3. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, com relação ao processo de escolha pelo administrador público de uma entidade privada para qualificá-la como organização social e com ela celebrar contrato de gestão, foi esclarecido que a Lei 9.637/98 não faz a previsão de um procedimento licitatório formal. No entanto, convém destacar que por ser o contrato de gestão um instrumento de transferência de recursos humanos e materiais, é necessário que se adote, no mínimo, um processo seletivo para essa escolha, de modo a se conferir obediência aos princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade.
Com efeito, as amarras burocráticas de um procedimento de licitação formal (nos moldes da Lei 8.666/93) para a escolha de uma entidade a ser qualificada como organização social foram devidamente afastadas pela legislação, já que não há previsão legal nesse sentido. Contudo, isso não implica a liberdade do administrador em contratar com quem ele queira, pois é preciso a utilização de instrumento jurídico diverso que garanta no mínimo a impessoalidade e a moralidade administrativa.
Essas são questões que a prática administrativa, a legislação, e a jurisprudência ainda deverão enfrentar, sempre tendo como norte a ideia do interesse público, e de que os esforços e recursos a serem operados pelas organizações sociais são públicos e destinados ao atendimento de necessidades públicas.
Portanto, a atuação séria e coerente dos gestores públicos no processo de escolha de uma entidade parceira é fundamental para que esta parceria gere bons frutos para a administração e para os cidadãos usuários dos serviços públicos.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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SANTOS, José Anacleto Abduch. Licitação e Terceiro Setor. In: Revista Zênite de Licitações e Contratos. Curitiba: abril de 2007.
SOARES, Leonardo Romano. Organizações Sociais e o dever de licitar para sua escolha. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, v.3, 2013.
Notas
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 240.
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 245.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 267.
[4] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Método, 2014, p. 201.
[5] SANTOS, José Anacleto Abduch. Licitação, Ong, Terceiro Setor e o respeito ao dinheiro que é público. In: Revista Zênite de Direito Administrativo, abril de 2008.
[6] ADI 1.923/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.
[7] ADI 1.923/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.
[8] ADI 1.923/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.