Resumo: O presente artigo teve como enfoque a análise qualitativa e quantitativa da audiência de conciliação realizada no Juizado Especial Cível da comarca de Viçosa, tendo em vista a recente instalação do “Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania”, promovida pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça. O estudo em questão é de notória importância, haja vista que o procedimento do Juizado Especial surgiu justamente para possibilitar o acesso ao Judiciário daqueles que não têm condições de arcar com despesas processuais. A partir da pesquisa desenvolvida, constatou-se que a conscientização das partes no sentido de que são protagonistas do processo propicia a rápida solução do litígio, a exploração da lide sociológica e a concretização da justiça. Neste sentido, a busca pelo diálogo e o desenvolvimento e aplicação de técnicas de conciliação são ferramentas fundamentais para a formulação de políticas públicas.
Palavras–chave: Conflito, pacificação social, solução, técnica
Abstract: The present article was to focus on qualitative and quantitative analysis of conciliation hearing held in the Special Civil Court of the district of Viçosa, in view of the recent installation of "Judicial Center of Conflict, and Citizenship", promoted by CNJ - Council national Justice. The study in question is of eminent importance, given that the procedure of Special Court arose precisely to allow access to the courts those who are unable to afford legal costs. From the research conducted, it was found that awareness of the parties in the sense that the protagonists of the process provides a rapid solution to the dispute, the exploration of sociological deal and the achievement of justice. In this sense, the search for dialogue and the development and application of techniques of reconciliation are fundamental tools for the formulation of public policies.
Keywords: Conflict, social pacification, solution, technique
Introdução
Dentre as modalidades de solução diferenciada de conflitos, a presente pesquisa trabalhou com ênfase a conciliação, mais precisamente, a conciliação no Juizado Especial Estadual Cível da Comarca de Viçosa-MG. Neste contexto, ressalta-se que esta é motivo de destaque quando se trata de “meios alternativos para solução de litígios”, tendo em vista a recente instalação do “Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania”, com apoio do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em parceria com o TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geais), e das Juízas titulares das Varas Cíveis da referida Comarca, Doutora Adriana Fonseca Barbosa Mendes e Doutora Giovanna Travenzolli Abreu Lourenço e da Instituição de Ensino Superior UNIVIÇOSA.
O estudo em questão é de notória importância para os operadores do Direito, mas também para a sociedade como um todo, haja vista que amanha ou depois qualquer um pode se envolver em um conflito de interesses. Além do mais, o procedimento do Juizado Especial surgiu justamente para possibilitar o acesso ao Judiciário daqueles que não têm condições de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios. É forçoso destacar que o referido procedimento é mais célere, e, portanto, busca a tão almejada concretização da celeridade processual prevista como princípio constitucional. Para Marinoni e Arenhart (2007) o Estado deve se preocupar em fornecer meios alternativos de resolução das disputas, direcionados a atender particularidades especiais de cada situação litigiosa.
A conciliação é uma espécie de meio alternativo para resolução de litígios. O objetivo dela é que as próprias partes consigam resolver seus conflitos, e é nesse momento que surge uma figura crucial para o desenvolvimento eficaz de uma conciliação, o conciliador. O conciliador é visto como o terceiro facilitador; assim, é como se as partes fossem os atores e ele o diretor. Mas, diretor no sentido de que sutilmente dirige as partes a uma conversa pacífica, e não no sentido de que impõe a elas qualquer tipo de solução. Na verdade o que esta figura representa é uma ponte, um elo que vai unir as partes em busca de um objetivo comum, isto é, chegar a uma solução satisfatória, mas não para si, e sim, para ambas. A conciliação é uma espécie de meio alternativo para resolução de litigious, que, segundo Grace (2014), é melhor do que a solução judicial, que é imposta com a força do Estado, e que padece de uma série de percalços, como a longa duração do processo, como ocorre no Brasil e em outros países.
O presente estudo teve como objetivo analisar quantitativa e qualitativamente as audiências de conciliação, bem como demonstrar a relevância dessa etapa procedimental no cenário do Juizado Especial Cível da Comarca de Viçosa/MG.
Sabe-se, conforme a norma prescrita no artigo 3° da Lei n° 9099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (BRASIL, 1995, art. 3°), assim, Dinamarco (2005) revela que ao procurar a solução do seu impasse junto a Juizado Especial às partes será designada a audiência de conciliação. Segundo Theodoro Jr. (2005), a importância da conciliação nesse cenário se justifica pelo fato de que o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial já nasceu para atingir o acordo. Portanto, resta destacada a necessidade de se desenvolver as técnicas de conciliação para buscar não apenas o acordo, mas a pacificação social.
Material e Métodos
Para satisfazer com êxito os resultados que eram esperados em virtude da pesquisa, a busca por informações e dados específicos e concretos tornou-se crucial que o trabalho se desenvolvesse mediante pesquisa de campo culminada com pesquisa teórica. O ambiente delineado para a realização da pesquisa foi o Juizado Especial Cível da Comarca de Viçosa/MG, instalado no Fórum desta, onde foram aplicados questionários no mês de março de 2014. A pesquisa de desenvolveu em caráter qualitativo e quantitativo, que conforme o Programa de Iniciação Científica Júnior (MATO GROSSO DO SUL; 2011) se complementam, pois esta direciona a consulta de dados, enquanto aquela fornece maior liberdade de expressão aos entrevistados.
A análise prática do conteúdo foi possível através da presença e participação no Curso de Capacitação em Conciliação, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, ministrados pelos conciliadores/mediadores Júlia Delfino Albuquerque e Eduardo Gonçalves Bastos, nos dias 28 e 29 do mês de março do ano de 2014. Outrossim, houve a formulação de questionários, que foram aplicados após as audiências de conciliação a diversos litigantes.
A pesquisa dotou-se de caráter investigativo-exploratório; portanto, foi sumular a coleta de dados, sendo esta realizada por intermédio do conciliador que realizava as audiências. Para possibilitar a referida coleta era preciso delimitar um universo (conjunto de indivíduos), uma população (conjunto que abrange elementos de um mesmo universo) ou amostra (subconjunto significativo e limitado da população). Diante dessas possibilidades, a mais viável foi a amostra, haja vista que ela é utilizada quando há significativa dificuldade em identificar ou consultar o universo ou a população.
Resultados e Discussão
Os resultados foram obtidos com base na pesquisa teórica (consulta a doutrinas e artigos relacionados ao tema) e na pesquisa científica (pesquisa de campo e discussão). Todavia, no tocante a análise de dados, percebeu-se que no curso do estudo a pesquisa se direcionou majoritariamente à abordagem quantitativa de dados do que à qualitativa.
Os resultados da pesquisa foram obtidos mediante a análise dos questionários, seguido do cálculo percentual e da formulação de gráficos estatísticos. O questionário continha uma única questão subjetiva voltada a informações adicionais que o questionado gostaria de prestar. Todavia, apenas um dos cinquenta participantes se interessou pelo proposto, motivo pelo qual, foi impossível seu enquadramento estatístico. Não obstante, segue as palavras desse participante: “Para os sábios, diálogo. Para os ignorantes, justiça”.
Foi possível notar que autores se dispuseram mais do que réus para contribuir com a pesquisa, e também que grande parte das pessoas envolvidas em uma lide processual se dirigia à audiência de conciliação com a vontade de acordar. Foi por isso que se propuseram questionamentos sobre o desenrolar da audiência, para entender o porquê de não se obterem acordos quando há disposição para tanto.
Além de tudo, surpreendente foi o fato de que a maioria dos litigantes participantes da pesquisa afirmou não ter tido conflito pessoal com a outra parte e que ainda havia tentado solucionar a lide sem procurar o Judiciário, o que chamou a atenção para outro fator, qual seja, a reação de uma parte durante a audiência de conciliação diante da postura da outra. Percebeu-se que antes de ser instaurado um processo, o proponente da demanda demonstrava interesse em uma solução negocial, todavia, frustrada esta tentativa e chegando o fato à Justiça, na maioria das vezes despiam-se deste “espírito negocial”, e queriam esgotar as possibilidades procedimentais, ou seja, prosseguir até uma audiência de instrução com o juiz de direito.
Averiguou-se que o maior benefício que uma audiência de conciliação bem executada pode trazer não é nem a obtenção de um acordo em si, mas sim a solução de tensões sociais. Só assim será possível o alcance de um objetivo muito maior do que o reconhecimento do direito de um em detrimento do direito de outrem: a pacificação social.
Conclusões (ou considerações Finais)
A audiência de conciliação é mesmo eficaz como meio alternativo de solução de conflitos, e que torna o Judiciário mais acolhedor, mais voltado para questões de cunho social, e não apenas, judicial.
A conciliação é importante em todo caso, mas em especial, ela é crucial nos Juizados Especiais, pois são neles que vigoram ferventemente os princípios da rápida solução dos litígios mediante irrisórios gastos econômicos pelos litigantes.
Se uma causa está sendo debatida no âmbito do Juizado Especial é porque já é um litígio de menor complexidade, e se é menos complexo fica ainda mais fácil identificar as psicossociologias embutidas na demanda.
Verificou-se que há uma questão cultural que influencia fortemente a maneira como a qual o cidadão se relaciona com a Justiça, e por consequência com a conciliação. A grande maioria das pessoas acredita que só se é feita “justiça” quando se exaurem todos os procedimentos judiciais.
Deve-se investir em conscientização popular, visando demonstrar a seriedade do acordo realizado em uma audiência de conciliação, haja vista que ainda que não seja uma sentença propriamente dita, ele é homologado pelo juiz de direito competente, o que lhe dá estrutura suficiente para se revestir do caráter de título executivo.
Conciliação não é apenas conversa, é técnica.
As técnicas de conciliação, se bem aprendidas e utilizadas, levaram a um aumento exponencial do número de acordos obtidos, e mais ainda, do número de satisfação pessoal dos envolvidos em relação ao instituto da conciliação.
Não basta contar com a disponibilidade do conciliador em facilitar a promoção de um acordo e da disposição das partes, também é indispensável o conhecimento e a utilização de ferramentas voltadas à negociação.
A conciliação é atualmente um dos meios mais eficazes de solução de conflitos e pacificação social.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei n. 9099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Vade Mecum: Compacto. São Paulo: Saraiva, 2014
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curdo de Processo Civil, volume 2: Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
MINISTRA GRACIE, Ellen. Conversar faz diferença. Min. Ellen Gracie. Disponível em<"http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/conversar_faz_diferenca.pdf.> Acesso em 04 abr. 2014.
PROGRAMA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA JÚNIOR DO MATO GROSSO DO SUL. Diferença entre pesquisa qualitativa e quantitativa. Mato Gorro do Sul, 2011. Disponível em<https://programapibicjr2010.blogspot.com.vabr/2011/04/di ferenca-entre-pesquisa-qualitativa-e.html> Acesso em 15 abr. 2014.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. 35ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2005