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O exercício profissional dos artistas e dos técnicos em espetáculos

02/06/2016 às 11:23
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Uma análise da Lei 6.533/78 e do Decreto 82.385/78 sobre o exercício da profissão dos artistas.

O exercício da profissão de artista e de técnico de espetáculos encontra-se regulamentado pela Lei 6.533, de 24 de maio de 1978, bem como pelo Decreto 82.385, de 5 de outubro de 1978. Conforme artigo 35 da Lei 6.533/78, regulamentado pelo artigo 65 do Decreto 82.385/78, no caso de omissão dos referidos dispositivos, aplicar-se-ão as determinações legais constantes na Consolidação das Leis do Trabalho que não forem contrárias ou conflitantes.

Conforme o art. 2º, incisos I e II da Lei 6.533/78, artista é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública; já o técnico em Espetáculos de Diversões é o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções. Mas os técnicos em espetáculos de diversões que prestam serviços a empresas de radiodifusão não estão abrangidos.

Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias, e também às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra desses profissionais. Todas essas devem estar previamente inscritas no Ministério do Trabalho, obedecendo ao disposto no art. 4º do Decreto 82.385/78.

Já os artistas e técnicos em espetáculos de diversões, para o exercício da profissão dependem da prévia inscrição na Delegacia Regional do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego).  O Registro poderá ser provisório por um ano, sem direito a renovação, e terá abrangência em todo território nacional, dependendo dos seguintes documentos, conforme artigo 7º, da Lei 6.533/1978, e artigo 16, do Decreto 82.385/78:

Artigo 7º, Lei 6.533/1978. "Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:

"I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou

II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou 

III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

E conforme Artigo 16, do Decreto 82.385/78, inciso II, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O § 1º do artigo 7º da Lei 6.533/1978 atenta que a entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III , no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo. No entanto, conforme o art.8º da Lei 6.533/1978, este registro provisório que dispensa o atestado, só poderá ser concedido pelo prazo máximo de 1 ano e desde que haja indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados. E os critérios de indicação para este registro provisório serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados.

O atestado, conforme regulamentado pelo decreto 82.385/78, será requerido pelo interessado e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional. O sindicato representativo da categoria profissional constituíra Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, às quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.

E no sentido de adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação profissional, os sindicatos e federações de empregados poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidade sindicais, bem como associações de artistas e técnicos em espetáculos de diversões.

E caso a decisão da entidade sindical negar fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.

Para o exercício da profissão de que trata a Lei 6.533/1978, é necessária a elaboração de contrato de trabalho padronizado, que deverá ser visado pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela respectiva Federação como condição para registro no Ministério do Trabalho. Caso não haja manifestação de algum dos entes acima citados no prazo de dois dias úteis, o contrato poderá ser registrado diretamente no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 9º, da Lei 6.533/78, e artigos 19, 20,21 e 22 do Decreto 82.385/78).

Segundo o artigo 21 do decreto tratado aqui, o sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a Federação respectiva, verificará a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de Convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.

Este contrato de trabalho deverá conter obrigatoriamente, conforme o art. 10 da Lei 6.533/78 e art.25 do Decreto 82.385/78:

 I - qualificação das partes contratantes;

    II - prazo de vigência;

    III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

    IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

    V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

    VI - jornada de trabalho, com especificações do horário e intervalo de repouso;

    VII - remuneração e sua forma de pagamento;

    VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos, e programas;

    IX - dia de folga semanal;

    X - ajuste sobre viagens e deslocamento;

    XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;

    XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

E deverá ser registrado na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho mediante requerimento do empregador com os documentos previstos no art.29 do decreto. Se o contrato for por tempo indeterminado, deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Caso esteja prevista uma cláusula de exclusividade no contrato de trabalho, não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada tal cláusula.

Mesmo possuindo um contrato de trabalho, o empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para  substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Quanto aos direitos autorais e conexos dos profissionais, eles serão devidos pelo empregador em decorrência de cada exibição da obra, ressaltando-se que a exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos. Os ajustes referentes ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, poderão ser feitos diretamente pelo artista, tendo sua validade condicionada à prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, ou mediante representação do artista pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. Este não homologará ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação autorizada, conforme o art. 35 do decreto 82.385/78:

Além dos profissionais contratados mediante todo esse processo de contrato de trabalho, o empregador pode utilizar profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, mas estará solidariamente obrigado pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

No aspecto da rescisão do contrato de trabalho do artista, a Legislação Especial é clara ao determinar que, nos casos de vínculo por prazo determinado, o profissional que rescindir seu contrato sem justa causa deverá indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes deste ato, sem exceder o valor que teria direito o empregado em idênticas condições (art. 19, da Lei 6.533/78, e art. 41 e 42, do Decreto 82.385/78). Logo, à mesma penalidade estará sujeito o empregador que rescindir sem justa causa o contrato do artista por prazo determinado.

Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

Umas das discussões preponderantes no mundo jurídico quanto ao contrato de trabalho do artista ou técnico em espetáculos de diversão, consiste na identificação do trabalho do artista como autônomo ou efetivo empregado, com o preenchimento ou não dos requisitos constantes no artigo 3º da Carta Consolidada:

 Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Muitas das vezes o trabalho artístico acaba sendo caracterizado como autônomo, quando não preenchidos os requisitos constantes no artigo 3º da CLT, principalmente no aspecto da subordinação, uma vez que muitos profissionais possuem uma grande liberdade diretiva quanto a horários e dias de trabalho. Estes acabam por serem caracterizados como profissionais liberais. Todavia, para os demais tipos de artistas, a jornada de trabalho é minuciosamente disciplinada pelo artigo 21, da Lei 6.533/78, regulamentado pelo artigo 44 e seguintes, do Decreto 82.385/78. Para cada situação, é atribuída jornada específica.

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Art . 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;

II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;

IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas. Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Para todos esses cálculos será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

Muitas vezes o profissional exerce concomitantemente mais de uma função dentro de uma mesma atividade. Para ele, será assegurado um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, sendo vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.Todas as despesas referentes a trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador até o respectivo retorno.

Além do mais, a lei 6.533/78 garante que é livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra, e que tal profissional não será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral. E têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Ao fim, a lei estabelece em seu art. 33 que as infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de Portaria específica, trará a gradação e o recolhimento das multas de que trata este artigo, as quais deverão ser aplicadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOÇON, Mariana Schafhauser. O exercício profissional dos artistas e dos técnicos em espetáculos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4719, 2 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34959. Acesso em: 28 mar. 2024.

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