Inventário judicial e extrajudicial: qual a diferença e qual escolher?

Entenda o que é cada uma das modalidades de Inventário post mortem, para saber qual a forma mais adequada.

03/12/2014 às 13:46
Leia nesta página:

O Inventário Extrajudicial, possível de ser realizado em Cartório, criação relativamente recente em nossa legislação, veio socorrer o cidadão nesta questão tão delicada. Entenda o que é cada um e como escolher o meio mais adequado para cada situação.

Após a publicação de meu texto sobre A IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO POST MORTEM, recebi muitos comentários positivos sobre o assunto, bem como percebi que surgiram ainda mais indagações de como realizar este procedimento, principalmente no que diz respeito aos custos e a demora na sua realização. Isto me motivou a complementar as informações para facilitar o entendimento das pessoas e ajuda-las a tomar as decisões mais acertadas, e assim diminuir o impacto negativo de todo este processo na família, já tão castigada pela perda de seu ente querido.

Como na já citada postagem anterior já dei explicações sobre o que é o inventário, e para não me alongar desnecessariamente sobre o tema, deixo o link aqui, para que possam consultar sem que precise repetir informações já abordadas.

Quero apenas lembrar que, como minhas publicações são voltadas à informações para leigos em assuntos jurídicos, deixarei as informações da forma mais simplificada possível, para facilitar o entendimento. Digo isso para que entendam que aqui estou traçando apenas linhas gerais sobre o processo, existindo mais detalhes caso a caso que podem modificar o que aqui estou explicando.

O INVENTÁRIO JUDICIAL

O Inventário post mortem judicial é a modalidade já conhecida por todos, onde se busca o Poder Judiciário, através de um advogado, para se descrever os bens e direitos que o falecido (de cujus, na linguagem jurídica) possuía, e distribuí-los equitativamente entre os herdeiros e o cônjuge, caso exista. É um processo obrigatório sem o qual não é possível a transferência da propriedade destes bens. Existem diversas modalidades de inventário judicial, de acordo com as características peculiares de cada caso, portanto me aterei à informações genéricas do processo.

Este processo na forma judicial, que poderá ser amigável ou litigioso (quando as partes discordam sobre a forma de divisão, quanto a quem são os herdeiros ou outras disputas internas acerca dos bens ou do próprio inventário), é a regra. Todo e qualquer inventário poderá ser realizado pela via judicial.

Como o próprio nome diz, o inventário judicial será acompanhado pelo juiz da vara competente no fórum onde será feito (a Vara de Família ou Vara de Sucessões, nos locais onde ela existe), o qual avaliará todas as informações e irá requerer outras para verificar se todas as condições e exigências legais de um processo de inventário estão sendo atendidas. Ele se manifestará acerca de cada ato realizado, e por fim será quem irá homologar a partilha, que, de forma simplificada, é o documento onde distribui os bens e direitos do falecido aos herdeiros (e cônjuge, se houver).

Sua demora decorre principalmente desta necessidade do juiz acompanhar e se manifestar sobre todos os atos que ocorrerem durante o processo de inventário. Mas não apenas por isso, mas também pela necessidade de muitas vezes se aguardar documentos solicitados pelo juiz a órgãos públicos ou aos próprios herdeiros que necessitam de tempo para serem confeccionados, mas que são necessários para que possa avaliar a legalidade de tudo o que foi dito dentro do processo. Outro fator que nem sempre está presente, mas que inegavelmente contribui para a demora do término da Ação de Inventário Judicial é a discordância entre os herdeiros sobre como será feita a partilha ou outros assuntos do processo, levando a infindáveis negociações, debates, e impedindo que o juiz possa se manifestar até que todos estes assuntos estejam definitivamente discutidos.

Por este motivo, apesar de haver previsão no artigo 983 do Código de Processo Civil de que se ele se encerrará em 12 (doze) meses, estas circunstâncias podem levar o processo por anos. Veja o artigo 983 do Código de Processo Civil:

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Podemos ver que se o juiz não se sentir seguro em concordar com a forma da partilha, ou mesmo se todos os atos necessários do processo não foram ainda realizados, não haverá outro meio a não ser prolongar o processo.

O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O inventário extrajudicial é uma forma ainda não tão conhecida dos cidadãos de realização do inventário. Não é uma criação tão recente, pois foi criado pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 (portanto, prestes a completar 8 anos), com a intenção de desafogar o poder judiciário da grande quantidade de processos sobre este assunto, bem como facilitar o acesso ao inventário aos cidadãos, reduzindo tempo e custos.

No entanto, para que se possa utilizar esta modalidade, deverá atender a alguns requisitos que são apresentados no artigo 982 do Código de Processo Civil:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

[…]

Como visto, em primeiro lugar, todos deverão ser capazes. Isto quer dizer apenas que todos os herdeiros deverão ser maiores de 18 anos e não poderão ser interditados judicialmente. Se houverem menores ou incapazes por, por exemplo, deficiência mental, obrigatoriamente o inventário deverá ser feito na modalidade judicial. Isto porque deverá obrigatoriamente haver a intervenção do Ministério Público, que é quem defende os interesses dos menores.

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Mas além da exigência de que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, todos eles deverão estar de acordo com a divisão dos bens. Não pode haver nenhuma discussão sobre a destinação dos bens. Isto não quer dizer que todos os bens deverão ser divididos igualmente, na mesma proporção, para todos. Significa que todos concordam com quais bens cada um será contemplado na partilha.

O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Registro de Notas, através de uma escritura pública. Esta nada mais é do que um documento elaborado pelo cartorário que contém a manifestação da vontade das partes envolvidas (no caso, do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros) em realizar um negócio ou declarar alguma situação que seja relevante juridicamente, como é o caso do inventário e sua partilha.

O meio de processamento do inventário extrajudicial não difere muito do judicial, no que diz respeito aos atos necessários e as etapas do mesmo. O que difere fundamentalmente é o fato de que não há o pagamento das custas judiciais, mas apenas dos documentos formulados pelo escrivão, que em muitos casos tem o custo substancialmente menor. Além disso, por ser uma forma de inventário que mais se assemelha a um acordo entre os herdeiros, a documentação necessária será providenciada pelos próprios interessados, reduzindo o tempo de realização de acordo com o interesse dos próprios herdeiros em providenciar estes documentos. Isto faz com que este meio geralmente seja mais rápido e menos dispendioso. Mas não quer dizer que isto sempre ocorra.

Existe a confusão de que, por se tratar de meio extrajudicial, não há a necessidade de advogado para sua realização. Mas a Lei 11.965 de 03 de julho de 2009 acabou por encerrar esta discussão. Esta lei alterou somente o parágrafo 1º do artigo 982 do Código de Processo Civil, o qual já comentamos, e que ficou assim redigido:

Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

1º – O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

[...]

Assim fica claro que, independentemente da forma adotada para se realizar o inventário, será sempre necessária a presença do advogado, principalmente por ser o profissional mais indicado para se certificar que tanto os interesses dos herdeiros quanto a legislação estão sendo atendidos e evitar nulidades futuras em todo o processo. Também porque frequentemente no decorrer do processo surgem questões jurídicas que, para serem solucionadas efetivamente, há a necessidade do advogado.

QUAL A MELHOR OPÇÃO?

Na realidade, na maioria dos casos não se trata de uma opção, como pudemos verificar no que foi explicado, mas sim de uma possibilidade ou não de ser utilizado o inventário judicial ou extrajudicial.

Em minha prática participei de inventários judiciais que levaram menos de um ano, com custas mínimas, assim como já vi inventários dispendiosos realizados extrajudicialmente. Apesar de serem exceções à regra, não se pode ignorar este fato. Mas sempre aconselho que, se os requisitos para que este procedimento seja realizado na forma extrajudicial estiverem presentes, seja esta a modalidade escolhida. Não por considerar superior ao judicial, o que de fato não é, mas pela rapidez com que pode ser feito, que supera mesmo os incomuns casos em que se torne mais caro.

Mas seja qual meio for, nada supera, com certeza, que seja ele feito de forma civilizada e harmoniosa, para que possa garantir o direito de todos e cada um dos envolvidos, e não se torne mais uma forma de desagregar a família, já tão castigada em nossos dias por tantos problemas internos e externos a serem superados. Ele deverá ser uma solução, e não mais um problema.

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Sobre o autor
Marcelo Sacco de Athayde

Sou Advogado atuante na área cível na cidade de Maringá/PR e região. Voltado às áreas de Responsabilidade Civil, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, e Contratual.<br><br>Alem de Advogado, possuo formação na área econômica, mais especificamente em Administração de Empresas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Ainda percebo muita dúvida da população acerca da possibilidade da realização do Inventário Extrajudicial, bem como muitas inverdades a respeito do assunto (como por exemplo, a desnecessidade de advogado). Para contribuir ao público leigo, de uma forma menos técnica e mais informativa, decidi escrever o presente artigo.

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