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O procedimento comum à luz do novo Código de Processo Civil

13/01/2015 às 11:43
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O novo rito comum dos processos de conhecimento ainda demandará muitas reflexões dos seus aplicadores, a fim de evitar que a nova sistemática prolongue o tempo de tramitação dos processos. O Judiciário, enquanto aplicador da lei, não pode desconsiderar os reclamos da sociedade por uma Justiça mais célere e desburocratizada.

O projeto do novo Código de Processo Civil que segue para a sanção presidencial foi festejado no mundo jurídico e nos meios de comunicação como uma ferramenta capaz de dar solução à tão reclamada morosidade da Justiça brasileira.

O tempo de tramitação de um processo guarda estreita relação com a forma de desenvolvimento dos ritos processuais. Nesse aspecto, a mudança mais profunda foi desenhada para o processo de conhecimento. O novo rito comum incorpora a primazia pela solução dos conflitos por intermédio de técnicas de conciliação e mediação.

Na dicção do artigo 335, se não for o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido formulado no processo de conhecimento, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo o réu ser citado com pelo menos vinte dias de antecedência.

Essa sistemática, em princípio, aponta para a possibilidade de uma rápida solução do conflito. Contudo, a realidade do Judiciário ainda está bastante distante do propósito do legislador.

A exigência de audiência inaugural para todos os processos de conhecimento demandará estrutura física bem mais avantajada e pessoal qualificado para a realização de conciliação e, em especial, mediação, o que hoje é uma realidade bem distante do Judiciário Brasileiro, em especial das comarcas menores do nosso país.

Diante deste cenário, é possível prever que os juízes que não contarem com estrutura condizente construirão alternativas para evitar a realização da audiência como regra, tendo em vista que o grande volume de trabalho impossibilita a presença do magistrado em todas as sessões de conciliação e de mediação.

Também merece reflexão a impossibilidade fática de realização da audiência no prazo de trinta dias desejado pela Nova Lei, pois os cartórios judiciais trabalham com carência de servidores e acúmulo de trabalho, de forma que jamais conseguirão expedir os mandados de citação e efetivar o ato citatório em meros dez dias, considerando-se que a nova norma exige que o réu seja citado com pelo menos vinte dias de antecedência do ato.

Este quadro revela o grande risco da adoção da audiência de conciliação e mediação antes do desenvolvimento completo da fase postulatória, pois não serão poucos os processos que aguardarão por meses para a realização desta primeira solenidade.

O § 4º do artigo 335 ressalva que a audiência não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual ou na hipótese em que o processo não admitir autocomposição.

A redação é infeliz, pois exige, em uma interpretação literal, que o desinteresse pela composição seja recíproco. Não há sentido em se exigir da parte desinteressada a participação na sessão, pois já há o propósito de não compor, o que certamente reduzirá bastante qualquer possibilidade de solução consensual. A manutenção da audiência, nesse particular, somente contribuirá para procrastinar a solução da demanda.

O rito sumário do Código em vigor também prevê a realização de uma audiência inaugural de conciliação. Dentro da filosofia de concentração de atos e para conferir celeridade ao processo, na hipótese em que a composição amigável não é frutífera, os demais atos das fases postulatória e ordinatória são realizados na própria audiência, inclusive privilegiando a oralidade do rito.

O novo CPC não contemplou essa possibilidade. Conforme o disposto em seu artigo 336, inciso I, se qualquer das partes não comparecer à sessão de conciliação ou se não houver autocomposição, abrir-se-á, a partir daquela data, o prazo de quinze dias para o oferecimento da contestação.

A contagem de prazos sofreu severa modificação com o Novo Código. O caput do artigo 219 estipula que os prazos processuais estabelecidos por lei ou pelo juiz computar-se-ão somente em dias úteis. A situação ainda é agravada pelo artigo 220, que suspende o curso dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

No cotejo dessas disposições legais, é facilmente percebido que um prazo de quinze dias cuja contagem iniciou-se após a primeira semana de dezembro somente findar-se-á no final de janeiro ou início de fevereiro. Essa nova forma de contagem de prazos, embora atenda aos reclamos dos advogados, elevará o tempo de tramitação dos processos, indo de encontro ao tão festejado ganho de celeridade festejado pelos juristas autores do projeto.

Na sequência do novo procedimento, o prazo para réplica, que antes era de dez dias corridos, foi ampliado para quinze dias úteis, conforme redação dos artigos 357 e 358. A prática forense revela que os dez dias eram suficientes para a manifestação da parte autora, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Logo, não se entende a razão pela qual esse prazo, agora em dias úteis, foi ampliado.

Esgotados os atos da fase postulatória e ordinatória, o Novo Código reproduz, em linhas gerais, a sistemática já em vigor, permitindo que o magistrado promova o julgamento antecipado da lide ou, caso entenda necessário, avance, após o saneamento, para a fase instrutória.

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Em relação ao julgamento antecipado da lide, o novo CPC traz, no artigo 363,  a previsão da sentença parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento, pondo fim à discussão doutrinária sobre a possibilidade de sentenças parciais, face à inexistência de previsão legal expressa no Código em vigor.

Enfim, o novo rito comum aplicável aos processos de conhecimento ainda demandará muitas reflexões dos seus aplicadores, a fim de evitar que a nova sistemática prolongue o tempo de tramitação dos processos. O Judiciário não pode desconsiderar os reclamos da sociedade por uma Justiça mais célere e desburocratizada. Caberá, assim, a ele o protagonismo da implementação das mudanças.

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Sobre a autora
Leila Mustafá de Araújo

Procuradora da Fazenda Nacional<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Leila Mustafá. O procedimento comum à luz do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4213, 13 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35173. Acesso em: 25 nov. 2024.

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