Artigo Destaque dos editores

Comparações entre tipo penal e tipo tributário

Exibindo página 4 de 4
01/11/2002 às 00:00
Leia nesta página:

SEMELHANÇA ENTRE A ESTRUTURA DOS DOIS TIPOS

A técnica da tipicidade é a mais adequada à plena compreensão do conteúdo de reserva absoluta e, portanto, dos limites que a lei impõe à vontade dos órgãos de aplicação do direito em matéria tributária e em matéria criminal.

É precisamente pela análise da origem normativa dos tipos, do objeto da tipificação e dos caracteres da tipologia, que se resulta com nitidez o alcance da regra nullum tributum sine lege e nullum crimen sine lege e que se poderá traçar com rigor o âmbito das matérias que, pelo princípio da legalidade, estão reservadas à lei e as que, eventualmente, estejam confiadas à vontade dos seus órgãos de aplicação.

Tanto o tipo penal, bem como o tipo tributário, exige a necessidade que a lei que institua, um tributo ou um crime, defina-os como tipo fechado, cerrado, delimitando todos os elementos de sua definição legal.

Em apertada síntese, podemos apontar como as principais semelhanças entre o tipo penal e o tipo tributário, a consagração de princípios comuns, tais como: o princípio da legalidade, da anterioridade, da isonomia e o da taxatividade.

Somente poderá ser instituído um crime ou um tributo, através de lei anterior que o defina, sendo que esta lei deverá respeitar o princípio da isonomia, não discriminando pessoas que se encontrem em situação de igualdade.

A legislação tributária, bem como a legislação criminal, deverá ser taxativa definindo com clareza e exatidão o tributo e a conduta criminosa, o tipo deverá ser fechado, cerrado e também deverá conter todos os seus elementos fundamentais da figura típica.


FATO TÍPICO E FATO GERADOR

Fato típico, no direito criminal, consiste no fato que se enquadra no conjunto de elementos descritivos do delito contidos na lei penal. Para a integração do fato típico, concorre, primeiramente, uma ação ou omissão, uma vez que, consistindo na violação de um preceito legal, supõe um comportamento humano.

A ação humana, porém, não é suficiente para compor o primeiro requisito do crime. É necessário um resultado, que é o efeito do comportamento (nos crime materiais). Todavia, entre a conduta e o resultado se exige uma relação de causalidade. Como último elemento aparece a tipicidade, que é adequação dos requisitos já descritos, na definição do crime.

São componentes do fato típico: a) a conduta dolosa ou culposa; b) o resultado (salvo nos crimes de mera conduta); c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (salvo nos crimes de mera conduta e nos formais); d) tipicidade.

Acrescendo-se a esses elementos a tipicidade teremos o fato típico. Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a constituir um indiferente penal.

O Código Tributário Nacional adotou a denominação fato gerador para caracterizar a situação de fato ou situação jurídica que, ocorrendo, determina a incidência do tributo. A vantagem de tal qualificação reside no fato de deixar claro que o momento em que ocorre o fato gerador é aquele mesmo em que se concretiza a obrigação tributária.

O CTN define em separado a obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória, adota a mesma técnica, definindo o fato gerador da obrigação principal no art. 114 e o fato gerador da obrigação acessória no art. 115.

Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Assim, a lei refere-se de forma genérica e abstrata a uma situação como hipótese de incidência do tributo.

Fato gerador da obrigação acessória, consoante o art. 115 do CTN, é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (pagamento de tributo e de penalidade), como apresentação de declaração de bens, exibição de livros obrigatórios, não destruição de documentos e livros obrigatórios pelo prazo prescrito na lei etc.

SUJEITO ATIVO

O art. 119 do CTN prescreve que o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Inicialmente, cumpre salientar, que a definição legal do sujeito ativo funda-se na competência tributária para instituir tributos e não para exigi-los.

Somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, entes políticos, podem instituir tributos e serem sujeitos ativos da obrigação tributária Legislativa (CTN, art. 6º).

No Direito Penal, o sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime.

O sujeito ativo do crime abrange não somente aquele que pratica o núcleo da figura típica, como também o co-autor ou partícipe, que colaboram de alguma forma na conduta típica

SUJEITO PASSIVO

Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, por lei, ao cumprimento da prestação tributária, principal ou acessória, esteja ou não em relação direta ou pessoal com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

O CTN, adotando a mesma sistemática empregada na definição de obrigação tributária e de fato gerador, define em separado, sujeito passivo da obrigação tributária principal e sujeito passivo da obrigação tributária acessória.

Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O sujeito passivo deve ser necessariamente definido em lei, porque o princípio da tipicidade tributária, visando à maior proteção de quem deve pagar o tributo, impõe que a lei defina todos os elementos da obrigação tributária para que não sobre espaço algum que possa ser preenchido pela administração.

O sujeito passivo da obrigação acessória, nos termos do art. 122 do CTN, "é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto".

Sujeito passivo, no Direito Penal, é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vítimas do crime.

Existem duas espécies de sujeito passivo. Fala-se em sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo. Sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem, a pessoa jurídica, o próprio Estado, referente aos crimes contra a Administração Pública, e uma coletividade destituída de personalidade jurídica.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após todo o estudo aqui realizado concluímos que; apesar de serem duas matérias complexas e levadas por ramos divergentes; existem mais semelhanças do que diferenças entre os tipos penal e tributário.

Tomando-se por base a Constituição Federal, e sendo assim os princípios constitucionais tanto os penais como os tributários, notamos no decorrer da realização deste trabalho que ambos possuem alguns princípios em que são muito semelhantes em sua estrutura. Sendo eles o princípio da Legalidade, princípio da anterioridade, princípio da taxatividade e ainda o princípio da isonomia.

Além das semelhanças no que tange os princípios constitucionais, encontramos pontos comuns e semelhantes entre a estrutura dos dois tipos.

No sujeito ativo e no sujeito passivo notamos que a estrutura dos tipos, tanto o penal como o tributário são muito parecidas.

O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, portanto somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem ser o sujeito ativo da obrigação tributária.

No direito penal, aquele que pratica o fato típico é o sujeito ativo do crime. Somente o homem, isoladamente ou associado a outros, pode ser sujeito ativo do crime.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica ou física obrigada, por lei, ao cumprimento da prestação tributária, seja ela principal ou acessória, estando ou não em relação direta ou pessoal com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

Já no direito penal, o sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Em um mesmo delito, podem existir dois ou mais sujeitos passivos, para isso precisam ter sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos referidos no tipo, necessário é, portanto, serem vítimas do crime.

A tipicidade no crime é quando o comportamento do agente se subsume ao tipo penal. A tipicidade no direito tributário é quando o comportamento do contribuinte se adequa ao tipo tributário. (hipótese material de incidência ou tipo tributário em abstrato, previsto em lei).

Como podemos notar, colhemos ao longo deste estudo que há muitas semelhanças, não só no que tange os princípios constitucionais penais e tributários, como também na estrutura dos dois tipos. Os dois tipos possuem mais pontos comuns do que incomuns.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, 3ª edição, Porto Alegre –RS : Lejus, 1998.

CANTO, Gilberto de Ulhoa. Legislação tributária, sua vigência, sua eficácia, sua aplicação, interpretação e integração, Revista Forense, v. 267.

DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito tributário, direito penal e tipo. São Paulo –SP : Revista dos Tribunais, 1988.

FALCÂO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária, 6. ed., rev. e atual. por Flávio Bauer Novelli, Rio de Janeiro: Forense, 1999.

___________. Interpretação e Integração da Lei Tributária, Introdução ao Direito Tributário, Rio de Janeiro –RJ : Editora Rio, 1976.

MATOS, Francisco de Souza. A interpretação da lei tributária e a analogia, Revista de Direito Administrativo, volume 21:12-23, Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, jul. /set., 1959.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, 14. ed., São Paulo –SP : Saraiva, 1995, p. 99.

SILVA, Luciano Amaro. Direito Tributário Brasileiro, 3. ed., São Paulo –SP : Saraiva, 1999.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 5. ed., Rio de Janeiro –RJ : Forense, 2000, p. 79.

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª edição, Rio de Janeiro –RJ : Forense, 1998.

BASTOS, Celso. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. São Paulo –SP : Saraiva, 1991.

CARAZZA, Roque Antônio. Princípios Constitucionais Tributários e Competência Tributária. São Paulo – SP : Revista dos Tribunais, 1986.

__________. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo -SP : Revista dos Tribunais, 2001.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo- SP: Saraiva, 1996.

MACHADO, Hugo de Brito: Curso de Direito Tributário. 15ª edição, São Paulo-SP: Malheiros, 1999.

__________: Os Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. São Paulo -SP: Atlas, 1990.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Sistema Tributário na Constituição de 1988. São Paulo-SP: Saraiva, 1989.

MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. São Paulo-SP: Atlas, 2001.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo-SP: Atlas, 1999.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução por João Baptista Machado. Coimbra: Armênio Amado-editor, 1976.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal– Parte Geral, 23ª ed., São Paulo-SP: Saraiva, 1999.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 4. ed., Rio de Janeiro-RJ: Forense, 1958, v. I.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Campinas-SP: Revista dos Tribunais, 1989.

SANTORO FILHO, Antonio Carlos. Teoria do Tipo Penal. Leme-SP: LED – Editora de Direito, 2001.

WELZEL, Hans. Derecho Penal Aleman. 4 ed., Santiago: Editora jurídica de Chile, 1997.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. 4 ed. São Paulo-SP: Saraiva, 1991.

REALE, Miguel. Introdução à filosofia. 3 ed., São Paulo-SP: Saraiva, 1994.


Notas

1. Tratado de Direito Privado, tomo II, p.221.

2. Derecho Penal Aleman, p.39.

3. Princípios Básicos de Direito Penal, p.104.

4. WELZEL, Hans. Derecho Penal Aleman. P.68/69.

5. JESUS, Damásio E., Direito Penal, parte Geral 1ºvol. p. 274.

6. JUNIOR, Cretella. Direito administrativo do Brasil, v. 4, p. 54.

7. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de Tributar.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Mariana Branco Haddad

acadêmica de Direito na UNIARA, em Araraquara (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HADDAD, Mariana Branco. Comparações entre tipo penal e tipo tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3507. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos