas.

Art. 13º Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação (BRASIL, 2014, s/p).

O doutrinador Sergio Pinto Martins comenta que a lei apenas menciona a existência do aviso prévio, não exigindo que seja feito por escrito, podendo assim ser feito pelo jornal, pela televisão, ou por outros meios de comunicação, não importando a maneira que seja feita tendo apenas que ser feita, devendo respeitar a antecedência mínima prevista em lei, para que com isso seja provado que a outra parte tinha conhecimento de que iria haver a greve (2005, p.861).

Assim o aviso prévio é um dos requisitos para que a greve se torne lícita, o Tribunal Superior Do Trabalho tem alguns julgados a despeito disso:

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. A Carta Constitucional reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Não constitui abuso no seu exercício quando há observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica do país para a validade do movimento paredista: tentativa de negociação; aprovação da respectiva assembleia de trabalhadores; aviso prévio à parte adversa. Recurso ordinário parcialmente provido (TST, Recurso Ordinário 2014200212008502 2014200-21.2008.5.02.0000, 2008 s/p).

Neste outro aresto, pode-se observar que:

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGITIMIDADE ATIVA. DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA. ART. 114, PARÁGRAFOS 2º E 3º, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A partir da EC n. 45/2004, só é viável o dissídio coletivo econômico havendo mútuo consenso entre as partes (art. 114, § 2º, CF). Porém, havendo greve em andamento, torna-se possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes, empregador e sindicato de trabalhadores, ou pelo Ministério Público do Trabalho (art. 114, § 3º, CF; art. 8º, Lei 7.783/89). No dissídio coletivo de greve, o conteúdo pode ser também econômico, em face de a Constituição determinar, genericamente, caber à Justiça do Trabalho decidir o conflito (§ 3º do art. 114), ao passo que o art. 8º da Lei de Greve se refere a decisão sobre todo o conteúdo do dissídio (-A Justiça do Trabalho ... decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações ...-) . DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA EM CONFORMIDADE COM O ART. 9º DA CF E COM OS REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/89. GREVE NÃO ABUSIVA. A Carta Constitucional reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Não constitui abuso no seu exercício quando há observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica do país para a validade do movimento paredista: tentativa de negociação; aprovação da respectiva assembleia de trabalhadores; aviso prévio à parte adversa. Na hipótese dos autos, percebe-se que o direito de greve foi exercido pelos empregados dentro dos limites legais. Não houve atentado à boa-fé coletiva. Relembro que a empresa tem unidades em praticamente todos os municípios do país - são mais de 5.000 municípios. No caso concreto, não se teve notícias de grandes incidentes durante todo o movimento da categoria profissional. Tal fato corrobora com a conclusão de que a greve não foi abusiva. Declaro não abusiva a greve (TST, Dissidio coletivo 65353720115000000 6535-37.2065353720115000000 6535-37.2011.5.00.000011.5.00.0000, 2011, s/p).
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A contagem do prazo do aviso prévio deverá ser feita em horas, contando minuto a minuto excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, portanto se o prazo do vencimento cair em dia de feriado considera-se prorrogado ate o dia útil seguinte (MARTINS, 2005, p.862).

4.2 DOS EFEITOS DA GREVE NO CONTRATO DE TRABALHO

Quando observada as determinações da lei, a participação da greve suspende o contrato de trabalho, devendo relações obrigacionais durante o período de greve ser regidas por acordos, convenções, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Caso seja desrespeitada as disposições da lei não haverá essa suspensão (MARTINS, 2005, p.865).

Art. 7º Observadas ás condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (BRASIL, 2014, s/p).

Durante a greve, o empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho dos empregados, porém os trabalhadores que, exceder-se em suas manifestações, abusando do direito de greve, poderão ser dispensados por justa causa (MARTINS, 2005, p.866).

 A greve é de suma importância aos trabalhadores, pois através dela eles defendem os interesses que consideram relevantes para a melhoria da sua condição social e econômica.

Negar aos trabalhadores o direito de salario enquanto eles exercem greve, é a mesma coisa que negar a eles o direito de greve, sendo isso prejudicial não só aos trabalhadores, mais sim para a democracia e a configuração do Estado Social (MAIOR, 2014, p.01).

Súmula nº 316 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140. A simples Adesão à Greve - Constituição de Falta Grave (STF, Súmula 316, 1963, s/p).

Maior aduz que:

Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7º da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper,  sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não autorizado pela Constituição federal” (MAIOR, 2014, s/p).

Cabe ressaltar que Maior em seu trabalho afirma que não seria honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, pois se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, direito esse que resulta no salário para a sua própria sobrevivência (2014, p.01).

Importa ressaltar que quando o trabalhador esta exercendo o direito de greve não se pode fala em falta ao trabalho, à greve implica na ausência de trabalho e não na ausência ao trabalho, uma vez que os trabalhadores em greve comparecem próximo ao seu local de trabalho ou em seu local de trabalho para fazerem suas manifestações e reivindicações (MAIOR, 2014, p.01).

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Sobre a autora
Renata Rodrigues Rossetti

Aluna do 9° semestre de Direito da Facnopar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Curso de Direito da Faculdade do Norte Novo de Apucarana – FACNOPAR. Orientação a cargo do Professor Evandro Ibanez Dicati.

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