[1] Alguns autores que citam os modelos europeu e americano como paradigmas inspiradores do modelo de agência reguladora por nós adotado são Lúcia Valle Figueiredo e Floriano Azevedo Marques Neto, nas respectivas obras:
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.136.
MARQUES NETO, Floriano Azevedo. A Nova Regulação Estatal e as Agências Independentes. p. 75
Conforme apontamento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “[...] A essas entidades, por crescente influência dos ordenamentos anglo-saxônicos, bem mais antigos e estratificados, se tem denominado de agências reuladoras, traduzindo diretamente a expressão regulatory agencies (ou regulatory commisions), que surgiram na Inglaterra a partir de 1834 e nos Estados Unidos desde 1887, com a criação da Interstate Commerce Commission. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.Agências Reguladoras (descentralização e deslegalização). 1998, p. 148.
[2] TÁCITO, Caio. Do Estado Liberal ao Estado de Bem-estar Social. In:Temas de Direito Público. Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, vl.1. p. 378.
[3] BOBBIO, Norberto.El Futuro de la democracia. Tradução José Fernandez Santillan. México: Fondo de Cultura econômica, 1986. p. 89.
[4] Conforme salienta Ricardo Lobo Torres: “A crise do Estado Liberal transparecia do fato de que não conseguia atender às reivindicações sociais, especialmente da classe trabalhadora, nem garantir o pleno funcionamento do mercado. Os ingressos fiscais eram insuficientes para promover o desenvolvimento econômico”. (TORRES, Ricardo Lobo. O Orçamento na Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. p. 10.
[5] Cf. TORRES, Ricardo Lobo. O Orçamento na Constituição, 1995. p. 11.
[6] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Parcerias na Administração Pública. São Paulo: Atlas, 1999. p. 21.
[7] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Op. cit. p. 21.
[8] De acordo com Caio Tácito, um Estado centralizador e limitador dos esforços privados oferece o risco de, paulatinamente, levar ao retorno do ideário liberal: “Já agora, no cenário dos direitos humanos, desponta a reação contra o risco da presença esmagadora do Estado. A título de servir ao homem e à coletividade, , o Estado ameaça tornar-se opressivo, substituindo a personalidade pela uniformidade. No painel da liberdade acenden-se as luzes da advertência do perigo do autoritarismo emergente. Ao abuso do direito induvidual ou aos malefícios da concentração econômica, que a lei habilita o Estado a prevenir ou reprimir, sucede-se o abuso da burocracia, perante a qual ficam desarmados tanto as pessoas como os próprios setores da sociedade. [...]
Assistimos a um progressivo retorno aos fundamentos do liberalismo, sem prejuízo das conquistas da justiça social [...]”. (TÁCITO, Caio. Poder de Polícia e Polícia do Poder. In: Temas de Direito Público: Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. v.1. p. 553.
[9] HAYEK, Friedrich A. The Constitution of Liberty. The University of Chicago Press: Chicago, 1992, p. 15.
[10] ARAGÃO, Alexandre dos Santos. O Poder Normativo das Agências Reguladoras Independentes e o Estado Democrático de Direito. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 148, out./dez. 2000, p. 276.
[11] Conforme assinala GRAU, a intervenção direta, ou no domínio econômico, é aquela em que o Estado atua como verdadeiro agente econômico, como empresário, ao passo que a intervenção indireta, ou sobre o domínio econômico, é a que se faz por meio de instrumentos normativos. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 6a Edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 168 e ss.
[12] . Lei nº 8.031, de 12.04.1990 está hoje revogada pela Lei nº 9.491 de 09.09.1997, esta com algumas alterações da Lei nº 9.635, de 15.05.1998, e da Lei nº 9.700, de 12.11.1998.
[13] BARROSO, Luis Roberto. Agências reguladoras. Constituição, transformações do estado e legitimidade democrática. Revista de direito administrativo, nº 229. Rio de Janeiro: Renovar, jul./set. 2002.
[14] Souto, Marcos Juruena Villela. Agências Reguladoras. Revista de Direito Administrativo: Rio de Janeiro, abr./jun. 1999.
[15] Souto, Marcos Juruena Villela, op. cit., p. 131.
[16] Medida Provisória n. 1.742-15, de 11.03.99 (DOU, Parte I, de 12.03.99, p. 9).
[17] ARAGÃO, Alexandre dos Santos. O Poder Normativo das Agências Reguladoras Independentes e o Estado Democrático de Direito. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 148, out./dez. 2000, p. 276.
[18] VASCONCELOS, Jorge. O círculo virtuoso da regulação: hipótese de aplicação ao setor elétrico. Net. Disponível em: http://www.agergs.rs.gov.br/bibliot/revista/mr2/mr2_port.htm. Acesso em 22 jun, 2004.
[19] A Constituição caracterizou essas formas de abuso no art 173, § 4º.
[20] Em assim sendo, se a extinção de uma agência reguladora implica em transferir para o Estado o dever de regular a matéria até então por ela realizada, o particular, que mantinha com a agência extinta contrato de concessão, poderá pleitear alterações ou até mesmo sua extinção com base na teoria da imprevisão.
Tal possibilidade se dá pelo fato de que, através do contrato firmado quando ainda da existência da agência responsável pela regulação da atividade, o particular adquiriu o direito de ter política de regulação independente do Poder Público contratante, o que lhe garantia uma regulação imparcial. Esta fato é modificado pela extinção da agência e pelo papel regulador exercido doravante pelo Estado, o próprio contratante.
Com isso, se busca atender o princípio da segurança jurídica, evitando o aumento dos riscos econômicos que causariam a diminuição dos investimentos nos setores de regulação independente, gerando serviços caros e de má qualidade.
[21] V. Cap. IV, Sessões II, III e IV da Lei n. 9.478/97, que institui a ANP; art. 8, p. 2 da Lei n. 9.472/97, que institui a ANATEL; Lei n. 9.427/96, que institui a ANEEL.
[22] MARQUES NETO, Floriano Azevedo. Direito Administrativo Econômico. A Nova Regulação Estatal e as Agências Independentes. [2001].
[23] TOJAL, Sebastião Botto de Barros. O Controle Judicial da Atividade Normativa das Agências Reguladoras.
[24] ARAGÃO, Alexandre Santos de. As Agências Reguladoras Independentes e a Separação de Poderes: Uma Contribuição da Teoria dos Ordenamentos Setoriais. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n.º 13, abril-maio, 2002, p. 28 e ss.
[25] Aragão, op. cit., p. 31.
[26] Idem, Ibidem, p. 34.
[27] Idem, Ibidem, p. 34.
[28] Idem, Ibidem, p. 34.