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Os limites entre a elisão e a evasão fiscal

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do complexo arcabouço teórico atinente a este estudo, o mesmo não se pretende classificar como a resolução do impasse, isto é, da indefinição acerca dos limites da licitude do planejamento tributário. Contudo, dele importantes raciocínios e conclusões podem ser retirados.

Como exposto, de acordo com o entendimento moderno, o critério para diferenciar a elisão fiscal da evasão é a licitude, considerando-se como evasão todos os atos que não respeitarem o ordenamento jurídico. Porém, nem sempre o raciocínio é assim simples, devido à amplitude conceitual enfrentada. Por isso, tendo em vista a segurança jurídica necessária ao contribuinte e o interesse da coletividade na adequada tributação, é preciso que se defina objetivamente o limite de tal licitude.

Assim, com fundamento em interpretação sistemática e teleológica de disposições constitucionais, como a função social da propriedade e a isonomia, e de infraconstitucionais, como a função social do contrato, a boa-fé e a probidade nos contratos e a vedação ao enriquecimento sem causa, surge a teoria do propósito negocial, impondo para a validade do planejamento tributário a necessidade de decorrência, direta ou indireta, dos objetos sociais da sociedade empresária. Sob esse aspecto, empresas que praticam atos visando tão somente a economia dos tributos, sem visar o seu objeto social, estariam pairando sobre a evasão fiscal, sujeitos às consequências legais pertinentes.

Logo, em última análise, a licitude do planejamento tributário, isto é, a caracterização da elisão fiscal, depende, primordialmente, de dois requisitos: a coadunação com o ordenamento jurídico como um tudo, de acordo com os princípios constitucionais, e, de modo mais específico, a existência de um propósito negocial, posicionando-se o ato dentro da perspectiva do objeto social perseguido.

Parece-nos um bom critério.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 12 de set. 2014.

______. Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em 19 de set. 2014.

CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. O Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 1º de out. 2014.

LEAL, Marcello. Conceito de Planejamento Tributário: elisão, evasão e elusão fiscal. Disponível em: <http://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/113726054/conceito-de-planejamento-tributario-elisao-evasao-e-elusao-fiscal>. Acesso em 19 de set. 2014.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

RIBEIRO, Ricardo Lodi. Planejamento Fiscal: Panorama Sete Anos Depois da LC nº 104;01. In Revista Dialética de Direito Tributário, nº 159. 2008.


NOTAS

[1]          Embora o tema per si possibilitasse centenas de laudas de discussão, tal não será alvo de análise na presente pesquisa, visando-se manter o necessário foco e a concisão que esta forma de trabalho científico exige.

[2]           O referido instituto possui sua definição legal no artigo 114 do Código Tributário Nacional, caracterizando-se com hipótese de incidência da norma tributária, prevista abstratamente em lei, de modo que, quando presente na vida real, faz surgir uma obrigação tributária.

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Sobre os autores
David Schlickmann

Acadêmico do curso de Direito, Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE, Orleans/SC.

Odair José Trombeta

Acadêmico do curso de Direito, Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE, Orleans/SC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHLICKMANN, David ; TROMBETA, Odair José. Os limites entre a elisão e a evasão fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4770, 23 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34758. Acesso em: 2 nov. 2024.

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