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Comparações entre tipo penal e tipo tributário

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01/11/2002 às 00:00
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DIREITO TRIBUTÁRIO

Direito Tributário é o conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos, empréstimos compulsórios e contribuição de melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e contribuinte no que se refere à arrecadação dos tributos.

Cuida dos princípios e normas relativas à imposição e a arrecadação dos tributos, analisando a relação jurídica (tributária), em que são partes os entes públicos e os contribuintes, e o fato jurídico (gerador) dos tributos. O objeto é a obrigação tributária, que pode consistir numa obrigação de dar (levar o dinheiro aos cofres públicos) ou uma obrigação de fazer ou não fazer (emitir notas fiscais, etc.)

O Direito Tributário é uma barreira contra o arbítrio, que poderia ser demandado pelos governantes, na ânsia de querer usurpar toda e qualquer riqueza proveniente do indivíduo e/ou da sociedade de forma ditatorial, vingativa, sem critérios, pois, apenas através da lei e de nenhuma outra fonte formal é que se pode criar ou aumentar impostos de forma racional, porque o Estado tem a obrigação de prever os seus gastos e a forma de financiá-los.

Devido a sua intensa atividade financeira envolvendo despesas e a sua contrapartida receitas, a conservação dos bens públicos, o patrimônio, o controle monetário, o orçamento público, demandam a necessidade de arrecadação de tributos, para garantir o seu meio de subsistência, para dirigir a economia e direcioná-la para o bem estar social.

O Estado, assim como qualquer indivíduo, necessita de meios econômicos para satisfazer as suas atividades, sendo que o indivíduo, de modo geral, tem entre as suas fontes de arrecadação de recursos, a venda da sua mão-de-obra, enquanto que o Estado para o cumprimento das suas obrigações, a obtém através da tributação do patrimônio dos particulares, sem contudo efetuar uma contraprestação equivalente ao montante arrecadado.

A Constituição Federal trata da questão tributária de forma genérica e a sua forma mais abrangente encontra-se na lei complementar, conhecida como Código Tributário Nacional. O sistema constitucional tributário está contido no Título VI, "da tributação e do orçamento", abrangido pelos artigos 145 a 169.

O Direito Tributário tem um relacionamento muito forte com o Direito Constitucional, principalmente no que tange aos direitos individuais.


COMPETÊNCIA DOS IMPOSTOS

União

Encontra-se delegada para a União a competência de criação e alteração destacada do seguinte: Imposto sobre Produtos Industrializados e o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Há também os impostos sobre exportação e importação; sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas, sobre ouro, empréstimos compulsórios e contribuições sociais, imposto extraordinário de guerra e de calamidade pública.

Estados e Distrito Federal

Foram delegados os seguintes impostos: transmissão "causa mortis" e doação de bens e direitos; relativas a circulação de mercadorias (incidindo sobre minerais, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica) e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (transmissão e recepção de mensagens escritas, faladas, visuais, através de rádio, telex, televisão etc.); propriedade de veículos automotores; adicional de até 5% sobre imposto de renda.

Municípios

Na distribuição dos impostos, coube aos municípios os seguintes: sobre a propriedade predial e territorial urbana; sobre transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (como a venda, permuta, compra, transferência de financiamentos, exceto hipoteca, incorporação de patrimônio, fusão, cisão, extinção de pessoa jurídica); sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; sobre serviços de qualquer natureza.


TRIBUTOS E ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Direito Tributário é o conjunto de normas que regula as relações jurídicas entre o Estado, no seu direito exigir tributos, e o particular, no seu dever de contribuir.

O Estado tem por objetivo a promoção do bem comum, e, para conseguir essa promoção, realiza varias atividades nos setores políticos, econômicos, social, policial e administrativo, como descrito abaixo:

Político - Tem por objetivo detectar as inclinações da nação e traduzir os grandes anseios da sociedade.

Econômico - Desenvolver os meios de produção e promover uma distribuição mais justa da renda nacional.

Social - Zelar do bem-estar social da população, através de medidas que ampare o trabalho, a educação, a saúde pública etc.

Policial - Cuidar pela segurança interna e externa do povo, garantindo-lhe a autodeterminação e a soberania nacional.

Administrativo - Procura aparelhar-se especialmente com a finalidade de atender às atividades dos demais setores.

Para o Estado conseguir suas finalidades, em vários setores em que atua, necessita de uma grande soma de recursos financeiros, a fim de custear suas realizações em prol do bem comum. Esses recursos são chamado de "receita", que podem ser dividida em: original e derivadas.

Receita Original - Quando é promovida pelo próprio patrimônio do Estado, surge dos recursos da própria administração. Exemplo: receita das atividades econômicas das empresas públicas.

Receita derivada (tributos) - Quando provém do patrimônio do particular. É constituída pela arrecadação dos tributos, isto é, dos impostos, taxas e contribuições. Baseia-se no direito impositivo do Estado, através do seu "poder de império", obriga as pessoas a ceder parcelas de seu patrimônio para os cofres públicos, a fim de somar recursos destinados ao bem comum. A obtenção das receitas derivadas (tributos) ocorre por meio de relações jurídicas entre Estado e o particular. Nessa relação, o Estado é considerado como Fisco, e o particular recebe o nome de contribuinte.

TRIBUTOS

Tributo é toda prestação pecuniária obrigatória que vai integrar as receitas derivadas do Estado. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), é toda prestação compulsória em moeda, ou cujo valor nele se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Os elementos que caracterizam os tributos são:

1 - A prestação pecuniária compulsória: o tributo é obrigatório porque decorre do poder de império do Estado sobre o particular, seu pagamento deve ser efetuado em dinheiro ou em bens cujo valor possa exprimir-se em moedas.

2 - Não constitui sanção de ato ilícito: ato ilícito é aquele que contraria as normas jurídicas, sendo, por isso, punido pelo Estado. O pagamento do tributo, não é punição de ato ilícito, não é sanção ou penalidade, mas é dever prestação do particular.

3 - É instituído em Lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: esse é o princípio da reserva legal tributária segundo o qual não há tributo sem lei anterior que o institua. Isso significa que o tributo só pode ser criado pela vontade expressa da Lei.

ESPÉCIES DE TRIBUTOS

As principais espécies de tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhorias.


IMPOSTOS

O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte. Ele apresenta a seguinte característica fundamental: o contribuinte, no momento em que paga imposto, o Estado não lhe fornece uma contra prestação imediata e específica em troca do seu pagamento. Nesse caso, quando uma pessoa paga Imposto de Renda (IR), por exemplo, não recebe do Estado benefício específico em seu favor. O dinheiro do imposto não vai imediatamente para o contribuinte, porque se destina ao bem comum.

PRINCIPAIS TIPOS DE IMPOSTOS

1- Imposto de Renda (IR)

O Imposto de Renda é da competência federal da União. Tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

- da renda, é entendido como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

- de proventos de qualquer natureza, é os acréscimos patrimoniais. O contribuinte do imposto é o titular da renda ou dos proventos tributários.

2 - Imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS)

Imposto sobre Circulação de Mercadorias é da competência dos Estados e do Distrito Federal. Tem como fato gerador:

a)A saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou privado;

b)A entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento

c)O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

A base de cálculo do imposto geralmente é:

- o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria;

- na falta do valor, o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça remetente.

Nesse caso, o contribuinte desse imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, bem como o que a importa do exterior ou que arremata em leilão ou adquire, em concorrência pública, mercadoria importada e apreendida.

3 - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Imposto sobre produtos industrializados é da competência da União. São industrializados, os produtos que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou seja, aperfeiçoado para o consumo.

Podemos citar como fato gerador do IPI:

a-O desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira;

b-A saída do produto dos estabelecimentos de importador, industrial, comercial ou arrematante;

c-A arrematação do produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

O contribuinte do IPI é:

- O importador

- O industrial

- O comerciante de produtos sujeitos ao imposto;

- O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão.

4 - Imposto Sobre Serviços (ISS)

O imposto sobre serviços é da competência dos Municípios. Tem como fato gerador a prestação, por empresas ou profissional autônomo, de serviços constante da seguinte lista de serviços:

1 - Advogados ou Provisionados

2 - Médicos, Dentistas e Veterinários

3 - Limpeza de Imóveis

4 - Desinfecção e higienização etc.


TAXAS

É uma contraprestação em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Estas se caracterizam por importarem numa contraprestação. Têm, portanto, um caráter remuneratório. Destinam-se a cobrir, ao menos parcialmente, o custo de um serviço prestado ou posto à disposição do particular. Desse modo, a taxa tem sempre uma contrapartida direta, ao contrário do imposto. A Constituição autoriza a percepção de taxas, em primeiro lugar, como contrapartida do poder de polícia. Conceitua-se este, conforme a lição de Cretella Júnior, como:

"(...) a faculdade discricionária da Administração de limitar as liberdades individuais em prol do interesse coletivo" [6]

No exercício do poder de polícia, o Estado autoriza, controla e fiscaliza a atividade particular, exatamente porque esta sempre concerne ao interesse comum embora que a desempenhe só tenha em mira o seu interesse privado (eventualmente).

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Toda vez que o Estado autoriza, controla ou fiscaliza, pode ele perceber taxa como retribuição pelo serviço que presta, pois, se com isso beneficia a comunidade, também proporciona ao indivíduo vantagens específicas. Igualmente, pode ser cobrada taxa de quem utilizar serviço público específico, de benefício individualizável para o contribuinte.

Diz o texto que o serviço deve ser divisível. A expressão não é feliz. O constituinte quis dizer individualizável. Nem sempre o serviço público é divisível. Não é da melhor lógica dizer que o serviço de esgoto, por exemplo, e divisível. Mas, para que se cobre taxa, é imprescindível que o serviço traga um benefício para o que deverá pagá-la: um benefício determinado. Nesta hipótese, a taxa é um verdadeiro preço, ainda que preço público.

Entretanto, pode ser cobrada taxa mesmo que o indivíduo não use do serviço, desde que o mesmo lhe tenha sido posto à disposição. Ou, como reza o texto, desde que tenha a utilização potencial de serviço público específico. Claro, de serviço público de benefício individualizável.

A taxa caracteriza-se por ser tributos que está vinculado a uma contraprestação direta do Estado em benefício do contribuinte. Desta maneira, o estado só pode cobrar taxas com base em serviços públicos específicos, ou em função do exercício regular do poder de polícia. Poderemos citar como exemplo de taxas, "o tributo pelo serviço de água, pela coleta domiciliar do lixo" etc.


CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

As contribuições de melhoria são os tributos cobrados pelo Estado no momento em que realiza-se uma obra pública, beneficiando uma região, provocando, consequentemente, valorização dos imóveis (casas) que nela se encontram. Assim, para fazer frente aos custos da obra é justo que o Estado cobre tributos dos proprietários dos seus imóveis.

A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada indivíduo beneficiado ( CTN, ar.81 ).

Art. 149 da CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Esta modalidade de tributo se caracteriza por configurar uma verdadeira indenização, ainda que parcial, de obra pública de que resulte benefício individualizável, especificamente valorização de bem particular.

Tem vários pontos em comum com a taxa, do que decorre, não raro, dificuldade em distinguir uma da outra modalidade. De fato, ambas decorrem de um serviço público que traz vantagens individualizáveis. Ambas visam a aliviar o Estado, ao menos em parte, do custo de tal serviço. Todavia, a taxa deflui da utilização ou da possibilidade de utilização do serviço, enquanto a contribuição de melhoria resulta apenas e tão-somente da valorização trazida para bem imóvel em razão de obra.

Ao contrário do texto atual, que é lacônico, o anterior (Emenda nº 1/69, art. 18, II) fixava um limite máximo para a quantia arrecadada a título de contribuição de melhoria. Não poderia ela ser superior à despesa realizada com a obra. Por outro lado, a Emenda nº 1/69 teve o bom senso de restaurar o limite individual que a Emenda nº 18, de 1965, previra, mas que o texto promulgado em 1967 omitira. Se de todos os beneficiados pela valorização só se poderá cobrar, no total, a despesa realizada, de cada um individualmente considerado não se poderá cobrar mais do que lhe resultou, diretamente, de proveito pela valorização. Assim, se a valorização trazida para os imóveis não cobrir a despesa realizada, esta só será parcialmente indenizada. Indenizada até o limite das valorizações.

Contribuições: Foi a emenda nº 1/69, no art. 21, § 2º, I, o primeiro texto constitucional brasileiro a dispor sobre contribuições (outras que a denominada contribuição de melhoria - v., supra, art. 145, III). A doutrina muito controverte a seu propósito, debatendo a fundo a sua natureza, bem como aspectos relevantes de sua caracterização Espécies: O texto em exame sugere quatro espécies de contribuições:

l) contribuições sociais de destinação não constitucionalmente determinada;

2) contribuições de intervenção no domínio econômico;

3) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas;

4) contribuições para a seguridade social. A primeira espécie é novidade.

Fica assim a União autorizada a instituir as contribuições sociais que se justificarem, observadas as normas dos arts. 146, III (v. supra), e 150. I e III (v. infra). As outras espécies são conhecidas. De fato, convém lembrar que o direito anterior (Emenda nº 1/69, art. 21, § 2º, I) previa claramente três espécies de contribuições:

- as de intervenção no domínio econômico;

- as de interesse de categoria profissional;

- e as destinadas a atender a parte da União no custeio dos encargos da previdência social.

Assim, a atual Constituição manteve duas das três espécies previstas: a de intervenção no domínio econômico e a destinada a satisfazer interesse de categoria profissional. Quanto a esta última, que se destinava a manter os sindicatos (o "imposto sindical"), já tinha ela encontrado guarida no art. 8º, IV, in fine, da Constituição.

A intervenção no domínio econômico, que visava custear serviços e encargos assumidos pela União quando de tal ocorrência, inclusive com o estabelecimento de eventual monopólio de indústria ou atividade, de acordo com o que autorizava o art. 163, parágrafo único, da Emenda nº 1/69, está claramente mantida no texto acima, embora não seja prevista, na Ordem Econômica desta Lei Magna (expressamente), a intervenção do Estado no domínio econômico. Enfim, a de custeio da previdência social foi substituída pelas que prevê o art. 195, nos seus incisos. Sempre, todavia, a instituição de qualquer contribuição social dependerá do respeito aos arts. 146, III, e 150, I e III, desta Constituição.

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Sobre o autor
Mariana Branco Haddad

acadêmica de Direito na UNIARA, em Araraquara (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HADDAD, Mariana Branco. Comparações entre tipo penal e tipo tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3507. Acesso em: 4 mai. 2024.

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