Conclusões:
Com os fundamentos colacionados no ensaio acima, podemos consignar que as contratações por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público:
- Não é a regra para composição do quadro de pessoal da administração pública;
- Deve ter fundamento em lei local, a qual especificará os casos assim compreendidos;
- Deve estar fundada em necessidade temporária, independente se as atividades a serem exercidas são eventuais ou permanentes, mas devem ser de excepcional interesse público;
- Não se confunde com a investidura em cargos decorrentes de concurso público tampouco com cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, pois possuem finalidades diversas;
- Devem ser por tempo determinado, adstrito à necessidade;
- Não são regidas pela CLT nem pelo estatuto dos demais servidores, mas por regime jurídico administrativo específico, o que não afasta a possibilidade de prever os mesmos direitos do estatuto ou da CLT, no que couber;
- Não devem ser discutidos no âmbito da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Federal, se o vínculo for com órgão federal, ou Justiça Estadual, nos demais órgãos;
- Devem ter contribuição previdenciária para o regime geral de previdência;
- Possuem os direitos sociais previstos na Constituição;
- Devem obedecer às regras de acúmulo constitucional, comportando as mesmas exceções.
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
ROCHA, C. L. A. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 2 dezembro 2014.
_____. Supremo Tribunal Federal. ARE-AgR 663.104. Relator: Min. Ayres Britto. Brasília, 2012. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 31 novembro 2014.
______. Supremo Tribunal Federal. Rcl 4.872. Relator para o acórdão: Min. Menezes Direito, Brasília, 2008, Diário da Justiça Eletrônico, 7 nov. 2008.
______. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.229-6. Relator: Min. Carlos Velloso, Brasília, 2004, Diário da Justiça Eletrônico, 25 jun. 2004.
_____. Tribunal Regional Federal 5ª Região. AC 323751 PE (0021801-88.2003.4.05.0000). Relator: Des. Federal José Maria Lucena. Pernambuco, 2006. Disponível em: <http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/254139/apelacao-civel-ac-323751-pe-20030500021801-0/inteiro-teor-14885063>. Acesso em: 31 novembro 2014.
NOTAS
[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[2] Súmula 685 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
[3] Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
[4] “É inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade do art. 192, III, da Lei 509/1999 do Município de Bertópolis/MG. (...) Prevaleceu o voto do min. Dias Toffoli (relator). Ponderou que seria indeclinável a observância do postulado constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Lembrou que as exceções a essa regra somente seriam admissíveis nos termos da Constituição, sob pena de nulidade. Citou o Enunciado 685 da Súmula do STF. (...) Apontou que as duas principais exceções à regra do concurso público seriam referentes aos cargos em comissão e à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, II, in fine, e IX, respectivamente). Destacou que, nesta última hipótese, deveriam ser atendidas as seguintes condições: a) previsão legal dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público excepcional. Afirmou que o art. 37, IX, da CF deveria ser interpretado restritivamente, de modo que a lei que excepcionasse a regra de obrigatoriedade do concurso público não poderia ser genérica, como no caso. Frisou que a existência de meios ordinários, por parte da administração, para atender aos ditames do interesse público, ainda que em situação de urgência e de temporariedade, obstaria a contratação temporária. Além disso, sublinhou que a justificativa de a contratação de pessoal buscar suprir deficiências na área de educação, ou de apenas ser utilizada para preencher cargos vagos, não afastaria a inconstitucionalidade da norma. No ponto, asseverou que a lei municipal regulara a contratação temporária de profissionais para realização de atividade essencial e permanente, sem que fossem descritas as situações excepcionais e transitórias que fundamentassem esse ato, como calamidades e exonerações em massa, por exemplo”.(RE 658.026, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 9-4-2014, Plenário, Informativo 742, com repercussão geral). Vide: ADI 2.229, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-2004, Plenário,DJ de 25-6-2004.
[5] Neste sentido, Maria Sylvia Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho.
[6] Importante destacar que o caso da ADI 3068 é flagrantemente irregular por prolongarem os contratos por anos, ultrapassando o caráter razoável de temporário.
[7] Com o mesmo sentido, em julgado mais recente, o RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli.
[8] No mesmo sentido: Rcl 7.126-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012; Rcl 7.157-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010; Rcl 4.045-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-09, Plenário, DJE de 19-3-10; Rcl 5.924-AgR, Rcl 7.066-AgR e Rcl 7.115-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl 7.028-AgR e 7.234-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009; Rcl 4.489-AgR, Rcl 4.012-AgR e Rcl 4.054-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.381, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008.
[9] Neste sentido: ARE-AgR 663.104, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AI-AgR 767.024, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012; ARE-AgR 681.356, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.9.2012