Antes de tudo, caro leitor, adiantamos a resposta: o devedor de alimentos não é exonerado automaticamente quando o alimentado atinge a maioridade civil. Feito isso, passemos a explicar melhor as razões.
Atualmente, há uma discussão muito grande acerca da exoneração dos alimentos, sendo que em diversos casos o devedor simplesmente deixa de pagar a pensão quando o filho atinge a maioridade, enganando-se por pensar que a sua dispensa é automática. Isso tem levado a inúmeros casos de execução de alimentos, alguns com pena de prisão.
Todavia, pouca gente sabe é que para que esta dispensa aconteça, é necessário que o alimentante ajuíze uma ação chamada de “exoneração de alimentos”, expondo as razões pelas quais requer a dispensa dos alimentos.
Ajuizada a ação, o alimentado será citado para que se defenda, e, ao contrário do alimentante, deve expor suas razões pelas quais deseja a manutenção dos alimentos.
Caso o alimentado consiga demonstrar em juízo que ainda necessita da pensão, a ação é julgada improcedente. Por exemplo, contribuem para a manutenção dos alimentos: desemprego do alimentado, ou sua impossibilidade de trabalhar, necessidade de tratamento de saúde contínuo ou frequência em curso superior.
No entanto, a improcedência do pedido de exoneração não impede que, posteriormente, seja proposta nova ação visando o mesmo fim, de modo que nas ações alimentares a sentença não faz a chamada “coisa julgada”, que impossibilita nova ação com o mesmo objetivo.
Assim, até que se demonstre a desnecessidade dos alimentos, o alimentante deve continuar pagando os valores mensais, para que não corra o risco de uma execução de alimentos, não lhe causando maiores prejuízos futuros.