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O recurso de amparo constitucional no sistema jurídico espanhol

Leia nesta página:

O Recurso de Amparo Espanhol é poderoso instrumento constitucional que visa assegurar a proteção e a efetividade dos direitos fundamentais.

INTRODUÇÃO

Pelo recurso de amparo constitucional, qualquer pessoa pode, de forma direta, requerer um pronunciamento do Tribunal Constitucional Espanhol – corte encarregada de exercer a jurisdição constitucional naquele país - em caso de violação a qualquer direito fundamental do cidadão resguardado pela Constituição espanhola de 1978.

Assim, o recurso de amparo é uma ferramenta de proteção dos direitos fundamentais ameaçados por ações ou omissões do Legislativo, Executivo e Judiciário. Ou seja, trata-se de poderoso instrumento constitucional que visa assegurar a proteçao e a efetividade dos direitos fundamentais.

A existência do recurso de amparo no direito espanhol se justifica diante da necessidade de se afastarem as arbitrariedades típicas do regime ditatorial anterior à Constituição de 1978. Assim, o Constituinte concedeu ao Tribunal Constitucional a possibilidade de analisar o recurso de amparo, visando não apenas se reconhecerem determinados direitos como essenciais à vida humana, mas também para garantir estes direitos a todos e protegê-los de qualquer tipo de violação ou ameaça decorrente da ação ou omissão dos poderes públicos.

O amparo constitucional espanhol, no entanto, surge como uma garantia subsidiária, ou seja, somente poderá ser utilizado quando for constatado que a jurisdição ordinária não obteve êxito na proteção dos direitos fundamentais ou ainda ou ainda quando perceber-se que a própria justiça ordinária é responsável pela proteção indevida do direito fundamental.


O RECURSO DE AMPARO CONSTITUCIONAL

O recurso de amparo é dirigido diretamente para o Tribunal Constitucional Espanhol, que é um órgão fora da estrutura do Poder Judiciário, tendo por atribuição a de guardião da Constituição Espanhola e de seus preceitos, além de ser responsável pela proteção dos direitos fundamentais, do controle das leis e da resolução dos conflitos de jurisdição. Por ser um órgão de jurisdição especial, o Tribunal Constitucional decide com supremacia em relação às instâncias ordinária,  e vincula todos os órgãos do Poder Judiciário.

No que diz respeito à sua disciplina, o recurso de amparo tem previsão constitucional, sendo mencionado em diversas passagens do texto da Constituição espanhola.

O art. 161, “b” da CE/1978 que trata do Tribunal Constitucional, prevê como uma de suas competências:

Del recurso de amparo por violación de los derechos y libertades referidos en el artículo 53.2, de esta Constitución, en los casos y formas que la ley establezca.

O art. 53.2 que disciplina os direitos fundamentais assinala:

Cualquier ciudadano podrá recabar la tutela de las libertades y derechos reconocidos en el artículo 14 y la Sección 1ª del Capítulo segundo ante los Tribunales ordinarios por un procedimiento basado en los principios de preferencia y sumariedad y, en su caso, a través del recurso de amparo ante el Tribunal Constitucional. Este último recurso será aplicable a la objeción de conciencia reconocida en el artículo 30.

Percebe-se, pois, que não são todos os direitos fundamentais que possuem proteção via amparo constitucional. Segundo o art.  41 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), apenas os direitos e liberdades reconhecidos do art. 14 ao art. 29 da Constituição Espanhola, além do direito à objeção de consciência relativo ao serviço militar obrigatório previsto no art. 30.2 poderão ser objeto da proteção especial conferida pelo recurso de amparo. Ficam de fora, por exemplo, os direitos sociais constantes nos arts. 30 e seguintes da CE/1978.

Registre-se, porém, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional Espanhol vem alargando a lista de direitos fundamentais protegidos pelo recurso de amparo através da aplicação do Principio da igualdade, afirmando que por conta deste postulado outros direitos fundamentais inicialmente excluídos da proteção por via do amparo poderão ser por ele abrigados.

No que diz respeito aos atos dos particulares que ofendem direitos fundamentais de outrem, em regra não ha que se falar em proteção via recurso de amparo. Em tais situações, cabe à jurisdição ordinária o restabelecimento do status quo ante, determinando o abrigo dos direitos ofendidos. Ocorre que, embora toda a construção do recursos de amparo parta da concepção tradicional dos direitos fundamentais como aqueles se dedicam a ser um marco na liberdade da pessoa frente ao Estado, atualmente também na jurisprudência espanhola já se levanta a possibilidade de manejo do recurso de amparo em caso de ofensa a direito fundamental perpetrada por particular, em evidente uso da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Ademais, o Tribunal Constitucional sempre poderá ser instado a se manifestar via recurso de amparo se a decisão judicial proferida na ação ordinária ofender direito fundamental. Nesse caso, como se trata de ofensa perpetrada por ato do poder público (judiciário), será possível o manejo do amparo.

São legitimados para propor o Amparo a pessoa afetada, o Defensor do Povo e o Ministério Público (art. 162. 1, a da CE/1978). O Ministério Público pode intervir em todos os processos de amparo para defender a legalidade, os direitos dos cidadãos e o interesse público tutelado. No que tange às pessoas naturais, tanto o espanhol ou quanto o estrangeiro podem apresentar recurso de amparo, desde que apresente ao Tribunal a existência de uma violação a um direito protegido pelo amparo.

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Com relação à sua tramitação, o rito do recurso de amparo está previsto na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Eis o teor do art. 49 da LOTC,  in verbis:

Uno. El recurso de amparo constitucional se iniciará mediante demanda en la que se expondrán con claridad y concisión los hechos que la fundamenten, se citarán los preceptos constitucionales que se estimen infringidos y se fijará con precisión el amparo que se solicita para preservar o restablecer el derecho o libertad que se considere vulnerado. En todo caso, la demanda justificará la especial trascendencia constitucional del recurso.

Dos. Con la demanda se acompañarán:

a) El documento que acredite la representación del solicitante del amparo.

b) En su caso, la copia, traslado o certificación de la resolución recaída en el procedimiento judicial o administrativo.

Tres. A la demanda se acompañarán también tantas copias literales de la misma y de los documentos presentados como partes en el previo proceso, si lo hubiere, y una más para el Ministerio Fiscal.

Cuatro. De incumplirse cualquiera de los requisitos establecidos en los apartados que anteceden, las Secretarías de Justicia lo pondrán de manifiesto al interesado en el plazo de 10 días, con el apercibimiento de que, de no subsanarse el defecto, se acordará la inadmisión del recurso.

Assim, o recurso de amparo deve ser iniciado através de petição, que exponha com clareza os fatos ocorridos, com indicação dos preceitos fundamentais ofendidos e menção clara do amparo necessário para a preservação ou restabelecimento do direito violado.

Da leitura da LOTC, percebe-se que para a admissão do recurso de amparo é exigido não só a repercussão geral da matéria, como também o prequestionamento da mesma, bastando ao recorrente, no entanto, alegar algum assunto que tenha conteúdo do direito fundamental tutelado por via do amparo, sem haver a necessidade de se mencionar o artigo específico da Constituição violado, tampouco apresentar uma fundamentação mais aprofundada para que o seu recurso seja recebido por aquele Tribunal.

O art. 50 da LOTC descreve que o recurso de amparo será inadmitido quando tratar de direitos e liberdades não tutelados pela via do amparo, quando não possuir conteúdo que justifique uma decisão pelo Tribunal Constitucional, quando versar sobre matéria substancialmente igual àquela a que o Tribunal Constitucional já impediu a tramitação ou quando não estiverem presentes os requisitos formais previstos nos art. 41 a 46 e 49 da LOTC.

Segundo o art. 51 da LOTC, admitido o amparo, a Câmara do Tribunal requererá ao órgão ou entidade de onde se emanou o ato ou decisão impugnado ou ao juiz ou tribunal que conheceu do procedimento, que remeta suas informações em 10 dias. Ao enviar as informações, o órgão, entidade, juiz ou tribunal poderão convocar todos aqueles que foram parte no processo antecedente para que compareçam também ao processo constitucional. Recebidas as informações e feitas as convocações, a Câmara dará vista ao solicitante, ao advogado do Estado e ao Ministério Publico para que apresentem alegações finais no prazo de 20 dias. Após este prazo, a Câmara prolatará sentença no prazo máximo de 10 dias.

Conclui-se, pois, que através do manejo do recurso de amparo, duas funções essenciais acabam por ser cumpridas: a função subjetiva, na medida em que garante direitos fundamentais dos indivíduos, afastando qualquer violação iminente ou já perpetrada; e a função objetiva, pois, a partir do pedido de amparo dos direitos, permite-se ao Tribunal Constitucional, intérprete da Constituição, uniformizar a interpretação acerca dos direitos fundamentais.


BIBLIOGRAFIA

  • TREMPS, Pabro Peres. Jornadas Españolas De Derecho Constitucional. Madrid: Regional Extremadura, 2001.
  • GARCIA, Maria; AMORIM, Jose Roberto Neves. Estudos de Direito Constitucional Comparado. Rio de Janeiro: Elsevier Editora, 2007.
  • DO AMARAL, Karina Almeida. Algumas Considerações sobre o Recurso de Amparo. Disponível em: <http://www.verbojuridico.com/doutrina/2010/karinaamaral_recursoamparo.pdf >. Acesso em: 14 de dezembro de 2014.
  • < https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1979-23709> . Acesso em 13 de dezembro de 2014.
  • <http://www.senado.es/web/conocersenado/normas/constitucion/detalleconstitucioncompleta/index.html#t1c3>. Acesso em 13 de dezembro de 2014.
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Sobre a autora
Danuta Rafaela Nogueira de Souza

Procuradora Federal com atuação na Procuradoria Regional Federal da 1a Região. Especialista em Direito Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Danuta Rafaela Nogueira. O recurso de amparo constitucional no sistema jurídico espanhol. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4188, 19 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34966. Acesso em: 21 nov. 2024.

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