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Comparativo entre os regimes tributários da previdência complementar:

quando escolher o regime regressivo ou permanecer no progressivo

30/06/2016 às 13:24
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Na previdência complementar existem dois regimes tributários distintos (progressivo e regressivo), que estão disponíveis a alguns participantes dos planos de benefícios, sejam eles estruturados na previdência complementar aberta ou fechada.

Na previdência complementar existem dois regimes tributários distintos (progressivo e regressivo), que estão disponíveis a alguns participantes dos planos de benefícios, sejam eles estruturados na previdência complementar aberta ou previdência complementar fechada. Desse modo, a tributação do resgate pelo imposto de renda vai depender do regime tributário do participante.

De acordo com a Lei Complementar nº 109/2001 (artigo 7º, parágrafo único) os planos de benefícios devem ser estruturados nas modalidades de Benefício Definido (BD), Contribuição Definida (CD) e Contribuição Variável (CV), bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.

Em geral, existem no mercado de previdência complementar planos estruturados nas modalidades de: Benefício Definido (BD), Contribuição Definida (CD) e Contribuição Variável (CV).

Entretanto, a opção pela tabela regressiva não está disponível a todos os participantes de planos de previdência complementar porque a lei que criou esse regime tributário (Lei nº 11.053/2004) estabeleceu no seu artigo 1º que somente os participantes dos planos estruturados nas modalidades de Contribuição Definida (CD) ou Contribuição Variável (CV) podem optar pelo regime de tributação regressiva, onde as alíquotas do imposto de renda começam em 35% e vão regredindo até atingir a alíquota mínima de 10%, conforme o tempo de acumulação de cada contribuição.

Desse modo, os participantes dos planos de Benefício Definido (BD) não podem optar pelo regime tributário da tabela regressiva.

Apesar de no ato da inscrição muitas entidades disponibilizarem aos participantes de planos CD e CV a possibilidade de optarem pela tabela progressiva ou tabela regressiva, tecnicamente não existe opção pela tabela progressiva.

Isso porque a tabela progressiva é o regime tributário padrão de todo plano de previdência complementar (aberto ou fechado). E, de acordo com a Lei nº 11.053/2004 (artigo 3º), os participantes que não tenham efetuado a opção pelo regime tributário regressivo terão o resgate sujeito à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física.

A Lei nº 11.053/2004 criou um regime tributário alternativo ao regime tributário padrão até então existente (tabela progressiva). E a opção pela tabela regressiva deverá ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar (aberta ou fechada) ou sociedade seguradora e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas (Lei nº 11.053/2004, artigo 1º, § 6º).

Portanto, em relação à tributação dos participantes, a Lei nº 11.053/2004 trouxe duas alterações importantes: (i) criou o regime da tabela regressiva e (ii) determinou a tributação em 15% de todo resgate do participante que não tenha optado pela tabela regressiva, ou seja, todos os participantes do regime tributário padrão (tabela progressiva).

Assim, do ponto de vista legal, se algum participante no ato de inscrição no plano “optar pela tabela progressiva” terá o direito de mudar de ideia e poderá optar pela tabela regressiva. A entidade terá que acolher o desejo do participante, desde que a opção pelo regime regressivo tenha ocorrido dentro do prazo legal – que é até o último dia útil do mês seguinte à inscrição no plano. Nenhuma entidade poderá negar ao participante esse direito porque não há na lei a previsão de opção pela tabela progressiva. Muito menos que ela seja irretratável.

Portanto, o que há na lei é a opção pela tabela regressiva e esta opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês seguinte à inscrição do participante no plano. Passado este prazo, o participante que não tenha optado pela tabela regressiva automaticamente estará no regime tributário da tabela progressiva e não poderá alterar mais o seu regime tributário em relação a este plano.

As entidades precisam ficar atentas para não contrariarem a legislação retirando do participante o direito de optar pelo regime tributário regressivo dentro do prazo previsto na lei.

Entretanto, os participantes que não tenham feito a opção pelo regime regressivo e que portarem suas reservas para um novo plano, poderão efetuar a opção pelo regime regressivo de tributação tanto em relação às reservas portadas quanto em relação aos novos aportes. Neste caso, a data da portabilidade constitui o termo inicial do prazo de acumulação, ou seja, é desconsiderado o tempo de permanência no plano originário (Solução de Consulta Cosit nº 243/2014).

Em outras palavras, o participante que estiver no regime progressivo e que não puder mais realizar a opção pelo regime regressivo pelo decurso de prazo poderá solicitar a portabilidade dos recursos para um novo plano no regime regressivo. Nesta hipótese, o prazo de acumulação passa a contar a partir do ingresso dos recursos no novo plano, sendo desconsideradas as datas da realização das contribuições no plano de origem (regime progressivo).

Veja abaixo uma síntese acerca da tributação do imposto de renda nos dois regimes tributários existentes na previdência complementar:

1) Tabela Progressiva

Se o participante não fizer opção pela tabela regressiva terá o resgate tributado pelo regime padrão (tabela progressiva), que determina a retenção de IR em 15% sobre qualquer valor resgatado, como antecipação do imposto realmente devido e que somente será apurado quando for entregue a declaração de ajuste anual do imposto de renda. Ou seja, o valor resgatado é somado aos demais rendimentos para que ocorra a tributação pelo IR sobre o total dos rendimentos brutos recebidos ao longo do ano. A partir daí a alíquota do IR irá depender do total de rendimentos recebidos no ano e da opção pelo modelo de declaração (simplificada ou completa). Isso porque no modelo simplificado utiliza-se um desconto padrão no cálculo do IR, ao passo que no modelo completo é possível utilizar todas as deduções previstas na legislação.

2) Tabela Regressiva

Caso o participante tenha optado pela tabela regressiva, a alíquota do imposto de renda irá regredir 5% a cada 2 anos de aniversário de cada contribuição realizada. Assim, o participante poderá ter várias alíquotas incidindo sobre o montante resgatado, dependendo da data da realização de cada contribuição.

A tributação pela tabela regressiva é definitiva e realizada em separado dos demais rendimentos auferidos pelo participante. Assim, diferentemente da tabela progressiva, onde é possível realizar ajuste na declaração de IR, a tributação pela tabela regressiva não permite recálculo do imposto na declaração de ajuste anual. Assim, o valor pago de IR quando do resgate é definitivo e não terá como ser recalculado na declaração de ajuste anual do imposto de renda.

O participante deve escolher o regime tributário mais adequado à sua condição individual. Para isso deve levar em conta que a escolha terá reflexos no futuro quando solicitar resgate ou benefício (depois de 10, 20 ou 30 anos de plano).

Desse modo, listamos a seguir alguns itens importantes e que devem ser considerados na escolha do regime tributário:

  1. Valor do benefício pretendido pelo participante;
  2. Tempo a decorrer entre a idade do participante na contratação do plano e a idade prevista para aposentadoria;
  3. Se, durante o período de contribuição, pretende realizar resgates parciais do plano (previdência aberta);
  4. Considerar também o futuro valor da aposentadoria que ira receber da Previdência Social porque se optar pela tabela progressiva este valor deverá ser somado com o futuro benefício da previdência complementar;
  5. Avaliar se, depois de aposentado, receberá outros rendimentos tributáveis, além dos benefícios pagos pela Previdência Social e Previdência Complementar.

Apenas considerando o tempo, quanto maior for o prazo de cada contribuição, maior a possibilidade de o regime regressivo se mostrar vantajoso para o participante. Isso porque um número maior de contribuições atingirão 10 ou mais anos na época do cálculo do resgate ou benefício.

Portanto, o regime regressivo mostra-se recomendável para os participantes que pretendem permanecer no plano sem realizar resgate ou benefício por mais de 8 anos, já que a alíquota é reduzida a cada dois anos. Ou seja, quanto mais tempo permanecer no plano menor será a alíquota do imposto de renda a pagar – o que pode resultar na alíquota mínima de 10%, conforme tabela abaixo:

Tabela de IR do Regime Tributário Regressivo

Prazo de acumulação

Alíquota

Até 2 anos

35%

+ 2 a 4 anos

30%

+ 4 a 6 anos

25%

+ 6 a 8 anos

20%

+ 8 a 10 anos

15%

+ 10 anos

10%

Entretanto, se o prazo estimado para acumulação for inferior a 8 anos ou para o participante que for receber um valor dentro do limite de isenção do imposto de renda (somando todos os rendimentos tributáveis e não só o valor da previdência complementar), a tabela progressiva pode ser mais vantajosa, conforme abaixo:

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física - 2014

Base de cálculo mensal (R$)

Alíquota

Parcela a deduzir (R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5%

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15,0%

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5%

602,96

Acima de 4.463,81

27,5%

826,15

De acordo com a Lei nº 11.196/2005 (art. 95), na hipótese de pagamento de benefício não programado oferecido em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante pelo regime de tributação da tabela regressiva, incidirá imposto de renda à alíquota:

a) de 25%, quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a 6 anos; e

b) 20%, 15% ou 10%, quando o prazo de acumulação for superior a 6 anos.

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Para a definição da alíquota de imposto de renda incidente sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação continua a ser contado após o pagamento da 1ª prestação do benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de pagamento de benefícios;

Conforme disposto na Circular SUSEP nº 338/2007 (art. 85), para todos os efeitos do disposto no art. 95 da Lei nº 11.196/2005, entende-se como benefício não programado, o resgate, quando tecnicamente possível, de recursos dos planos PGBL, PRGP, PAGP e PRSA, em decorrência de morte ou invalidez do participante, ocorrida durante o período de diferimento. Exclusivamente para efeitos de atendimento da referida Circular, a invalidez é aquela comprovada por declaração médica.

A Entidade de Previdência/Seguradora é obrigada a entregar o Informe de Rendimentos Financeiros onde constam as informações acerca do resgate, sendo este o documento que deve servir de base para lançamento dos dados na declaração de ajuste anual de IR.

As mesmas regras tributárias descritas acima se aplicam aos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário (como o VGBL).

Em relação à opção pelo regime tributário regressivo, existe o Projeto de Lei SF PLS 511/2007, que altera a Lei nº 11.053/2004 e permite a participantes e assistidos de plano de previdência complementar a possibilidade de opção pelo regime de tributação quando da obtenção do benefício ou do resgate dos valores acumulados. Portanto, se este projeto virar lei, a opção vai deixar de ser realizada como é atualmente (até o último dia útil do mês seguinte à contratação do plano), passando a ser realizada quando o participante solicitar o primeiro resgate ou quando entrar em gozo de benefício.

Quanto ao citado projeto de lei veja abaixo as propostas que ajustes na Lei nº 11.053/2004:

a) Permite que a opção seja exercida no momento da obtenção do benefício ou da requisição do resgate dos valores acumulados no plano de benefícios (§ 6º do art. 1º). 

b) Autoriza os assistidos ou seus representantes legais a exercerem essa opção, em situações onde ocorra a impossibilidade de o participante titular do plano de benefícios efetuá-la (caso de falecimento, por exemplo), desde que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção do benefício (§ 7º do art. 1º). 

c) Prevê a possibilidade de revisão da opção pelo regime tributário por parte daqueles participantes que, por força da Lei nº 11.053/2004, foram obrigados a fazê-la (art. 2º). Portanto, abre novamente a possiblidade de quem está na tabela progressiva optar pela tabela regressiva.

d) Estabelece que os valores já pagos a título de benefícios ou resgates de valores acumulados não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação (art. 3º), uma vez iniciado o pagamento do benefício cessará qualquer possibilidade de nova opção pelo regime de tributação.

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Sobre o autor
Eraldo Oliveira Santos

Autor do GUIA TRIBUTÁRIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Advogado, Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado – AETQ/ICSS, Diretor de Fundo de Pensão por 5 anos, Membro da Comissão Jurídica da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida – FENAPREVI e do Grupo Nacional de Trabalho de Previdência Privada da AIDA BRASIL (Associação Internacional de Direito de Seguro). Foi responsável pela revisão do conteúdo de seguros de pessoas e previdência complementar do site www.tudosobreseguros.org.br, editor do conteúdo da apostila de Previdência Complementar do curso preparatório para Certificação CFP™ - Certified Financial Planner, da Escola Capaz Brasil - Capacitação Empresarial, autor da apostila "Atualidades em Previdência Complementar", do Curso Direito do Seguro e Resseguro, da FGV Direito RIO, autor de diversos artigos sobre seguros e previdência. Professor de Previdência Complementar do curso de pós-graduação em Direito do Seguro, da Fundação Escola do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP-RS), Professor de seguros, previdência e capitalização da Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG. Possui 16 anos de experiência na área de seguros e previdência complementar (aberta e fechada), com atuação na área jurídica, na área de produtos, na área operacional, na área de negócios e por 5 anos como Diretor de Seguridade de Fundo de Pensão Multipatrocinado. Atualmente, exerce a função de Gerente Jurídico Consultivo da SulAmérica Seguros, Previdência, Investimentos e Capitalização.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Eraldo Oliveira. Comparativo entre os regimes tributários da previdência complementar:: quando escolher o regime regressivo ou permanecer no progressivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4747, 30 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35143. Acesso em: 22 nov. 2024.

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