O art. 111 do Código Tributário Nacional, no seu inciso II, determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Trata-se de regra, portanto, que busca evitar que o Poder Judiciário, através de exegese ampliativa dos limites de uma regra legal isentiva e, consequentemente, sem o devido respaldo democrático, beneficie contribuintes com a dispensa do pagamento do tributo devido.
Por outro lado, há situações em que a lei não traz, de forma fechada, todos os elementos necessários ao reconhecimento da isenção fiscal, deixando margens para que, de fato, o julgador faça a integração da legislação tributária, conforme disposto no art. 108 do Código Tributário Nacional, que prevê o seguinte:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Pois bem, parece que essa linha tênue, entre interpretação literal e uso do meios de integração, vinga no caso da isenção tributária para os portadores de cegueira monocular. Note-se o contido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[…]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Como se depreende, tal regra reza ser isento do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras de cegueira e tout court. Ou seja, não há nenhum elemento conceitual sobre o tipo de cegueira, sendo que essa doença está contemplada de diversas formas na Classificação Internacional de Doenças – CID. Por exemplo, além da cegueira total (CID H54.0), existem a cegueira em um olho (CID H54.4) e cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1).
Perceba-se que a situação em exame é distinta daquela em que a doença invocada pelo contribuinte não está no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Aqui, por óbvio, não tendo a moléstia grave sido elegida pelo legislador para fins de isenção tributária, então incide o disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, primando-se pela interpretação literal, tal como já definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Colha-se, por oportuno, o julgamento do Resp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
Por outro lado, uma vez prevista a moléstia grave no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, como ocorre com a cegueira, então não parece ser o caso de se estar diante de interpretação restritiva indevidamente extraída do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. O problema, na verdade, ou está na literalidade da interpretação (bastando ser cego de alguma forma e só), ou está no campo da integração da legislação tributária, posto que não há disposição expressa acerca do elemento conceitual da moléstia cegueira.
Com efeito, segundo a segunda problemática e forte no art. 108 do Código Tributário Nacional e na exceção do seu parágrafo segundo, a autoridade fazendária competente, diante da análise de pedido de isenção de imposto de renda por motivo de cegueira, pode utilizar, respectivamente, a analogia, os princípios gerais de direito tributário e os princípio gerais de direito público, de modo que, em razão da amplitude desses meios de integração, não haveria o menor entrave hermenêutico para o favor fiscal abranger todas as diversas formas de cegueira previstas na Classificação Internacional de Doenças – CID.
Ou seja, os portadores de cegueira total (CID H54.0), de cegueira em um olho (CID H54.4) e de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1) poderiam ser beneficiados com a regra de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, já que, no final das contas, todos têm o mesmo problema em comum: a perda da visão ocular, sendo diferenciados apenas em função apenas da intensidade da moléstia.
Mesmo nesse cenário, a Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela fiscalização do imposto de renda, resolveu editar o seguinte entendimento:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32 de 08 de Março de 2013.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. A lista das doenças graves elencadas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, é exaustiva, cuja interpretação não pode ser ampliada em função do disposto no art. 111, II, do CTN. Assim, se o inciso coloca sob o manto da isenção os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de cegueira, aqui entendida como aquela pessoa impossibilitada de enxergar (CID 54.0) , não cabe abarcar no mesmo benefício os portadores de cegueira parcial (visão monocular - CID 54.4).”
Não obstante, em sentido contrário, a recente jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem se posicionado assim:
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. ALCANCE. A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira, não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, de sorte que o contribuinte acometido por cegueira parcial também se enquadra no texto legal.(Acórdão nº 2102002.782–1ª Câmara 2ª Turma Ordinária. Sessão de 20 de novembro de 2013).
No mesmo sentido, o Poder Judiciário também está caminhando para reconhecer a isenção do imposto de renda a todos os portadores de cegueira em geral, independentemente de sua forma, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.
3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.
4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1196500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011)
Pelo exposto, é possível concluir que a análise da isenção do imposto de renda aos portadores de cegueira em geral não está adstrita à uma interpretação restritiva indevidamente extraída do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, de forma que tudo se encaminha para que os portadores de cegueira total ou monocular possam ser beneficiados com a regra de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.