8. CONCLUSÃO
À vista de todo o exposto, após percorrer-mos sobre os principais aspectos acerca da discricionariedade administrativa, torna-se possível elencar as seguintes conclusões:
1. Entende-se por ato administrativo a manifestação, voluntária ou não, do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, que produz efeitos concretos e imediatos no afã de alcançar a finalidade da lei e sempre sujeita a controle jurisdicional.
2. Para a efetivação válida de um ato administrativo, necessário se faz observar todos os pressupostos de validade do mesmo, quais sejam, a compet6encia do sujeito, e não este propriamente dito; o motivo; os requisitos procedimentais; a finalidade; a causa e a formalização.
Pode-se dizer ainda que a motivação dos atos, principalmente os discricionários, também se constitui pressuposto de validade, pois, quando da ausência daquela, os atos administrativos serão invalidados pelo Judiciário.
3. A discricionariedade é uma margem de liberdade conferida pelo legislador ao administrador, em virtude da impossibilidade do regramento exaustivo de todas as situações do mundo empírico, e também pelo fato de o legislador não ter como evitar o uso de conceitos fluidos em determinadas normas, para que o mesmo escolha, dentre vários caminhos previamente respaldados pela lei, o que melhor satisfaz a finalidade pública, segundo uma valoração subjetiva.
4. Pode decorrer a discricionariedade da imprecisão com que a lei haja descrito a situação fática, ou seja, da hipótese da norma; da alternatividade contida na norma, isto é, do comando desta; e ainda poderá advir da finalidade da norma, quando esta se reporta a um conceito vago e impreciso.
5. Tendo em vista não se tratar de arbítrio do administrador, à discricionariedade são impostos vários limites, quais sejam, a submissão à norma legal; ao sopesamento dos princípios do Direito Administrativo; e também à percepção da verdadeira intenção do legislador quando da formulação legal de conceitos fluidos, neste caso nem sempre havendo discricionariedade, haja vista que os conceitos, por mais fluidos que sejam, apresentam algum conteúdo determinável quando do confrontamento com o motivo fático. A discricionariedade, no âmbito dos conceitos fluidos, é aplicável nas situações marginais, porém, não totalmente estranha aos mesmos, como bem afirma o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello.
6. Finalmente, haja vista a total vinculação do administrador à finalidade pública, mesmo quando no âmbito da discricionariedade, conclui-se que esta se trata de um "dever" de alcançar tal finalidade, para o qual se atribui um certo poder instrumental. O poder é, desta forma, um mero instrumento para que o dever de bem administrar seja efetivamente cumprido.
NOTAS
- EM CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 8ED. P.209
- EM CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO.13ED. P.193
- ART.81 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
- OBRA CITADA, P.215
- OBRA CITADA, P.218
- OBRA CITADA, P.222
- CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 2ED. P.111
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.37 CAPUT.
- EM DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E CONTROLE JURISDICIONAL, P.19
- EM DESVIO DE PODER. RDP Nº 89, P.27
- EM DISCRICIONARIDADE E CONTROLE JURISDICIONAL. 2 ED. P. 22
- EM DIREITO AMINISTRATIVO. ED. P. 181
- EM PODER DISCRICIONÁRIO. RDP, 1993. P. 42 AD
- EROS ROBERTO GRAU. PODER DISCRICIONÁRIO. RDP 1993. P. 42
- EM CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 8ED. P.254
- CELSO ANTÔNIO B. DE MELLO. DISCRICIONARIEDADE E CONTROLE JURISDICIONAL. 2ED. P.15
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