As isenções concernentes às contribuições à COFINS e ao PIS/PASEP, previstas no artigo 14 da Medida Provisória n.º 2.037-23, de 26 de outubro de 2000, não se aplicavam às vendas efetuadas às empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (cf. parágrafo 2º, inciso I, do artigo 14, da mencionada Medida Provisória). Entretanto, a decisão concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348-9, suspendeu liminarmente a eficácia da expressão "Zona Franca de Manaus" e, conseqüentemente, afastou tal restrição.
A mencionada decisão está embasada no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67 (legislação disciplinadora dos incentivos da Zona Franca de Manaus), o qual equipara, para todos os efeitos legais, as operações de exportação brasileiras para o estrangeiro e as remessas de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro. De fato, tal equiparação integra um conjunto de incentivos concedidos à Zona Franca de Manaus, ratificados pelo disposto no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, assegura a manutenção da mesma, com suas características de área livre de comércio, de exportação, importação e de incentivos ficais, pelo prazo de 25 anos, a partir da promulgação daquela Carta Magna, portanto, até o ano de 2013.
Assim, se as receitas de exportação de mercadorias para o exterior são isentas das contribuições à COFINS e ao PIS/PASEP, a teor do caput e inciso II, bem como do parágrafo 1º do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (atual reedição da MP nº 2.037-23), não podem ser excluídas de tal benesse as receitas provenientes de vendas efetuadas às empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, sob pena de infringência ao disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, o qual foi ratificado pelo artigo 40 do ADCT.
Por imperativo, uma medida provisória não tem o condão de contrariar o disposto na Constituição Federal, que é hierarquicamente superior às demais normas e, conseqüentemente, dita o mandamento a ser seguido que, no presente caso, é a isenção nas vendas realizadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, a qual usufrui dos incentivos fiscais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido é o voto do Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, do E. Supremo Tribunal Federal, o qual, para assentar a densa plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade, à luz do artigo 40 do ADCT, de diplomas que afetavam os incentivos fiscais vigentes à data da Constituição, se pronunciou nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-1, de 25 de outubro de 1990, no sentido de que, "constituída essencialmente a Zona Franca pelo conjunto de incentivos fiscais indutores do desenvolvimento regional e mantida, com esse caráter, pelas disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de vinte e cinco anos, admitir-se que preceitos infraconstitucionais reduzam ou eliminem os favores fiscais existentes parece, a primeira vista, interpretação que esvazia de eficácia real o preceito constitucional."
Diante do entendimento proferido pela E. Suprema Corte, as reedições posteriores da Medida Provisória nº 2.037-23, as quais foram publicadas, dentre outras, sob os nºs. 2.037-24, 2.113-26/2000 e 2.158-35/2001, esta última reeditada em 24 de agosto de 2001 [1], não mais trouxeram em seu bojo a expressão "Zona Franca de Manaus", eliminando, por conseqüência, a não isenção prevista na Medida Provisória de origem.
Perfilando a mesma linha de raciocínio do E. Supremo Tribunal Federal, as Superintendências Regionais da Receita Federal da 8ª e 9ª Regiões também têm entendido que as receitas decorrentes de venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus estão isentas da COFINS e do PIS/PASEP.
Dessa forma, resta patente o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos à título das referidas contribuições, via compensação, àqueles que efetuaram vendas a qualquer título às empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.
Saliente-se, por oportuno, que a recuperação de referidos valores deverá ser computada a partir de 01 de fevereiro de 1999, data esta expressamente prevista no artigo 14 da Medida Provisória ora em discussão, segundo o qual, em seu parágrafo 2º, determina que as isenções elencadas no caput não alcançariam as vendas efetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.
Sendo assim, se as empresas descritas no parágrafo 2º do artigo 14 daquela Medida Provisória foram compelidas ao recolhimento das contribuições à COFINS e ao PIS/PASEP, a partir de 01 de fevereiro de 1999, certo será que, também a partir desta data, obtenham a restituição dos referidos valores.
Por oportuno, vale observar o Parecer nº 58, de 27 de outubro de 1998, expedido pelo Coordenador Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, o qual autoriza os delegados e os inspetores daquele órgão a restituir e a deferir a compensação de tributo pago indevidamente por força da declaração de inconstitucionalidade total ou parcial da lei que instituiu ou modificou a exação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de contribuinte que não seja parte em qualquer ação judicial, quando a questão tenha sido decidida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, como no presente caso.
Com efeito, de acordo com o citado Parecer, para que seja deferida a restituição ou a compensação do indébito tributário, mostra-se necessário que o pedido seja formulado no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, contados da data do trânsito em julgado da decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
À vista do exposto, conclui-se que os valores indevidamente recolhidos à título de COFINS e PIS/PASEP poderão ser restituídos, nos termos do Parecer CST nº 58/98, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348-9, a qual encontra-se aguardando apreciação do mérito pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Notas
1. Posteriormente, houve a publicação da Emenda Constitucional nº 33/2001, que determina que as medidas provisórias editadas anteriormente à sua publicação permaneceriam em vigor até revogação expressa ou deliberação definitiva do Congresso Nacional.