Parentalidade socioafetiva: a preponderância da filiação socioafetiva em face da biológica

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[1] A ortografia da palavra “socioafetiva” esta incorreta, porém, a doutrina majoritária entende que a palavra “sócio-afetiva” (com acento e hífen) traz uma ruptura na grafia e, dessa forma, emprega-se a palavra sem acento e sem hífen por entender como uma unidade de filiação (igualdade) entre filhos biológicos e sociológicos. Desse modo, o artigo será empregado o uso da expressão sem acento e sem hífen.

[2] O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. O ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Disponível em: <.http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228595>. Acesso em: 20 Jun 2013.

[3] Na ideia de que no sistema jurídico se encontra o Princípio da Unidade, segundo o qual a legislação deve ser interpretada no seu todo. Nesse sentido, os Princípios de Direito de Família fundamentam a paternidade socioafetiva. Desse modo é ultrapassado deixar de atribuir força normativa aos Princípios. Hoje vigora o esquema: Normas = Regras + Princípios. Some-se a isso a previsão quanto à vedação do “non liquet” (artigo 126 do Código de Processo Civil), segundo a qual, na falta de disposições legais, o operador jurídico deverá se valer, dentre outras fontes, dos Princípios, para solucionar a questão da socioafetividade.

[4] No capítulo de análise de casos serão abordadas, uma jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, duas jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, duas jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, um Recurso Especial do Distrito Federal, uma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e um Recurso Especial de São Paulo.


[1] Antes da presença do afeto juridicamente ser reconhecida no âmbito familiar. E como citado antes, começou a ser reconhecida a partir da Constituição Federal de 1988.

[2] A expressão “verdade real” significa que independente de qualquer outro vínculo (leia-se vínculo afetivo) a paternidade biológica deveria prevalecer. O registro de nascimento deveria retratar sempre a verdade biológica.

[3] Pai ou mãe de coração representa a falta de vínculo sanguíneo com a criança ou adolescente.

[4] Setembro de 2011 à Janeiro de 2013.

[5]  O direito de família é uma parte da codificação civil.

[6] O projeto AJUDA, idealizado pelo curso de Direito da Facos desde o ano de 2008, presta atendimento gratuito à comunidade na área de Direito Civil – área de Família (separação judicial, divórcio, alimentos, guarda de menor, união estável e investigação de paternidade). Os atendimentos são realizados pelos alunos do curso, sob a orientação de um professor. Local: Sala adjunta ao Centro Empresarial de Osório (Rua João Sarmento, 249, Centro, Osório/Rio Grande do Sul).

[7] Período correspondente de Julho de 2011 à Julho de 2012.

[8] A palavra “outra origem” é a forma implícita que se encontra a socioafetividade no artigo 1.593 do Código Civil de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 02 out. 2012.

[9] A doutrina refere-se no termo “paternidade socioafetiva”, porém a socioafetividade ocorre com mulheres também (maternidade socioafetiva), desde que atendidos os requisitos da socioafetividade. (Os requisitos se encontram na folha 12 do trabalho).

[10] O que é atual não é paternidade socioafetiva, pois ela sempre existiu. O que é atual é a discussão no campo jurídico.

[11] A problemática surgiu em decorrência do Princípio da afetividade que foi adotado pela Constituição Federal de 1988, visto que dela decorre o Princípio da dignidade da pessoa humana, e com isso o critério da “verdade real” no assento de nascimento veio sendo afastado.

[12] A busca foi realizada a partir do banco de teses da CAPES. Disponível em: <. http://www.capes.gov.br/servicos/banco-de-teses>. Acesso em: 05. Maio. 2013.

[13] Site: http://www.ibdfam.org.br/.

[14] Foram utilizadas 13 jurisprudência no decorrer da elaboração do artigo. 08 no capítulo de análise de casos e 05 no restante do trabalho.

[15]  A pretensão desta seção não é conceituar de forma geral os Princípios que norteiam o Direito de Família. O objetivo é selecionar quais os Princípios que regem a socioafetividade e destes, relaciona-los com a filiação socioafetiva.

[16] Artigo 1º III da Constituição Federal de 1988- a dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 08 out. 2012.

[17] § 6º do artigo 227 da Constituição Federal: - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 out. 2012.

[18] Artigo 1.596 do Código Civil: Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 12 out. 2012.

[19] Evangelho segundo Marcos, capítulo 12, verso. 30 e 31. Bíblia Sagrada, p.54-55.

[20] Artigo 229 da Constituição Federal: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 out. 2012.

[21] Artigo 230 da Constituição Federal: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 out. 2012.

[22] Artigo 227 da Constituição Federal: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 nov. 2012.

[23] TJRS. Embargos Infringentes. 70013567888. Quarto Grupo Cível. Rel. DES Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Relator Des. José S. Trindade Julgado em 13/01/2006. Disponível em < http://www.tj.rs.gov.br >. Acesso em: 05. Maio.2013.

[24] Defensor Público Federal e atua na Defensoria Pública da União em Dourados/MS. Disponível em: <http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8710:portaria-n-384-de-27-de-junho-de-2012-designar-extraordinariamente-o-defensor-publico-federal-antonio-ezequiel-inacio-barbosa&catid=187&Itemid=468>. Acesso em: 06 Set. 2012.

[25] O Congresso Brasileiro de Direito de Família é o maior evento sobre o Direito de Família da América Latina e é organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Disponível em: <http://mediarfamilia.blogspot.com.br/2011/04/congresso-do-ibdfam.html>. Acesso em 30 Maio.2013.

[26] A doutrina refere-se no termo “paternidade socioafetiva”, porém a socioafetividade ocorre com mulheres também (maternidade socioafetiva), desde que atendidos os requisitos da socioafetividade. (Os requisitos se encontram na folha 13 do trabalho).

[27] Parágrafo 6 do artigo 227 da Constituição Federal - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 nov. 2012.

[28] § 4º do artigo 226 da Constituição Federal - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 nov. 2012.

[29] Artigo 1.596 do Código Civil - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qua­lificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 04 nov. 2012.

[30] Artigo 1.593 do Código Civil: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 nov. 2012.

[31] A palavra “outra origem” é a forma implícita que se encontra a socioafetividade no artigo 1.593 do Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[32] Artigo 242 do Código Penal: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 13 nov.2012.

[33] Parágrafo único do artigo 242 do Código Penal - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.   Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 13 nov.2012.

[34] Artigo 1.626 do Código Civil - A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 13 nov. 2012.

[35]Artigo 48 da Lei 8.069/90 - “A adoção é irrevogável.” Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 13 nov. 2012.

[36]  Parágrafo único do artigo 1.626 do Código Civil - Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 nov. 2012.

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[37] § 1 do artigo 41 da Lei 8.069/90 - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 14 nov. 2012.

[38] § 1 do artigo 46 da Lei 12.010/2009 - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm>. Acesso em: 14 nov. 2012.

[39] Artigo 1.597 do Código Civil - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 nov. 2012.

[40] Inciso V do artigo 1.597 do Código Civil- [...] desde que tenha prévia autorização do marido.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 nov. 2012.

[41] Foram utilizadas 13 jurisprudência no decorrer da elaboração do artigo. 08 no capítulo de análise de casos e 05 no restante do trabalho.

[42] Serão abordadas nesse capítulo, uma jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, duas jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, duas jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, um Recurso Especial do Distrito Federal, uma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e um Recurso Especial de São Paulo.

[43]  O objetivo de colocar jurisprudência de outros Tribunais é demonstrar a preponderância da filiação afetiva em face da biológica nos demais lugares do mundo, evidencializando o meu tema.

[44] A sigla DPVAT significa: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Disponível em: <http://www.abrambrasil.org.br/dicas_dpvat.html>. Acesso em: 30. Maio.2013.

[45] REsp 1003628 DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGUI. Terceira Turma, julgado em 14/10/2008 DJe 10/12/2008.

[46] REsp 833712/RS, Relatora Ministra Nancy Andrigui. Terceira Turma, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 347.

[47] REsp 1.000356 – SP. Relatoria Ministra Nancy Andrigui. Terceira Turma, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010.

[48] Apelação Cível, nº 8905/2010, SIRIRI, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Desembargador. Cezário Siqueira Neto, Relator, Julgado em 12/04/2011.

[49] Nesse caso o pai registral não é o pai biológico. Pai registral # pai afetivo # pai biológico.

REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Etiane Rodrigues

• Correspondente Jurídica. Advogada. Diligências, audiências e peças processuais. <br>• Realização de audiência de conciliação e instrução nas cidades: Osório, Torres, Tramandaí, Capão da Canoa, Terra de Areia e Santo Antônio da Patrulha. <br>• Advogada atuante nas áreas de Direito Penal, Execução de Pena, Direito de Família e Direito do Trabalho. <br>• Realiza audiências no JEC por todo o Litoral Norte/RS como correspondente. <br>• Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Cenecista – UNICNEC. <br>• Advogada. OAB/RS nº 96.014. <br>• Técnica em Transações Imobiliárias. Carga Horária: 1000h. Concluído em 2011/02. <br>• Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade IDC – Porto Alegre. Carga Horária: 360h. Concluído em 2015/02. <br>• Pós Graduada em Direito Penal. Carga Horária: 440h. Concluído em 2015/02. <br>• Pós Graduada em Gestão em Políticas Públicas Municipais. Carga Horária: 440h. Concluído em 2016/01. <br><br>Telefones de Contato: (51) 98226167 (Vivo) - (51) 822.00974 (Tim)

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