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Concurso para Advocacia da União. Dispensa de Prática Forense por Medida Provisória.

Matéria de reserva de lei complementar. Inconstitucionalidade do art. 8º da MP nº 71/2002

01/11/2002 às 00:00
Leia nesta página:

Já se aproximando do final do segundo mandato, o atual Presidente da República ainda não perdeu o costume de editar medidas provisórias rigorosamente inconstitucionais, como é o caso desta que revoga lei complementar, a Medida Provisória nº 71, de 3 de outubro, publicada no Diário Oficial do último dia 4, cujo art. 8º dispõe:

"Art. 8ºNão se exigirá tempo mínimo de prática forense para inscrição em concursos públicos, de provas e títulos, destinados a provimento de cargos das Carreiras da Advocacia-Geral da União."

Ocorre, entretanto, que o art. 58 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, dispõe:

"Art. 58. Os cargos de Consultor Jurídico são privativos de Bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida idoneidade, que tenham cinco anos de prática forense."

Que se trata de matéria de reserva de lei complementar, a Constituição Federal não deixa dúvida, consoante o disposto em seu art. 131:

"Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."

O mais curioso é que este equívoco não foi percebido pela Advocacia-Geral da União, apesar de tratar-se do órgão ao qual a Constituição Federal incumbiu das atribuições atinentes às "atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo" (art. 131).

E, o que é ainda pior, este equívoco foi cometido em medida provisória que, além de transformar a Secretaria da Receita Federal em autarquia federal, e com isto praticamente extinguiu o Ministério da Fazenda, pois este sem aquela é um órgão praticamente sem atribuições, dispôs sobre os requisitos para o provimento de cargos do órgão máximo de "de consultoria e assessoramento jurídico", que, diga-se de passagem, tantos relevantes serviços tem prestado à nossa Pátria.

Para solucionar este lamentável lapso, bastaria ler o que está escrito no art. 68, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, sob a redação da EC 32, de 11 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial do dia seguinte:

"Art. 62. (...)

"§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...)

"III – reservada a lei complementar".

Por último, lembramos que aqui não tomamos posição acerca da questão da constitucionalidade ou não da exigência de prática forense para inscrição em concurso público do Ministério Público ou da Advocacia-Geral da União. Sobre este tema, temos dado pareceres favoráveis aos candidatos, considerando não razoáveis as normas que exigem certo tempo de formado. Mas este já é outro assunto.

Limitar-nos-emos a registrar, a propósito, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu, em Sessão de 09 de março de 1994, pedido de liminar contra a exigência de que os candidatos sejam "bacharéis em direito a pelo menos dois anos" inscrita no art. 187 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), conforme ADIn 1.040-DF, Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Diário da Justiça de 17 de março de 1995, pág. 5788, estando a ementa do v. acórdão, assim redigida:

"ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.

"2. Argüição de inconstitucionalidade do art. 187 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), alegando-se incompatibilidade da norma com os incisos I, XIII e LIV, do art. 5º, e com o art. 37, I, todos da Constituição.

"3. Em linha de princípio, impende entender que a Constituição reserva à lei estipular requisitos e condições ao provimento de cargos públicos, por via de concurso, também no que concerne a qualificações profissionais e inclusive idade. As restrições da lei à admissão ao concurso para provimento de cargos ou ao exercício de oficio, decerto, não podem constituir obstáculo desarrazoado à aplicação dos princípios da acessibilidade de todos aos cargos públicos e da liberdade para o exercício de oficio ou profissão.

"4. Em juízo cautelar, não se tem, no caso, desde logo, como desarrazoada a norma de lei complementar que prevê o interstício de dois anos, a partir do término do curso jurídico, para o bacharel em direito concorrer ao provimento de cargo do ministério público da União. Tratamento da matéria na legislação anterior. Razões gerais de conveniência e o juízo político do legislador.

"5. "Periculum in mora", no caso concreto, que também não se verifica.

"6. Cautelar indeferida."

Assim, por enquanto, continua válida a norma que exige certo tempo de prática forense para o ingresso no Ministério Público, pois o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu a matéria.

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Sobre o autor
Brasilino Pereira dos Santos

procurador regional da República, mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Brasilino Pereira. Concurso para Advocacia da União. Dispensa de Prática Forense por Medida Provisória.: Matéria de reserva de lei complementar. Inconstitucionalidade do art. 8º da MP nº 71/2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3466. Acesso em: 22 nov. 2024.

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