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Tutela antecipada e liminar em cautelar: traços distintivos.

Comentário crítico ao acórdão STJ-REsp nº 159399-SP

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01/01/2003 às 00:00

Resumo:


  • O acórdão do REsp 159.399-SP, relatado pela Ministra Eliana Calmon, discute a distinção entre tutela antecipada e medida cautelar, concluindo pela sua diferença e ressaltando que a antecipação da tutela é uma antecipação dos efeitos de uma sentença meritória e requer a presença de direito material, enquanto a medida cautelar visa garantir o resultado útil do processo.

  • O princípio da fungibilidade procedimental é abordado, indicando uma tendência de aplicá-lo para receber pedidos de antecipação de tutela como medidas cautelares, considerando o princípio da economia processual.

  • O acórdão destaca que os pressupostos para a concessão de tutela antecipada não se confundem com o exercício do poder geral de cautela, sendo inapropriado o uso da antecipação de tutela para a realização de depósitos acautelatórios, situação em que seria mais adequada a aplicação de uma medida cautelar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A antecipação da tutela ingressou no ordenamento jurídico nacional para purificar o processo cautelar - antes utilizado indiscriminadamente para assegurar o direito, sem satisfazê-lo, bem como para obtenção de medidas satisfativas de antecipação do mérito - de sorte que, desde a sua vigência, "a ação cautelar se destinará exclusivamente às medidas cautelares típicas; as pretensões de antecipação satisfativa de direito material somente poderão ser deduzidas na própria ação de conhecimento" (19).

Não teria sentido que o legislador inserisse no mundo jurídico um instrumento processual sem uma finalidade própria. Daí ser intuitiva a distinção, seja quanto aos pressupostos, seja quanto à finalidade, entre antecipação da tutela e liminar em cautelar.

A tutela antecipada (de natureza cautelar - art. 273, I, do CPC) tem como requisitos, a exemplo das liminares em cautelar, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação e a urgência do provimento, exigindo, além disso, prova que leve à quase certeza do direito alegado, e se destina não apenas a assegurar o resultado útil de outro processo, mas a realização imediata do próprio direito material reivindicado, em caráter provisório. E nesse ponto repousa sua característica fundamental.

Essa poderosa arma "contra os males corrosivos do tempo no processo", como diz Cândido Rangel DINAMARCO, traz em si a "possível natureza cautelar" (20), e, embora não se confunda com as medidas cautelares, pode e deve ser recebida como cautelar incidental, uma vez não satisfeitos os requisitos da antecipação da tutela, aplicando-se a fungibilidade procedimental, em homenagem ao princípio da economia processual e para proteger as situações de urgência, privilegiando o conteúdo em detrimento da forma e outorgando a prestação jurisdicional.

O acórdão escolhido para estudo bem vislumbrou os principais traços que diferenciam tutela antecipada e liminar em cautelar. Equivocou-se, no entanto, ao negar incidência do poder geral de cautela do juiz sobre o instituto regido pelo art. 273, I, do CPC.

O referido acórdão, afastando-se da burocracia, mesmo "de lege ferenda", atento aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez constatada a presença dos elementos autorizadores do deferimento de liminar em cautelar, deveria ter aplicado a fungibilidade procedimental e, no lugar de dar provimento ao recurso, melhor teria decidido se tivesse convolado a antecipação da tutela deferida pelo juiz de primeiro grau em liminar de processo cautelar incidental à ação ordinária.


NOTAS

1. Antecipação da Tutela, p. 46.

2. Teori Albino ZAVASCKI. Medidas cautelares e medidas antecipatórias: técnicas diferentes, função constitucional semelhante, p. 68-69.

3. Antônio Cláudio da Costa MACHADO, in Tutela Antecipada, p. 55-56, defende a cautelaridade da antecipação da tutela, notadamente na hipótese versada no art. 273, I, do CPC, considerada a presença do requisito "periculum in mora" - caracterizador das cautelares.

4. A Antecipação da Tutela, p. 85; A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil, p. 45 e Novas Linhas do Processo Civil, p. 131.

5. Luiz Guilherme MARINONI. A Antecipação da Tutela, p. 86.

6. Luiz Guilherme MARINONI. A Antecipação da Tutela, p. 86.

7. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo I, p. 301-302.

8. Ernani Fidelis dos SANTOS. Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 21-22.

9. Inovações no Código de Processo Civil, p. 9.

10. Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares, p. 25.

11. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro, p. 135-136.

12. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo I, p. 97.

13. Galeno LACERDA. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo I, p. 97.

14. Antonio Cláudio da Costa MACHADO. Tutela Antecipada, p. 281.

15. Tutela Antecipada, p. 200-201.

16. A nova sistemática da antecipação da tutela, p. 86-87.

17. Ricardo RABONEZE. A nova sistemática da antecipação da tutela, p. 86.

18. Ricardo RABONEZE. A nova sistemática da antecipação da tutela, p. 87.

19. Teori Albino ZAVASCKI. Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais, p. 164.

20. A Reforma do Código de Processo Civil, p. 140-141.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Inovações no Código de Processo Civil, 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil, 5a ed., São Paulo: Malheiros, 2001.

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares, Estudos de Direito Processual em Memória de Luiz Machado Guimarães, Coordenação de José Carlos Barbosa Moreira, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 17-28.

LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil, 7a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. VIII, tomo I.

LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2001.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Tutela Antecipada, 2a ed., São Paulo: Ed. Oliveira Mendes, 1998.

MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela, 4a ed., São Paulo, Malheiros, 1998.

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------. A Antecipação da Tutela na Reforna do Código de Processo Civil, São Paulo: Malheiros, 1995.

------. Novas Linhas do Processo Civil, 4a ed., São Paulo: Malheiros, 2000.

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RABONEZE, Ricardo. A nova sistemática da antecipação da tutela, A Segunda Etapa da Reforma Processual Civil, Coordenação de Luiz Guilherme Marinoni e Fredie Didier Jr., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 66-88.

SANTOS, Ernane Fidelis dos. Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela antecipada, Aspectos Polêmicos da Tutela Antecipada, Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: RT, 1997, p. 181-203.

WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (arts. 273 e 461 do CPC), Reforma do Código de Processo Civil, Coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 19-51.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, 3a ed., São Paulo: Saraiva, 2000.

------. Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais, Reforma do Código de Processo Civil, Coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 143-166.

------. Medidas cautelares e medidas antecipatórias: técnicas diferentes, função constitucional semelhante, Revista de Processo, São Paulo: RT, ano 21, no 82, p. 53-69, abr/jun 1996.

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Sobre a autora
Evanna Soares

Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Mestra em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Evanna. Tutela antecipada e liminar em cautelar: traços distintivos.: Comentário crítico ao acórdão STJ-REsp nº 159399-SP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3455. Acesso em: 22 dez. 2024.

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