CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do complexo arcabouço teórico atinente a este estudo, o mesmo não se pretende classificar como a resolução do impasse, isto é, da indefinição acerca dos limites da licitude do planejamento tributário. Contudo, dele importantes raciocínios e conclusões podem ser retirados.
Como exposto, de acordo com o entendimento moderno, o critério para diferenciar a elisão fiscal da evasão é a licitude, considerando-se como evasão todos os atos que não respeitarem o ordenamento jurídico. Porém, nem sempre o raciocínio é assim simples, devido à amplitude conceitual enfrentada. Por isso, tendo em vista a segurança jurídica necessária ao contribuinte e o interesse da coletividade na adequada tributação, é preciso que se defina objetivamente o limite de tal licitude.
Assim, com fundamento em interpretação sistemática e teleológica de disposições constitucionais, como a função social da propriedade e a isonomia, e de infraconstitucionais, como a função social do contrato, a boa-fé e a probidade nos contratos e a vedação ao enriquecimento sem causa, surge a teoria do propósito negocial, impondo para a validade do planejamento tributário a necessidade de decorrência, direta ou indireta, dos objetos sociais da sociedade empresária. Sob esse aspecto, empresas que praticam atos visando tão somente a economia dos tributos, sem visar o seu objeto social, estariam pairando sobre a evasão fiscal, sujeitos às consequências legais pertinentes.
Logo, em última análise, a licitude do planejamento tributário, isto é, a caracterização da elisão fiscal, depende, primordialmente, de dois requisitos: a coadunação com o ordenamento jurídico como um tudo, de acordo com os princípios constitucionais, e, de modo mais específico, a existência de um propósito negocial, posicionando-se o ato dentro da perspectiva do objeto social perseguido.
Parece-nos um bom critério.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NOTAS
[1] Embora o tema per si possibilitasse centenas de laudas de discussão, tal não será alvo de análise na presente pesquisa, visando-se manter o necessário foco e a concisão que esta forma de trabalho científico exige.
[2] O referido instituto possui sua definição legal no artigo 114 do Código Tributário Nacional, caracterizando-se com hipótese de incidência da norma tributária, prevista abstratamente em lei, de modo que, quando presente na vida real, faz surgir uma obrigação tributária.