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O dever de fundamentação-resposta do juiz no novo Código de Processo Civil

06/02/2015 às 10:31
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O novo CPC impõe ao magistrado a observância não apenas do conjunto de fatos trazidos a julgamento, mas especialmente ao conjunto de argumentos jurídicos elencados pelas partes. Ao impor ao juiz o dever de resposta aos argumentos, a lei obriga-o a ler, refletir e decidir sobre a argumentação apresentada.

O imperativo constitucional de fundamentação das decisões judiciais impõe a todos os magistrados, em todas as esferas do Poder Judiciário e em todos os processos judiciais, a obrigatoriedade da exposição das razões de decidir, ao estabelecer que “todas os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...” (art. 93, IX, CRFB/1988).

Trata-se de norma garantidora do caráter democrático da jurisdição, pois apenas através da ciência dos motivos decisórios é possível estabelecer, com clareza, o controle da atividade dos juízes, pela via recursal. No entanto, embora a Constituição estabeleça o dever de fundamentação das decisões, não há norma qualquer que disponha sobre como deve o juiz justificar seus julgados.

O Código de Processo Civil em vigor, em seu art. 458, firma como um dos requisitos essenciais da sentença (que se estende a qualquer outra espécie decisão de mérito) “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito” (art. 458, II, CPC), mas não vai além.

Desse modo, pode-se afirmar que há certa liberdade atribuída ao magistrado para a escolha da forma de fundamentação das decisões judiciais. Note-se bem: o magistrado não possui a faculdade de fundamentar as decisões. Trata-se de dever inerente à própria validade da jurisdição, estabelecido por norma constitucional. A liberdade acima referida diz respeito exclusivamente à forma de fundamentação das decisões.

Porém, com a  aprovação do Projeto de Lei que institui o Novo Código de Processo Civil brasileiro — PLS 166/2010 do Senado, correlato ao PL 8.046/2010 da Câmara dos Deputados — tal panorama tende a ser profundamente alterado. A proposta de renovação legislativa do Código de Processo Civil estabelece, no atual art. 486, §1º, do Projeto de Lei, situações em que uma decisão judicial não será considerada fundamentada, conforme segue:

Art. 486. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

A inovação legislativa consistirá em estabelecer hipóteses nas quais uma decisão será considerada não motivada, ensejando assim a possibilidade de sua integralização, reforma ou até anulação. Trata-se, como é possível observar da simples leitura da proposta de dispositivo legal, de modificação substancial, que evidencia uma série de tendências da nova legislação processual a vigorar no Brasil em breve.

As decisões que apenas citam dispositivos legais ou ementas de precedentes, sem fazer a devida relação com o caso concreto em julgamento, não serão consideradas fundamentadas (incisos I e V). Deixará de existir assim a fundamentação implícita, em que a norma legal ou o precedente judicial “falam por si”.

Os conceitos jurídicos indeterminados não poderão ser empregados sem a devida determinação do seu conteúdo para a solução do caso concreto (inciso II), deixando de ser “Standards” para decisões que tangenciam o mérito da causa, sem enfrentá-lo detidamente.

A decisão que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (inciso III), mas sem qualquer relação com o caso em análise, será não motivada, regulamentação essa que só é necessária em virtude da existência, hoje, de decisões judiciais apelidadas de “Frankenstein”, nas quais argumentos utilizados em várias outras decisões proferidas pelo mesmo juízo são agrupados para solucionar uma causa, e muitas vezes não têm qualquer relação com ela.

Ademais, a decisão que não aplicar precedente invocado pelas partes, sem a devida distinção (inciso VI), será considerada sem fundamentação, evidenciando a tendência de fortalecimento da técnica de vinculação de precedentes no Brasil.

Todavia, de todas as mudanças propostas no dispositivo projetado, a que merece destaque nesse ensaio é a prevista no inciso IV do §1º do art. 486, segundo a qual “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” Tal disposição modificará em demasia a forma de atuação dos magistrados, que agora estarão obrigados a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo(s) julgador(es).

Em rápida análise, cabe destacar que a necessidade de justificar a não aplicação dos argumentos apresentados pelas partes não vigora no nosso sistema jurídico atual. Não há qualquer norma prevendo tal hipótese, e não é essa a orientação jurisprudencial firmada. Nesse sentido, o posicionamento do STF:

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Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.5. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta. Precedentes desta Corte: AI 688410 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe- 30/03/2011;AI 748648 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe- 19/11/2010.

(STF - ARE: 644845 SP , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/08/2011, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 25/08/2011 PUBLIC 26/08/2011)

Como se vê, é clara a orientação de que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes no processo, quando entender que há fundamentos suficientes a sustentar a posição adotada. Tal entendimento jurisprudencial sedimentado terá de ser revisto.

Haverá a alteração de costume sedimentado no Judiciário e resumido pelo brocardo latino mihi factum, dabo tibi jus (“dá-me os fatos e dar-te-ei o direito”), pois o juiz será obrigado a apreciar o direito “dado” pelas partes.

Como ensaio, o presente texto tem por objeto apresentar a novidade, e apenas elencar possíveis problemas que dela poderão advir, sem preocupação em solucioná-los. De face, três situações delicadas podem surgir da nova norma:

1.  O dispositivo estabelecerá a obrigatoriedade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O primeiro problema seria: cabe ao juiz estabelecer quais os argumentos fortes o suficiente para, em tese, infirmar sua posição? Haverá discricionariedade para delimitar quais argumentos são fortes, e quais argumentos são fracos, para que sejam rebatidos apenas aqueles que, realmente, podem conduzir a julgamento diverso?

2. O segundo problema possível diz respeito à preocupação com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CFRB/1988), pois é fácil deduzir que, com a nova norma, as decisões judiciais terão de ser mais bem fundamentadas, o que demandará tempo e reflexão dos magistrados, para que possam se debruçar detidamente sobre a argumentação apresentada no processo, e então decidir com qualidade, respeitando o contraditório substancial. Considerando a ampla demanda judicial no Brasil, se aplicado corretamente, o dispositivo tende a trazer morosidade processual, salvo se forem implementadas melhorias nas condições de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, com implemento de recursos materiais e humanos, especialmente de juízes e assessores.

3. Por último, apresenta-se um possível problema mais espinhoso, e que deve ser apresentado tendo em conta a realidade da atividade judicial, sem floreios sobre a prática forense. Diz respeito a quem, de fato, produz as decisões judiciais. É sabida a prática comum de delegação informal pelos juízes aos seus auxiliares (assessores e estagiários) da produção de minutas de decisões judiciais. A priori, deve-se deixar claro que não há absolutamente nada de ilegal ou imoral em tal conduta, desde que o magistrado de responsabilize pela revisão dessas minutas e seu aprimoramento no momento de proferir a decisão. No entanto, com a nova norma, tende a se intensificar essa prática, inclusive com a possibilidade de que uma minuta seja produzida a várias mãos, a depender da quantidade de argumentos que devam ser rebatidos para sustentar a tese firmada pelo julgador. A preocupação diz respeito à integridade e coerência das decisões judiciais e dos argumentos nela expostos, pois a linha de raciocínio para rebater os argumentos deve ser sempre a mesma, o que poderá ficar comprometido caso haja muitas “cabeças” pensando a fundamentação da decisão.

Elencados esses problemas iniciais, sem prejuízo de outros que possam surgir, é importante destacar que a alteração proposta tem por objetivo privilegiar a ideia de contraditório substancial, pela qual a participação da partes, através de sua argumentação jurídica, deverá ter impacto central no conteúdo da decisão. Em outras palavras, a norma projetada impõe ao magistrado a observância não apenas do conjunto de fatos trazidos a julgamento, mas especialmente ao conjunto de argumentos jurídicos elencados pelas partes interessadas no resultado da lide. Ao impor ao juiz o dever de resposta aos argumentos, a lei obriga-o a ler, refletir e decidir sobre a argumentação apresentada pelas partes, sem prejuízo de outros argumentos independentes formulados pelo juiz.         

Pelo que se percebe, tal proposta de alteração não está chamando atenção da doutrina, tampouco das associações de magistrados diretamente vinculadas ao processo legislativo de aprovação do Novo Código, porém trata-se de mudança radical, paradigmática, em entendimento jurídico há muito tempo sedimentado em nosso ordenamento.

O objetivo desse ensaio é apenas despertar a atenção para a alteração. É necessário profundo debate sobre os prováveis problemas acima listados, que demandarão dos magistrados uma nova forma de pensar o processo e de fundamentar suas decisões judiciais.

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Sobre o autor
Arthur Laércio Homci

Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará - UFPA (2011). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará - CESUPA (2009). Atualmente é Professor de Direito Processual Civil e Direito Previdenciário (Graduação e Especialização), e Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica do CESUPA. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOMCI, Arthur Laércio. O dever de fundamentação-resposta do juiz no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4237, 6 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34877. Acesso em: 22 dez. 2024.

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